Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação01 Março 2021
Número da edição2810
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO

8002904-07.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Roque Gomes Vieira
Advogado: Rubem Pereira De Sousa (OAB:3914500A/BA)
Agravado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:4191300A/BA)

Decisão:


Vistos etc.

Roque Gomes Vieira interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformado com a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jacobina que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, concedeu liminar autorizando a retomada do veículo financiado, facultando ao Acionado, a fim de que o bem lhe fosse restituído sem ônus, o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 05 dias.

O Agravante requer, inicialmente, a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, afirmando não ter condições de pagar as despesas judiciais sem comprometer o seu sustento e de sua família.

Relata ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo, dividindo o valor financiado em 60 parcelas, tendo deixado, contudo, de honrar algumas prestações, ensejando a retomada do veículo pelo Agravado.

Aduz ter ajuizado ação revisional em 05/04/2020, que tramita na 13ª Vara de Relações de Consumo da Capital, questionando os juros incidentes no contrato celebrado entre as partes.

Alega que a ação de busca e apreensão foi proposta em data posterior, daí porque impõe-se o reconhecimento da prevenção do Juízo da ação revisional.

Sustenta, ademais, a necessidade de reunião dos dois processos por serem as demandas conexas, já que o objeto e a causa de pedir de ambos é o mesmo contrato de financiamento, a fim de evitar decisões conflitantes.

Afirma que as medidas tomadas pelas Autoridades Públicas na Pandemia do SARS-COV-2, que visam restringir a circulação de pessoas e suspender inúmeras atividades econômicas, impactaram diretamente o Agravante, que utiliza o veículo para realização de transporte de pessoas, refletindo em queda abrupta dos seus rendimentos, comprometendo a continuidade do contrato celebrado com o Agravado.

Invocando as normas insertas nos artigos 393, 478, 317, 479 e 480 do CC, defende que “.... ficando demonstrada a imprevisibilidade da pandemia e do alto grau de prejudicialidade financeira ao acionado, cabível a aplicação da teoria da Imprevisão para fins de que seja revista a continuidade do que fora acordado, permitindo, inclusive, a suspensão da execução enquanto perdurar a pandemia.” (ID 13163622 – p. 21)

Assevera que “... por inúmeras vezes, o Agravante propôs ao banco autor um refinanciamento ou um acordo, sendo impossibilitado de concretizar, em razão da negativa do agravado que só queria receber com juros, despesas e honorários advocatícios.” (ID 13163622 – p. 23)

Insurge-se quanto à configuração da mora, por não ter havido injusto retardamento ou descumprimento culposo da obrigação contratual, invocando, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 150.099/MG, no sentido de que o reconhecimento da exigência de quantias abusivas pelo credor descaracteriza a mora, inviabilizando, por conseguinte, a retomada do bem.

Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, bem assim a necessidade de anulação das cláusulas abusivas.

Por tais razões e aludindo, ainda, aos irreparáveis prejuízos econômicos advindos da decisão agravada, requer o Recorrente a suspensão do curso da ação de busca e apreensão e a remessa dos autos para o Juízo da ação revisional, mantendo-se o bem em sua posse, enquanto se verifica o julgamento da ação revisional em curso.

É o relatório. Decido.

Com relação ao pedido de Gratuidade da Justiça, em análise aos autos, verifica-se que, conquanto os recibos de pagamento de salário (ID 13163636 – p. 97), datados de março de 2020, apontem renda de R$ 3.800,00, diante da situação de dificuldade financeira relatada pelo Agravante decorrente dos impactos causados pela Pandemia, bem como à vista do documento ID 13492095 (declaração de imposto de renda), que indica que a única fonte de renda do Recorrente é o salário, defiro o benefício perquirido para o processamento deste recurso.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de urgência.

Em exame apenas superficial, verifico que a irresignação do Recorrente não se mostra plausível para a concessão da suspensividade pleiteada, eis que o fato de estar o devedor discutindo em juízo as cláusulas do contrato com garantia de alienação fiduciária não retira do credor a faculdade de manejar a ação de busca e apreensão do bem financiado, com vistas à satisfação do seu crédito, tanto mais quando constam expressamente do Decreto-Lei nº 911/69 as consequências decorrentes da mora contratual, além da não configuração de conexão ou prejudicialidade entre as demandas.

Sabe-se, ademais, que a desconstituição da mora do devedor por força da ação revisional somente se dá quando constatada, na sentença, a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização, não se verificando, ao menos em cognição sumária, ser este o caso dos autos.

Ante o exposto, INDEFIRO a suspensividade perquirida.

Dê-se conhecimento desta decisão ao MM. Juiz da causa.

Ato contínuo, intime-se o Agravado para, em quinze dias, querendo, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, em 26 de fevereiro de 2021.


Telma Laura Silva Britto

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO

8031218-94.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Rui Ferreira Dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Agravado: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rui Ferreira dos Santos contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Juazeiro que, nos autos da Ação nº 8003470-37.2020.8.05.0146, ajuizada em face do Estado da Bahia, indeferiu o pedido de tutela de urgência.

O Recorrente requereu a assistência judiciária gratuita para o processamento deste recurso, sem acostar aos autos os documentos necessários à comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil.

Instado a demonstrar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, a teor das regras insertas nos parágrafos 2º e 3º do art. 99 do Código de Ritos, o Agravante respondeu com a juntada de cópias de fatura com despesa de internet; faturas com despesas de abastecimento de água/serviço de esgotamento; informe de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda, além de contracheques (id 11502766).

O pedido de gratuidade foi indeferido na decisão de id 11998727, tendo sido assinalado ao Agravante o prazo de 10 (dez) para recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.

O Agravante não procedeu ao pagamento das despesas, deixando transcorrer em silêncio o decêndio cominado, conforme prova a certidão de id 13001343, de modo que se afigura patente a deserção do recurso:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. APELO DA PARTE AUTORA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDOS. GRATUIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO. A não comprovação do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, acarreta a pena de deserção. Na hipótese, intimado o autor para comprovar fazer jus a benesse ou efetuar o recolhimento do preparo, deixou transcorrer o prazo in albis, configurando-se a deserção. APELO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. A ausência de impugnação específica acerca das razões do julgamento leva ao não conhecimento do recurso, por inobservância, entre outros, dos artigos 932, III e 1.010, III, do CPC/2015. Circunstância em que o apelante não confrontou minimamente as razões de decidir do Magistrado a quo, o que impõe o não conhecimento do recurso. APELOS NÃO CONHECIDOS.” (Apelação Cível Nº 70074583204, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 30/11/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS...

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