Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação17 Maio 2022
Número da edição3098
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
INTIMAÇÃO

8016194-55.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Agravado: W. H. D. S. A.
Advogado: Robert Santos Gomes (OAB:BA52494-A)

Intimação:

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ESTADO DA BAHIA, em face da decisão liminar proferida pelo Juiz de Direito da 3a VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS SANTO ANTÔNIO DE JESUS - Bahia, que, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, tombada sob o n.º 8002083-58.2022.8.05.0229, movida pela Agravado que assim dispôs:


(…) Isto posto, MAJORO a multa diária para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com efeito ex nunc, efetuo nesta data ordem de bloqueio em conta do réu no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para custeio da transferência em ambulância (Número do protocolo: 20220004173039, Data/hora de protocolamento: 29/04/2022 15:41), determino que o réu informe, no prazo de 24 horas, a quantidade de leitos aptos a receber o autor, identificando o nome do hospital, a ordem atual do seu pedido de regulação na fila de regulação e previsão de sua transferência, e indefiro o pedido de prisão dos gestores (...).


A Agravante, irresignada com o decisum que majorou multa diária, argumenta, em síntese, (i) o requerimento de suspensão de efeitos, sem oferecer razões para sua incidência; (ii) No mérito, a cassação da decisão, em razão da multa ser pretensamente elevada.


É o relatório.


Ultrapassado o juízo positivo dos requisitos de admissibilidade, importa analisar o pedido liminar.


Do pedido liminar.


É sabido que a concessão da tutela liminar, seja recursal ou não, é um mecanismo de equacionamento dos efeitos deletérios que o tempo marginal ao processo impõe ante sua necessária maturação para julgamento. Sem embargo, a legislação de regência impõe dois requisitos para sua observância, quais sejam, a probabilidade do direito ou de provimento do recurso e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, vejamos decisão deste Egrégio Tribunal:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, QUAL SEJA, O "PERICULUM IN MORA". NÃO SE ENCONTRA DELINEADO, NA ESPÉCIE, O PERIGO DE DANO DO RESULTANDO ÚTIL DA DEMANDA, RAZÃO PELA QUAL A MEDIDA PLEITEADA NÃO SE REVELA COMPATÍVEL COM ESTE MOMENTO PROCESSUAL, ALÉM DE POSSUIR NATUREZA EMINENTEMENTE SATISFATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0025653-96.2017.8.05.0000, Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 08/08/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CÂMARA MUNICIPAL. REPASSE DE DUODÉCIMOS. REPASSE A MENOR. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA FORMULADO E INDEFERIDO EM 2006. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM TRAMITAÇÃO TERATOLÓGICA. AUTOS DEVOLVIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA OFERECIMENTO DE CONTRAMINUTA E RETIDOS NO CARTÓRIO POR 14 ANOS INJUSTIFICADAMENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE. DECURSO DE TEMPO QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO COMO FATORES DE URGÊNCIA PARA A REVERSÃO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

I- o agravo foi interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela; a pretensão do agravante era, portanto, obter na instância superior a revisão de tal entendimento, que permitisse a concessão da liminar, a fim de que não houvesse prejuízos decorrentes da espera que poderia experimentar com desenvolvimento da cognição ordinária do feito até alcançar o provimento final, na expectativa de que este lhe fosse favorável..

II- O art. 300, caput do CPC, exige, para a concessão da tutela antecipada, que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Verificando-se que, mesmo após transcorridos 14 (quatorze) anos desde o requerimento e o indeferimento da tutela antecipada no Primeiro Grau não houve prolação de sentença, e que o agravante não se manifestou mais nos autos, resta patente que a urgência inicialmente pretendida se dissipou e, como tal, a pretensão recursal. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0010348-58.2006.8.05.0000, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 29/07/2020)


No caso em tela, nos estreitos limites de análise liminar, o pleito não preenche nenhum dos dois requisitos, pois, apesar de requerer o efeito suspensivo, o Agravante não trouxe nenhuma argumentação no particular sobre o preenchimento de seus pressupostos.


Nesse estado de coisas, é importante estabelecer que o contraste às decisões judiciais devem passar, desenganadamente, pelo princípio da dialeticidade, que exige que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, mas sim, trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida.


In casu, apresenta-se impossível analisar o pedido de efeito suspensivo, posto que à míngua de elementos aptos a serem aferidos.


Assim, ante a impossibilidade de se analisar a probabilidade do direito ou de provimento do recurso ou, ainda de risco ao resultado útil do processo, em sede liminar, melhor direito não assiste ao Agravante, devendo a decisão ser mantida.

Do exposto, decido por CONHECER e NEGAR O EFEITO SUSPENSIVO ao presente, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, a contrario sensu, mantendo-se a decisão vergastada intacta em todos os seus fundamentos.

Condiciono a prática dos atos processuais necessários a serem realizados pela Secretaria ao recolhimento das custas pelo Agravante, o qual suspendo seus efeitos, ante a natureza de ente público do Agravante.

Dou à presente decisão força de ofício/mandado para que seja encaminhada cópia ao juízo de primeiro grau.

Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 219 e 1.019, II, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.


Salvador, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 4
DECISÃO

8018711-33.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Isabel Cristina Santos De Souza Santana
Advogado: Adilson Da Silva De Pinho (OAB:BA24406-A)
Agravado: Pitagoras Alves Da Silva Ibiapina
Agravado: Municipio De Candeias

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 28524492 – fls. 02/08), interposto por ISABEL CRISTINA SANTOS DE SOUZA SANTANA, onde figuram como agravados PITÁGORAS ALVES DA SILVA IBIAPINA e o MUNICÍPIO DE CANDEIAS, contra decisão (ID 193124416 – fls. 36/37 dos autos de origem), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis, Comerciais da Comarca de Candeias, que nos autos do Mandado de Segurança nº 8004159-28.2022.8.05.0044, indeferiu a liminar vindicada na exordial.

Irresignado, a agravante interpôs o recurso, alegando, em síntese, que a decisão merece reforma, pois o direito a exercer atividade laboral por meio de vínculo de emprego necessita da proteção do Estado. Aduz que ingressou no serviço público municipal na data de 02 de maio de 1987, exercendo suas funções até o dia 31/12/2021, data em que fora exonerada, sob fundamento de que estaria de forma indevida, acumulando os proventos da sua aposentadoria com os rendimentos do emprego, tendo, em razão do ocorrido, impetrado a Ação Mandamental pretendendo a sua reintegração. Assevera que adquiriu o seu benefício por tempo de contribuição, em 30/06/2017, não sendo justificada a sua exoneração, posto que, é de conhecimento que autorização para declaração de vacância em função de concessão de aposentadoria, ocorre para os benefícios adquiridos após a vigência da Emenda à Constituição Federal de nº 103/2019, cuja data de promulgação ocorreu em 12/11/2019, não tendo, no seu caso, sido observados os princípios constitucionais atinentes à espécie. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, a fim de reformar a decisão combatida,...

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