Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação13 Maio 2021
Número da edição2860
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8027139-72.2020.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Joao Gama Neto
Advogado: Ricardo Teixeira Da Silva Paranhos (OAB:0018934/BA)
Advogado: Renata Mendes Mendonca (OAB:0038752/BA)
Advogado: Vicente De Paula Santos Carvalho (OAB:0041991/BA)
Espólio: Caldeirao Grande Camara De Vereadores
Advogado: Mateus Dantas De Melo (OAB:0049956/BA)

Decisão:

O presente Agravo de Instrumento nº 8027139-72.2020.8.05.0000, foi interposto por JOÃO GAMA NETO contra decisão do MMª. Juíza de Direito da VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SAÚDE que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA nº 8001472-37.2020.8.05.0242, com pedido de tutela de urgência, em face da CÂMARA DE VEREADORES DE CALDEIRÃO GRANDE, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.

A pretensão recursal residia na suspensão dos efeitos dos Decretos Legislativos de nºs 016/2019 e 019/2020, que rejeitaram as contas dos exercícios financeiros de 2015 e 2016 do Executivo de Caldeirão Grande, com repercussão direta no direito à elegibilidade do agravante nas eleições de 2020.

O efeito suspensivo foi negado pelo Relator e, em face desta decisão, foi interposto agravo interno, no qual não foi exercida retratação pugnada.

Considerando que as eleições já ocorreram, bem como que devidamente intimado a se manifestar nos autos, a fim de informar a existência de interesse subjacente na apreciação do mérito do recurso, o agravante deixou transcorrer o prazo deferido, sem manifestação. Por conseguinte, forçoso concluir que o agravo em tela perdeu o objeto e está prejudicado, por falta superveniente de interesse recursal.

Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (…) “Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em conseqüência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ, 53/223)" (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 11ª ed., São Paulo, 2010, p. 1002).

Diante do exposto e com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 c/c art. 162, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia não conheço do presente Agravo de instrumento, em consequência, fica prejudicado o agravo interno nº 8027139-72.2020.8.05.0000. AgIntCiv.

Publique-se para efeitos de intimação.

Salvador, 11 de maio de 2021.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8010289-91.2020.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Presidente Da Câmara De Vereadores De Feira De Santana
Apelado: Romero De Oliveira Silva
Advogado: Leyla Rocha Dos Santos Lantyer Oliveira (OAB:0056202/BA)

Despacho:

Dê-se vista destes autos à douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 53, X, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 12 de maio de 2021.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
EMENTA

8026209-54.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Antonio Menezes Dos Santos
Advogado: Marcia Nunes De Assis Montenegro (OAB:5217100A/BA)
Advogado: Felipe Mendonca Montenegro (OAB:4771900A/BA)
Agravado: Municipio De Presidente Tancredo Neves
Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:0041130/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026209-54.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO MENEZES DOS SANTOS
Advogado(s): FELIPE MENDONCA MONTENEGRO, MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s):FLEUBER RAMOS BARBOSA


ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CARÁTER SATISFATIVO. LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. PEDIDO. ANÁLISE. PRAZO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

A legislação pátria veda a concessão de tutela provisória de caráter satisfativo em face da Fazenda Pública. Inteligência do art. 1.059 do CPC c.c. art. 1º, § 3°, da Lei nº 8.437.

É direito da parte ter seu pedido de licença de construção apreciado no prazo previsto na legislação municipal.

Decisão reformada. Agravo de instrumento provido parcialmente. Agravo interno prejudicado.

Acórdão


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 8026209-54.2020.8.05.0000, sendo Agravante ANTONIO MENEZES DOS SANTOS e Agravado MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento parcial ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.

Sala das Sessões, em de de 2021.

____________________Presidente


____________________Relatora

____________________Procurador de Justiça


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
EMENTA

8000412-11.2016.8.05.0261 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Nilceia Carvalho
Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:0037379/BA)
Apelante: Municipio De Tucano
Advogado: Isla Santos De Jesus (OAB:0045030/BA)
Advogado: Murilo Macedo Pereira (OAB:0033461/BA)
Advogado: Isaque De Santana Correia (OAB:0040504/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000412-11.2016.8.05.0261
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO
Advogado(s): ISAQUE DE SANTANA CORREIA, MURILO MACEDO PEREIRA, ISLA SANTOS DE JESUS
APELADO: NILCEIA CARVALHO
Advogado(s):JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE TUCANO. PRESTAÇÃO DAS 20 HORAS CORRESPONDENTES À JORNADA DE TRABALHO SEMANAL EM EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO EM HORAS EXTRAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2.º, § 4.º DA LEI N.º 11.738/2008, E DO ART. 39, CAPUT E §§ 2.º, 3.º E 4.º DA LEI MUNICIPAL N.º 265/2011. PROVA NOS AUTOS DO EXERCÍCIO DAS 20 HORAS DA JORNADA SEMANAL EM REGÊNCIA DE CLASSE. ENTE PÚBLICO QUE NÃO COMPROVA QUE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SE DEU SOB REGIME SUPLEMENTAR. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 41, § 1.º, DA LEI MUNICIPAL N.° 265/2011. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS ACRESCIDAS DE 50%. ART. 68, PARÁG. ÚNICO DA LEI MUNICIPAL N.º 014/1997. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS PELA AUTORA A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O acervo probatório constante dos autos apontam para a hipossuficiência financeira da apelada, portanto, é devida a manutenção do benefício da gratuidade de Justiça em benefício da autora, não cabendo prover o recurso no particular.

2. Não obstante, a leitura do art. 2.º, § 4.º da Lei n.º 11.738/2008, e do art. 39, caput e § 2.º c/c o art. 4.º, incs. XVII e XVIII da Lei Municipal n.º 265/2011, verificou-se que a remuneração do professor do Município de Tucano, correspondente a sua jornada de 20 horas semanais, inclui além os 2/3 da jornada para a regência, outros 1/3 para as atividades extraclasse. Desse modo, se por completo as 20 horas referentes...

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