Terceira câmara cível - Terceira câmara cível
Data de publicação | 08 Abril 2021 |
Gazette Issue | 2836 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DESPACHO
8001080-35.2019.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Maria Lucia Bispo De Souza Porto
Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Representante: Procuradoria Geral Do Estado
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001080-35.2019.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: MARIA LUCIA BISPO DE SOUZA PORTO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Cumprida a diligência, retornem os autos à Procuradoria de Justiça, consoante solicitado.
Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, em 7 de abril de 2021.
Telma Laura Silva Britto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
INTIMAÇÃO
8035981-41.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Leandro Santos Cardoso
Advogado: Walter Fernandes Junior (OAB:3146200A/BA)
Agravado: Gilda Mendes Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | ||
Processo nº: 8035981-41.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: LEANDRO SANTOS CARDOSO | ||
Advogado(s): PAULO PEREIRA MACHADO | ||
AGRAVADO: GILDA MENDES DA SILVA | ||
Advogado(s): |
||
Relator(a): Des. Moacyr Montenegro Souto |
CERTIFICO, para dos devidos fins, a disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia, edição de 31/03/2021, do(a) acórdão/decisão/despacho/ato ordinatório retro, proferido(a) nos presentes autos, nos termos da Lei nº 11.419 e Decreto Judiciário nº 064 de 10 de março de 2009, considerado publicado no primeiro dia útil subsequente, conforme regra estabelecida no art. 224, § 2º, do CPC. Salvador, 31 de março de 2021.
Secretaria da(o) Terceira Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
EMENTA
0507631-86.2014.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro Dpvat
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)
Apelado: Maria Do Carmo Dos Santos
Advogado: Liliane Carvalho Silva (OAB:3175700A/BA)
Advogado: Marcilio Pereira Falcao (OAB:0018914/BA)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507631-86.2014.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT | ||
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO | ||
APELADO: MARIA DO CARMO DOS SANTOS | ||
Advogado(s):MARCILIO PEREIRA FALCAO, LILIANE CARVALHO SILVA |
ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SENTENÇA ULTRA/EXTRA PETITA REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. REQUISITO NÃO COMPROVADO. DIFERENÇAS INDEVIDAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
A fixação de termo inicial para correção monetária mais recente do que o postulado pelo autor não caracteriza julgamento ultra ou extra petita, representando apenas o acolhimento parcial do pleito.
Via de regra, inexiste limitação de acesso, pelo Julgador, às diversas fontes de direito que compõem o ordenamento jurídico para o deslinde da controvérsia posta à sua apreciação.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
Nos termos do art. 5º, § 1º e § 7º, da Lei nº 6.194/74, a correção monetária só é devida quando o pagamento feito pela seguradora for realizado após 30 dias do requerimento administrativo. Precedentes do STJ.
Atraso no pagamento não demonstrado, na espécie.
Preliminar rejeitada. Recurso provido. Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0507631-86.2014.8.05.0080, sendo Apelante Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e Apelada Maria do Carmo dos Santos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso.
Sala das Sessões, em de de 2021.
____________________Presidente
____________________Relatora
____________________Procurador de Justiça
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO
8004883-04.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Januzia Macedo De Almeida (OAB:0063538/BA)
Agravado: Deltaville Participacoes S.a
Advogado: Ecio Perin Junior (OAB:0138333/SP)
Agravado: Deltaville Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Ecio Perin Junior (OAB:0138333/SP)
Agravado: Spe Eunapolis Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Ecio Perin Junior (OAB:0138333/SP)
Agravado: Novo Progresso Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Ecio Perin Junior (OAB:0138333/SP)
Agravado: Castanheira Participacoes Ltda
Advogado: Ecio Perin Junior (OAB:0138333/SP)
Agravado: Deltaville Spe 02 Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Ecio Perin Junior (OAB:0138333/SP)
Agravado: Deltaville Spe 04 Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Ecio Perin Junior (OAB:0138333/SP)
Agravado: Deltaville Spe 05 Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Ecio Perin Junior (OAB:0138333/SP)
Agravado: Deltaville Spe 06 Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Ecio Perin Junior (OAB:0138333/SP)
Agravado: Deltaville Spe 07 Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Ecio Perin Junior (OAB:0138333/SP)
Agravado: Romero Cordeiro Valadares
Agravado: Leonardo Carvalho Barboza
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004883-04.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): JANUZIA MACEDO DE ALMEIDA (OAB:0063538/BA) | ||
AGRAVADO: DELTAVILLE PARTICIPACOES S.A e outros (11) | ||
Advogado(s): ECIO PERIN JUNIOR (OAB:0138333/SP) |
DECISÃO |
Compulsando os autos, verifico que, nos termos art. 15, § 2º e § 3º, da Resolução nº 04/2017, que dispõe sobre a implantação do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do 2º Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que a Ação de Recuperação Judicial originária (autos nº 0301423-79.2016.8.05.0022), tem como processo conexo e apenso a Impugnação de Crédito nº 0301810-94.2016.8.05.0022, no curso da qual já foi interposto o Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0162617-22.2016.8.05.0909, em 11/11/2016, consoante Termo de Distribuição à fl. 7.131, distribuído para esta Terceira Câmara Cível, cuja Relatoria coube ao eminente Desembargador José Cícero Landin Neto, tornando-se, portanto, prevento para apreciar o presente Agravo de Instrumento, de acordo com o disposto no art. 160, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,.
Diante do exposto, DETERMINO a redistribuição dos autos ao ínclito Desembargador José Cícero Landin Neto, em razão da prevenção instituída pelo Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 05 de abril de 2021.
Des. Moacyr MONTENEGRO Souto
Relator
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO
8004620-69.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Edna Da Silva Queiroz
Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:0031378/BA)
Agravante: Edmilson Da Silva Queiroz
Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:0031378/BA)
Agravante: Luciana Da Silva Queiroz Santos
Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:0031378/BA)
Agravado: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa
Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:0032880/BA)
Advogado: Fabricio Novais Silva (OAB:2057000A/BA)
Agravante: Espólio De Luiz Pinheiro De Queiroz
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004620-69.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: EDNA DA SILVA QUEIROZ e outros (3) | ||
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO (OAB:3137800A/BA) | ||
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA (OAB:2057000A/BA), ANALYZ PESSOA |
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO