Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação13 Janeiro 2022
Número da edição3017
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8094272-94.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Andressa Ferraz Vieira
Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:BA49515-A)
Apelado: Estado Da Bahia
Representante: Planserv

Decisão:

A presente Apelação Cível foi interposta por ANDRESSA FERRAZ VIEIRA contra a Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 8094272-94.2021.8.05.0001, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, assim dispôs: Pelo que se expendeu retro e mais do que consta nos autos, hei por bem julgar pela improcedência dos pleitos exordiais, determinando a extinção do feito, com resolução de mérito, consoante o que determina no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que a pretensão do Impetrante esbarra-se em óbice legal.

Sem condenação em custas e honorários, face, respectivamente, a gratuidade que ora defiro e a ausência de citação da parte Ré”.

Em suas razões recursais, o apelante, alegou, em síntese, que: a) participou do certame regido pelo Edital TJ/BA nº 01/2014 e foi aprovada na 247ª posição para o cargo de Técnico Judiciário/Escrevente de Cartório; b) foram nomeados candidatos até a 194ª posição; c) “Na sessão do Pleno do TJBA de 30/06/2021, o colegiado decidiu o leading case relativo ao cargo de Técnico Escrevente ao deliberar o MS 8019063- 93.2019.8.05.0000, relator o em. Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER. A Corte, por ampla maioria, concedeu a segurança e fixou de forma expressa que têm direito à nomeação e posse os candidatos que ficaram classificados até a posição 1.416 (o que, na prática, abarca toda a lista de cadastro de reserva e, por conseguinte, a parte autora desta demanda)”; d) “Foi reconhecido – com base em documentos oficiais advindos do próprio TJBA - que (i) há vagas em número de 1308; (ii) houve preterição arbitrária de quantitativo de candidatos que supera os 1500; (iii) considerando, porém, que todo o cadastro de reserva vai até 1416, bem como que foram nomeados administrativamente 194 pessoas, reconheceu-se que todos os classificados foram preteridos; (iv) que nomeações por ordem judicial estão isentas de incursão com violação da Lei de Responsabilidade Fiscal na forma do art. 19 da LRF e (v) há inegável e notória necessidade do serviço em ambas as instâncias do Poder Judiciário baiano”; e) “a parte apelante está inserida no universo de vagas reconhecido como preteridas pelo Plenário do TJBA no cargo de Técnico

Apoiado em tais razões, requereu o apelante o provimento deste Recurso para “estando a causa madura e pautada em precedente do Pleno do TJBA, anule e reforme integralmente a sentença da origem e, por conseguinte, confirme ou defira ordem para que a Presidência do TJBA confira nomeação definitiva à parte autora, a fim de que a parte apelante seja nomeada, empossada e tenha exercício permanente no cargo de Técnico Judiciário/Escrevente”.

Intimado, o apelado ofereceu contrarrazões, suscitou preliminar de ausência de interesse processual em razão da perda de validade do certame e, no mérito, refutou as alegações da apelante e pugnando pela manutenção da sentença.

Do exame dos autos, verifica-se que insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedente a ação ordinária movida contra o ESTADO DA BAHIA, ora Apelado, objetivando a sua nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório, no âmbito concurso regido pelo Edital nº 01/2014, para o qual sagrou-se aprovada na posição nº 247.

Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ausência de interesse processual em razão da perda de validade do certame arguida pelo apelado. Para tanto, argumentou que “o concurso foi homologado em 26 de junho de 2017, tendo sua validade prorrogada por mais 02 (dois) anos. Assim, o seu prazo de validade expirou-se definitivamente em 26 de junho de 2019. Destarte, a reabertura de um concurso com prazo de validade já findo é suscetível de causar grave lesão à ordem administrativa, na proporção que estabelece situação desigual em favor do candidato postulante, de modo a permitir que prossiga, ilegitimamente, no certame à revelia do tempo e da segurança jurídica”.

Quanto à prescrição, o § 5º do art. 37 da Constituição Federal/88 tem o seguinte teor:

“§ 5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.

O art. 1º do Decreto 20.910/32 é a norma reguladora do prazo prescricional em favor da Fazenda Pública, quando esta sofrer ações. O referido Decreto estabelece que:

“Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.

Art. 2º. Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.

Art. 3º. Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”.

O Decreto-Lei nº 4.597/1942 complementou esse dispositivo, estabelecendo:

Art. 3º. A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida por uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.

O Decreto 20.910/32, com a alteração do Decreto-Lei 4.597/42, foi recepcionado pelo novo sistema constitucional, constituindo-se a norma reguladora prevista no art. 37, § 7º, da Constituição Federal, até que houvesse norma legal superveniente.

A norma reguladora superveniente é a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória nº 2.180-35/01 (em vigor, conforme art. 2º da EC nº 32/01), com o seguinte teor:

“Art. 1º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos”.

Portanto, a regra geral que norteia a prescrição das ações pessoais contra o Estado e seus entes, aplicável sempre que esta recair sobre o fundo de direito: ocorrerá a prescrição no prazo de 05 anos.

Estabelecido o prazo previsto, há de se fixar o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a propositura de ação em que se pretende a nomeação em concurso público.

Embora se trate de tema recorrente, não chega a ser tormentoso, na medida em que a jurisprudência tem admitido que o prazo prescricional se inicia após o término de validade do certame. Isto porque o término da validade importa na caducidade do procedimento, acarretando a perda da eficácia jurídica do concurso. Veja-se decisão do STJ:

“EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. POSTERIOR OFERTA DE VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO MANDAMENTAL. INEXISTÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL APENAS DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA VALIDADE DO CERTAME. PRECEDENTES. 1. "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público." (RE 598.099/MS, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe-189 Divulg 30-09-2011, Public 03-10-2011). 2. Assim, somente depois de expirado o prazo de validade do concurso, e não havendo a nomeação regular do candidato classificado, é que haverá o termo inicial do prazo decadencial para a ação de mandado de segurança. Precedentes. 3. A causa de pedir diz respeito à convolação da expectativa de direito em direito público subjetivo diante do surgimento de vagas e da convocação do candidato para exames pré-admissionais, não havendo propriamente pretensão de impugnação desse último ato de convocação, mas da omissão quanto à nomeação e à posse, motivo pelo qual não há falar em decadência. 4. Recurso ordinário provido”. (RMS 55.464/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/11/2017)

Assim, o prazo de 05 anos para a propositura da ação que pretende a nomeação de candidato aprovado em concurso flui a partir do término do prazo de...

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