Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação22 Março 2022
Gazette Issue3062
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DESPACHO

8004242-79.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Leni Vitorino Da Silva
Advogado: Victor Leao Sampaio Leite (OAB:BA32167-A)
Advogado: Rafaela Souza Santos (OAB:BA55854-A)
Espólio: Romulo Garcia Mazanti
Espólio: Valdelirio Nunes Mazanti

Despacho:

Na forma do artigo 1.021, § 2°, do Código de Processo Civil c/c artigo 320, § 1º, do RITJBA, intimem-se os agravados para manifestarem-se sobre o Agravo Interno (ID 25715863 – fls. 03/14, no prazo de 15 dias.

Após, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 21 de março de 2022.

José Jorge L. Barretto da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO

0001092-63.2006.8.05.0074 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Dias Davila
Apelado: Giselia Gonzaga Dos Santos

Decisão:

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA contra a sentença (ID 25715418) da lavra do Juízo da Vara Cível da Comarca de Dias D’Ávila, que extinguiu a ação ajuizada contra GISELIA GONZAGA DOS SANTOS, por força da prescrição direta do crédito tributário.

Em breve síntese, a Fazenda Pública sustentou que os créditos foram constituídos dentro do prazo de lei e por se tratar de IPTU, imposto cujo início do prazo prescricional se dá no exercício seguinte, uma vez que a sua constituição só se dá ao final do exercício, percebe-se que para o ajuizamento em 04.09.2006, tem-se que até o exercício de 2001, não havendo a possibilidade de aplicação da prescrição. Requereu, portanto, a reforma da sentença, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito (ID. 27515425).

Sem intimação para contrarrazões.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, vale acentuar que o relator poderá não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, conforme o disposto no art. 932, III, do CPC/2015.

“Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

A partir da leitura dos autos, verifico que o recurso não merece ser conhecido, por manifesta ausência de cabimento.

Isso porque o crédito exigido pela Fazenda Pública, à época da distribuição (04/09/2006), correspondia a apenas R$ 367,48 (cento e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), quantia inferior a 50 ORTN, na mesma data – R$ 564,08 –, fato que atrai a incidência do art. 34, da LEF, in verbis:

Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.

§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.

§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, esclareceu o método de cálculo do valor da ORTN:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia".(Resp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)

4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; Resp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.

5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (Resp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208)

6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404).

7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.

8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.

9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(Resp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)

Em situação idêntica, já me manifestei no mesmo sentido:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO INFERIOR A 50 ORTN. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ART. 34, DA LEF. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA.

Conforme o entendimento do Superior do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia, não se admite apelação contra sentença proferida em execução fiscal, quando o valor da dívida for igual ou inferior a 50 ORTN, por força do art. 34, da LEF.

Apelo não conhecido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0813442-26.2016.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 23/07/2020).

Na mesma linha de intelecção, vem decidindo a jurisprudência pátria:

Apelação Cível. Execução Fiscal. IPTU. Exercícios de 2013 e 2014. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Abandono. Ação ajuizada em dezembro de 2018. Valor inferior a 50 ORTN's. Crédito tributário no valor de R$ 719,66. Inadmissibilidade do recurso de apelação. Recurso Repetitivo nº 1.168.625/MG. Art. 34 da Lei 6.830/80. Precedentes...

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