Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação09 Novembro 2021
Número da edição2976
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8037149-44.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Maria Altina Caires Rocha Britto
Advogado: Vitor Batista De Souza Coelho (OAB:BA60140)
Agravado: Maria Stella Britto Eloy
Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807-A)
Agravado: Almir De Souza Eloy
Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807-A)

Decisão:

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARIA ALTINA CAIRES ROCHA BRITTO contra decisão proferida pelo douto Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituaçu que, nos autos da Ação de Divisão de Terra Particular cumulada com Reintegração de Posse nº 8000180-50.2020.8.05.0134, ajuizada contra MARIA STELLA BRITTO ELOY e ALMIOR DE SOUZA ELOY, assim decidiu: “(...) Tratando-se de ação possessória, somente os pedidos de reintegração de posse, formulado pelo autor, manutenção de posse, formulado pelo réu, e de indenizações correlatas devem ser objeto de apreciação. Quanto à posse da demandante, infere-se dos autos que os réus indicaram não ter havido esbulho e que as cercas, reportadas pela autora como recém-colocadas, estariam no local há mais de sessenta anos, tendo sido apenas substituídas pela Ré MARIA STELLA BRITTO ELOY (ID 94281751, fl. 28). Diante disso, por cautela e em virtude da fase processual em que se encontra o feito, entendo pertinente determinar a suspensão do cumprimento da decisão que deferiu, liminarmente, a reintegração de posse em favor da suplicante, dado que convém aguardar o término da instrução, a fim de que a questão seja resolvida definitivamente. Oportunamente, com fulcro no art. 357, II, do CPC, saneio o feito e delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, contexto em que DETERMINO a designação de AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E DE INSTRUÇÃO, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas arroladas, a fim de instruir o processo tão somente quanto ao alegado esbulho sofrido pela autora, suposta turbação sofrida pelos réus, e quanto aos danos decorrentes, passíveis de indenização. Assim, DETERMINO a suspensão do cumprimento da Decisão de ID 90806461, até ulterior deliberação.” - (grifos acrescidos).

Ab initio, a agravante pleiteia a manutenção, em sede recursal, da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau de jurisdição, sob o fundamento de que continua sem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem que para tanto sacrifique o próprio sustento, o que ora defiro com base nos arts. 98 e 99 do CPC, e também no ATO CONJUNTO N. 16, da Presidência do TJBA, de 08 de julho de 2020, onde esse Tema é analisado de forma pormenorizada.

Em suas razões recursais, a agravante alega que o processo de origem, em trâmite na Comarca de Ituaçu, é atinente à uma ação de divisão de terra particular cumulada com reintegração de posse em razão do esbulho sofrido pela recorrente, com a colocação de cercas pelos agravados nos imóveis denominados de TRANSVAL e CARAÍBAS, de forma dissimulada e sorrateira, aproveitando-se da situação de extrema vulnerabilidade em que se encontra a agravante. Além da comprovação de posse e propriedade pertinentes, os esbulhos são demonstrados pelo vasto lastro probatório que acompanham a Inicial, com fotografias que evidenciam cercas colocadas recentemente nos locais e declarações escritas de pessoas que primeiro visualizaram o esbulho, dentre outros elementos lá descritos”.

Obtempera que no tocante ao pedido de reintegração de posse, tendo havido a comprovação da posse, do esbulho, da data de sua ocorrência, bem como da perda da posse, solicitou-se que fosse expedido, ante a gravidade da situação, mandado liminar de reintegração de posse em favor da autora, ora agravante. O juízo de primeiro grau (em 02/02/2021) deferiu o pleito liminar para reintegrar a agravante na posse dos imóveis descritos na inicial – TRANSVAL E CARAÍBAS –, assinalando aos réus, ora agravados, o prazo de 30 dias para o cumprimento da medida. Os réus, ora agravados, nunca cumpriram tal decisão. Na data da realização da audiência de conciliação (31/03/2021) a autora/agravante alertou para o fato dos réus/agravados se negarem a cumprir uma decisão judicial, o que inviabilizou a realização de qualquer tipo de acordo, e requereu expressamente, que o juízo tome medidas coercitivas, com aplicação de multa, pelo não cumprimento da liminar”.

Aduz que em 25/08/2021 o juízo a quo determinou a ida do oficial de justiça ao local, oportunidade em que o auxiliar do juízo confirmou o esbulho praticado pelos agravados, bem como atestou a necessidade de auxílio policial para cumprimento da decisão liminar”.

