Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação16 Março 2021
Número da edição2821
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8020165-19.2020.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Indiara Bittencourt Oliveira Silva Ribeiro
Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:0023041/BA)
Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:0033411/BA)
Espólio: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:0047104/BA)
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)

Decisão:

INDIARA BITTENCOURT OLIVEIRA SILVA RIBEIRO interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento que assim dispôs:Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC/2015 e Sumula 335, do STJ, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se o sobrestamento do processo de origem (nº 0559016-19.2014.8.05.0001), em razão do reconhecimento da repercussão geral no RE 1101937/SP (Tema 1.075 do STF)”.

Alega, em suma que “a decisão de sobrestamento proferida no RE nº 1.101.937-SP não atinge as ações do plano verão de 89 em desfavor do Agravado, Ação Civil Pública nº 19980110167989, em virtude de já haver decisão sobre tal matéria COM O TRÂNSITO EM JULGADO.

Ao final, requer, “caso seja o entendimento de V.Exa., o necessário juízo de retratação para, modificando a decisão ID. 8662632, para determinar o seguimento do agravo de instrumento e ao final prove-lo no sentido de que seja empreendida marcha regular ao feito de origem nº 0559016-19.2014.8.05.0001; Caso não seja este o entendimento de V.Exa., que então leve o presente agravo interno ao julgamento em mesa”.

O decisum objeto do presente Agravo Interno, manteve o sobrestamento da ação originária, porém, com base no Tema 1.075 do STF, em razão do reconhecimento de Repercussão Geral da seguinte questão constitucional:

Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”. (RE 1.101.937/SP - TEMA 1075 do STF).

Acontece que, conforme decisão publicada na data de hoje (12/03/2021), o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, acolheu “o pedido da Procuradoria-Geral da República e revogo a decisão de 16/4/2020, que impôs a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional” (RE 1101937/SP).

Dessa forma, reconsidero a decisão monocrática nº 8662632, conforme § 2º, do art. 1.021, do CPC, e determino que a Secretaria da 3ª Câmara retornem conclusos os autos do Agravo de Instrumento nº 8020165-19.2020.8.05.0000 para julgamento.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 12 de março de 2021.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO

8021439-18.2020.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Aline Cristina Pereira Neves
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:4822900A/BA)
Espólio: Andreia Pereira Neves
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:4822900A/BA)
Espólio: Hospital Prohope Ltda
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:1633000A/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo Interno interposto por ALINE CRISTINA PEREIRA NEVES E OUTRA quanto ao indeferimento de processamento do feito em segredo de justiça (ID 12257215, autos apensos).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, vale acentuar que o relator poderá não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, conforme o disposto no art. 932, III, do CPC/2015.

“Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

O agravo interno é recurso destinado a combater decisão proferida pelo relator, sendo indispensável ao seu manejo a demonstração da impertinência do decisum singular, à luz dos pressupostos previstos no art. 1.021 do CPC.

Insurge-se o recorrente contra o despacho de ID 8109872, por meio do qual indeferi o processamento do feito em segredo de justiça.

O recurso não deve ser conhecido.

Isso porque o ato judicial alvejado tem natureza de despacho, sem conteúdo decisório e, por conseguinte, não é agravável, nos termos do disposto no artigo 1.001, do CPC:

Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

À conta de tais fundamentos, amparado na regra do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015.

Considerando os termos da petição de ID 13720563, determino à Secretaria desta Terceira Câmara Cível que verifique se as agravantes imprimiram sigilo às peças processuais, procedendo à retirada do segredo de justiça, se for o caso, neste e nos autos apensos.

Publique-se, intimem-se.

Salvador, 15 de março de 2021.

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
DECISÃO

8003348-11.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Municipio De Salvador
Agravado: Aqueca Comercio E Assistencia Tecnica Ltda - Me

Decisão:

Em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que, por sua vez, consubstanciaram o desdobramento da vedação a “decisão surpresa”, entabulada pelo art. 10º, CPC, determino a intimação da Agravante para que se manifeste, no prazo de 5(cinco dias) sobre prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 15 de março de 2021

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

0004956-88.2016.8.05.0000 Ação Rescisória
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Erivaldo Rodrigues Dos Santos
Autor: Regivaldo Rodrigues Dos Santos
Autor: Rosana Rodrigues Dos Santos
Autor: Rosely Rodrigues Dos Santos
Autor: Rosilene Rodrigues Dos Santos
Advogado: Joaquim Lopes Da Silva Goncalves Barbosa (OAB:0008002/BA)
Reu: Luana Dos Santos
Advogado: Eduardo Cesar Araujo Leal (OAB:0009150/BA)
Reu: Daniel Souza Garcia
Advogado: Eduardo Cesar Araujo Leal (OAB:0009150/BA)
Reu: Ana Lúcia Martins Garcia
Advogado: Eduardo Cesar Araujo Leal (OAB:0009150/BA)
Reu: João Carlos Dos Santos
Reu: Edilene Araújo Santos
Reu: Espólio De Rosália Dos Santos

Despacho:

Certifique-se se houve intimação de todas as partes e da Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, acerca do Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos (ID nº 12904763).

Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, devidamente certificado nos autos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador/BA, 15 de março de 2021.

Des. José Cícero Landin Neto

Relator

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT