Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação11 Maio 2022
Número da edição3094
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 1
DECISÃO

8016508-98.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Intercultura Consultoria Marketing Cult E Empreend Ltda
Advogado: Alain Amorim (OAB:BA34210-A)
Agravado: Marcelo De Melo Pita
Advogado: Samuel Cordeiro Fahel (OAB:BA11306-A)

Decisão:

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela INTERCULTURA CONSULTORIA MARKETING CULT E EMPREEND LTDA em face da decisão que, no bojo da Liquidação por Arbitramento nº 0300983-15.2017.8.05.0001, em curso na 16ª Vara das Relações de Consumo desta comarca de Salvador, homologou os cálculos apresentados pelo perito, para fixar o valor dos danos materiais devidos ao Agravado, em decorrência de violação de seus direitos autorais, no valor histórico de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), reduzido para R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) em razão do abatimento dos valores já pagos a este título no curso do processo, valor este que, corrigido pelo expert do juízo e com aplicação de juros, alcançou o montante de R$ 243.336,41 (duzentos e quarenta e três mil trezentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos).

Pautado no argumento de que o valor a ser executado importa em quantia significativa, capaz de gerar enorme prejuízo à saúde financeira da Recorrente, que, como tantas outras empresas do ramo de artes cênicas e espetáculos, já fora severamente impactada pela Pandemia do COVID-19, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.

Ademais, sustenta que com relação ao valor devido a título de indenização por danos materiais “pela prestação de serviço que fora pactuado um valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) sendo que deste o Agravado recebeu R$ 1.000,00 (mil reais). E no curso do processo, a parte Agravante depositou judicialmente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros e correções na data do depósito, ou seja, a Agravante já quitou o que fato o Agravado teria direito”.

Recurso tempestivo.

Custas regularmente recolhidas, como se vê dos documentos de id’s nº 28004776 e 28004777.

É o que, por ora, cumpria relatar. DECIDO.

Como sabido, dispõem os arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos do CPC, que ao Relator é permitido atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento se, da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, "houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Pois bem. Da análise das razões e documentos que instruem a inicial deste recurso, neste momento de cognição sumária não exauriente, entendo presentes os requisitos autorizadores da suspensividade requerida, devendo-se afastar o risco de efetivação de atos executórios na origem, sem que o valor exequendo esteja previamente certo e determinado, ainda mais tendo-se em vista a disparidade dos valores que os litigantes entendem como devido.

Ademais, há de ser ponderada a arguição de que houve um pacto estabelecido entre as partes para remuneração da obra desenvolvida, e que já há um valor depositado em juízo.

Some-se a isto, o fato de que também o aqui Agravado, Marcelo de Melo Pita, apresentou Agravo de Instrumento em face da mesma decisão, em razão do seu inconformismo com o valor fixado pelo perito, que ora tramita neste juízo sob o nº 8004163-03.2022.8.05.0000, a ensejar o entendimento de que deve restar inexigível a obrigação enquanto existente eventual lacuna referente ao quantum efetivamente devido.

Anote-se, por fim, que o entendimento ora esposado, nesta sede de cognição sumária não vincula o julgador, que poderá alterá-lo quando do exame de mérito do recurso.


Ante exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, sobrestando o curso da Ação de Liquidação por Arbitramento de nº 0300983-15.2017.8.05.0001, até ulterior deliberação deste Tribunal de Justiça.


Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, após o regular recolhimento, pelo agravante, das custas referentes à expedição do ofício.


Intime-se o Agravado, para, querendo e no prazo de lei, apresentar contrarrazões.


Após, e considerando a conexão deste Agravo de Instrumento com o de nº 8004163-03.2022.8.05.0000, apensem-se os autos, trazendo-me ambos conclusos para julgamento conjunto, na forma em que determina o §1º, do art. 55, do CPC.


Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.

Salvador-BA, 05 de maio de 2022.


Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

LT

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DECISÃO

0111957-42.2010.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A)
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524-A)
Apelante: Marcos Santos Da Paz
Advogado: Taise Neves Batista Reis (OAB:BA25171-A)

Decisão:

Vistos, etc...

O objeto da presente ação guarda relação com o Tema Repetitivo 1132 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido determinada a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre o assunto, conforme decisão do REsp 1951888/RS:

“A Segunda Seção, por unanimidade, afetou o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário". Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015”. (sic).

Assim sendo, em cumprimento à ordem contida no supracitado recurso, determino a suspensão desta Apelação até ulterior deliberação.

PRI.

Salvador, 10 de maio de 2022.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 4
EMENTA

0569436-44.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Patricia Santos Dos Reis
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577-A)
Apelado: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados
Advogado: Gustavo Barbosa Vinhas (OAB:SP255427-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569436-44.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA SANTOS DOS REIS
Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ
APELADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s):GUSTAVO BARBOSA VINHAS

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. COMPROVADA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, BEM COMO DE DÉBITO PENDENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. A instituição financeira apelada trouxe aos autos prova inequívoca da relação contratual entre as partes, bem como de efetivo débito pendente, se desincumbindo do ônus probandi (art. 373, inciso II, CPC).

2. Evidenciada alteração da verdade dos fatos, bem como a inadimplência da apelante, que deu causa às medidas adotadas pela parte credora, falece a pretensão de condenação por danos morais, não havendo o que se falar em abalo à sua personalidade apto a ensejar compensação. Manutenção que se impõe. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0569436-44.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante PATRICIA SANTOS DOS REIS e como apelada ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do
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