Salienta que após mais de 8 MESES de espera para ver a decisão ser cumprida, em que a parte sofreu inúmeros prejuízos por ter sido privada de utilizar plenamente seus imóveis, o novo juiz de primeiro grau, unilateralmente, sem qualquer intimação prévia ou alteração na realidade fática, em decisão assinada em 30/09/2021, determinou a suspensão da liminar, além da extinção do feito quanto à demanda de divisão do imóvel”.

Defende que o juízo a quo transformou o feito em procedimento de posse velha, malgrado tenha sido reconhecido que a inicial está devidamente instruída e as certidões dos oficiais de justiça comprovam o esbulho. Desconsiderou, portanto, todo o acervo probatório, esvaziando de serventia o procedimento especial que garante à parte ser reintegrada em sua posse liminarmente antes da audiência, para que mais danos não venham a ocorrer.

Lastreada em tais argumentos, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a reforma da decisão que suspende a execução do mandado liminar de reintegração, determinando seu cumprimento.

Ao final, roga pelo provimento recursal, a fim de que seja determinada a revogação da decisão agravada.

Em primeira ordem, cumpre pontuar que o julgador, na qualidade de destinatário das provas e representante do poder jurisdicional, tem como objetivo atender ao interesse público, qual seja, a vontade da coletividade na composição dos conflitos, visando a paz social.

Dentre as prerrogativas inerentes ao poder jurisdicional, o julgador detém o livre convencimento motivado ao examinar a necessidade de realização de provas, assim como a faculdade de rever seu posicionamento diante dos fatos apresentados, no decorrer da demanda.

Na espécie, a agravante ajuizou ação de divisão de terra particular cumulada com reintegração de posse em desfavor dos agravados, na Comarca de Ituaçu, tendo obtido liminar, sem oitiva da parte contrária, de reintegração de posse dos imóveis descritos na inicial – TRANSVAL e CARAÍBAS.

Ante o não cumprimento da medida liminar, o juízo a quo determinou a verificação do estado do imóvel pela Oficiala de Justiça, que oportunamente expediu a seguinte certidão:

Certifico eu, Eunice Carvalho Cândido, oficial de Justiça desta Comarca, que em cumprimento ao mandado do MM Juiz de Direito, dirigi-me à Fazenda Transval, bem como ao Sítio Caraíbas, situados no município de Contendas do Sincorá, Distrito desta Comarca e ali sendo, constatei que não houve a desocupação voluntária, descrita no mandado. Visando a realização da reintegração forçada, verifiquei, que o esbulho se trata de duas cercas de arame farpado com estacas de madeira, tendo a da Fazenda Transval, uma extensão de mais ou menos 800 metros de cerca e, a de Caraíbas, de mais ou menos 700 metros, articulando com trabalhadores rurais, daquela região, experientes nesse tipo de serviço, os quais calcularam que, com o emprego de 5 motosserras, seria necessário um período de 3 a 4 dias para a execução do serviço. Que após essas informações, dirigi-me à cidade de Contendas do Sincorá, onde fiz contato via WhatsApp cel. Numero 7381111935, com o Comando da Policia Militar através do Cabo Júlio, sendo informada pelo mesmo que o efetivo do Município conta com apenas dois policiais diários, por isso a operação não poderia contar com a cobertura presencial de forma contínua e sim em períodos alternados. Considerando que o local é remoto há uma distância de 12 km da sede, por estradas de chão, e o frágil sistema de comunicação externa, aliados as declarações na página 32, § 27 da Contestação, onde os réus afirmam que “prevalecendo a r. Decisão, por certo haverá embate,” e ainda na petição ID 94284205, os réus afirmam que a visita do primeiro Oficial de Justiça “por pouco não culminou em tragédia,” é imprescindível a cobertura policial durante todo tempo da execução da reintegração, como garantia de resguardar a integridade de toda a equipe envolvida, motivo pelo qual lavrei a presente, para a determinação de V Exa. no que achar pertinente. Dou fé”.

Destarte, diante da evidente conflituosidade da questão posta a exame, a fim de resguardar as partes envolvidas, o julgador determinou a suspensão provisória da medida liminar, ao menos até o término da instrução.

Levando em consideração que até a presente data a medida liminar não foi cumprida, e a instrução do feito encontra-se designada para data próxima (09/11/2021), torna-se prudente a...

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