Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação08 Abril 2021
Gazette Issue2836
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DESPACHO

8001080-35.2019.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Maria Lucia Bispo De Souza Porto
Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Representante: Procuradoria Geral Do Estado
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Cumprida a diligência, retornem os autos à Procuradoria de Justiça, consoante solicitado.

Após, à conclusão.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, em 7 de abril de 2021.


Telma Laura Silva Britto

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
INTIMAÇÃO

8035981-41.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Leandro Santos Cardoso
Advogado: Walter Fernandes Junior (OAB:3146200A/BA)
Agravado: Gilda Mendes Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível


CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO


Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8035981-41.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO SANTOS CARDOSO
Advogado(s): PAULO PEREIRA MACHADO
AGRAVADO: GILDA MENDES DA SILVA
Advogado(s):
Relator(a): Des. Moacyr Montenegro Souto


CERTIFICO, para dos devidos fins, a disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia, edição de 31/03/2021, do(a) acórdão/decisão/despacho/ato ordinatório retro, proferido(a) nos presentes autos, nos termos da Lei nº 11.419 e Decreto Judiciário nº 064 de 10 de março de 2009, considerado publicado no primeiro dia útil subsequente, conforme regra estabelecida no art. 224, § 2º, do CPC. Salvador, 31 de março de 2021.


Secretaria da(o) Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
EMENTA

0507631-86.2014.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro Dpvat
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)
Apelado: Maria Do Carmo Dos Santos
Advogado: Liliane Carvalho Silva (OAB:3175700A/BA)
Advogado: Marcilio Pereira Falcao (OAB:0018914/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507631-86.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MARIA DO CARMO DOS SANTOS
Advogado(s):MARCILIO PEREIRA FALCAO, LILIANE CARVALHO SILVA


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SENTENÇA ULTRA/EXTRA PETITA REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. REQUISITO NÃO COMPROVADO. DIFERENÇAS INDEVIDAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

A fixação de termo inicial para correção monetária mais recente do que o postulado pelo autor não caracteriza julgamento ultra ou extra petita, representando apenas o acolhimento parcial do pleito.

Via de regra, inexiste limitação de acesso, pelo Julgador, às diversas fontes de direito que compõem o ordenamento jurídico para o deslinde da controvérsia posta à sua apreciação.

Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.

Nos termos do art. 5º, § 1º e § 7º, da Lei nº 6.194/74, a correção monetária só é devida quando o pagamento feito pela seguradora for realizado após 30 dias do requerimento administrativo. Precedentes do STJ.

Atraso no pagamento não demonstrado, na espécie.

Preliminar rejeitada. Recurso provido. Sentença reformada.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0507631-86.2014.8.05.0080, sendo Apelante Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e Apelada Maria do Carmo dos Santos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em de de 2021.


____________________Presidente


____________________Relatora

____________________Procurador de Justiça

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO

8004883-04.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Januzia Macedo De Almeida (OAB:0063538/BA)
Agravado: Deltaville Participacoes S.a
Advogado: Ecio Perin Junior (OAB:0138333/SP)
Agravado: Deltaville Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Ecio Perin Junior (OAB:0138333/SP)
Agravado: Spe Eunapolis Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Ecio Perin Junior (OAB:0138333/SP)
Agravado: Novo Progresso Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Ecio Perin Junior (OAB:0138333/SP)
Agravado: Castanheira Participacoes Ltda
Advogado: Ecio Perin Junior (OAB:0138333/SP)
Agravado: Deltaville Spe 02 Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Ecio Perin Junior (OAB:0138333/SP)
Agravado: Deltaville Spe 04 Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Ecio Perin Junior (OAB:0138333/SP)
Agravado: Deltaville Spe 05 Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Ecio Perin Junior (OAB:0138333/SP)
Agravado: Deltaville Spe 06 Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Ecio Perin Junior (OAB:0138333/SP)
Agravado: Deltaville Spe 07 Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Ecio Perin Junior (OAB:0138333/SP)
Agravado: Romero Cordeiro Valadares
Agravado: Leonardo Carvalho Barboza

Decisão:

Compulsando os autos, verifico que, nos termos art. 15, § 2º e § 3º, da Resolução nº 04/2017, que dispõe sobre a implantação do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do 2º Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que a Ação de Recuperação Judicial originária (autos nº 0301423-79.2016.8.05.0022), tem como processo conexo e apenso a Impugnação de Crédito nº 0301810-94.2016.8.05.0022, no curso da qual já foi interposto o Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0162617-22.2016.8.05.0909, em 11/11/2016, consoante Termo de Distribuição à fl. 7.131, distribuído para esta Terceira Câmara Cível, cuja Relatoria coube ao eminente Desembargador José Cícero Landin Neto, tornando-se, portanto, prevento para apreciar o presente Agravo de Instrumento, de acordo com o disposto no art. 160, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,.

Diante do exposto, DETERMINO a redistribuição dos autos ao ínclito Desembargador José Cícero Landin Neto, em razão da prevenção instituída pelo Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 05 de abril de 2021.

Des. Moacyr MONTENEGRO Souto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO

8004620-69.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Edna Da Silva Queiroz
Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:0031378/BA)
Agravante: Edmilson Da Silva Queiroz
Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:0031378/BA)
Agravante: Luciana Da Silva Queiroz Santos
Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:0031378/BA)
Agravado: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa
Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:0032880/BA)
Advogado: Fabricio Novais Silva (OAB:2057000A/BA)
Agravante: Espólio De Luiz Pinheiro De Queiroz

Decisão:

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