Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação18 Junho 2021
Número da edição2884
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8017381-35.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Guilherme Moda E Confeccao, Atacado E Varejo Ltda - Me
Agravante: Municipio De Salvador

Despacho:

O presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 0755073-44.2013.8.05.0001, ajuizada contra GUILHERME MODA E CONFECCAO, ATACADO E VAREJO LTDA - ME,ora agravado – extinguiu parcialmente a presente execução fiscal, quanto aos créditos de TFF relativos ao exercícios de 2011, com fulcro no art. 924, III, c/c o art. 487, I, ambos do CPC.

Como não houve formulação de pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, determino, tão-somente, com fundamento no artigo 1.019, II, do CPC/2015, a intimação do agravado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.

Vencido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se para efeitos de intimação.

Salvador, 16 de junho de 2021.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
DECISÃO

8004155-60.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Agravado: Valdeck Alves Ferreira
Advogado: Eliane Cristina Carvalho Madureira (OAB:3993400A/BA)

Decisão:

Cuida-se do Agravo de Instrumento de n° 8004155-60.2021.8.05.0000, que tem como partes BANCO BRADESCO SA (Agravante) e VALDECK ALVES FERREIRA (Agravado), buscando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Ilmo. Juiz de Direito da 01ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva (processo nº 0552139-24.2018.8.05.0001) em que contende com o Agravado, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixo os seguintes parâmetros para a continuidade da execução:

a) presumo correto o valor-base dos cálculos apresentados junto com a petição inicial (total das diferenças em 02/1989: NCz$ 361,95);

b) determino que os juros de mora devem ser contados, de forma simples (não capitalizados), a partir da citação da parte Executada na ação executiva;

c) os cálculos não devem contar com juros remuneratórios;

d) determino que a correção monetária se dê pelo IPC e, quando iniciada a sua divulgação, pelo INPC.

As demais alegações e os requerimentos da parte Executada são rejeitados.

Como a parte Exequente decaiu em parte mínima, não fixo honorários advocatícios em favor dos advogados da parte Executada.

Intime-se a parte Exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar cálculos em conformidade com os parâmetros acima, acrescidos de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor controverso.

A parte Executada fica condenada ao pagamento das custas judiciais.

Publique-se. Registre-se. Intime-se”.

Em suas razões recursais, inicialmente, sustenta o Agravante a necessidade de suspensão do feito por: (i) suposta afetação de tese relacionada à ilegitimidade ativa do não associado do IDEC para executar sentença coletiva; (ii) suposto excesso de execução.

Informa que figura no polo passivo de ação de execução de sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor, visando o adimplemento de valores referentes a expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão.

Aponta a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação caso o presente recurso não seja recebido com efeito suspensivo, em razão do risco de bloqueio do valor exorbitante.

Alega que a impugnação à execução ofertada não discutiu apenas questões relativas ao excesso de execução, eis que fundada em matérias de ordem pública e, também, na inexigibilidade do título e na ilegitimidade ativa, de modo que há controvérsia a respeito de inúmeras matérias objeto da impugnação, devendo ser obstado o levantamento de quaisquer valores.

Defende que o quantum debeatur de execução individual decorrente de Ação Civil Pública depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração da quantia pleiteada, mas, também, para aferir a titularidade do crédito e defende, ainda, o não cabimento da inclusão, no cálculo do valor devido, da multa e dos honorários advocatícios, porquanto ainda não ultrapassado o prazo para pagamento voluntário.

Afirma ser manifesta a ilegitimidade da parte para dar início ao cumprimento de sentença, em decorrência da limitação subjetiva da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública, proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC, vez que não fez prova de sua condição de associada. Defende que a tese de excesso de execução é subsidiária à análise da ilegitimidade ativa e da prescrição do direito autoral, visto que a Medida Cautelar de Protesto Interruptivo da Prescrição ajuizada pelo IDEC não interrompeu o prazo prescricional, e da própria exigibilidade do título, pontuando a determinação de suspensão do processo em face de seu objeto estar afetado à sistemática dos recursos repetitivos, vinculados ao Tema 948 do STJ.

Requer o Agravante, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento nos argumentos acima expostos, e, no mérito, o reconhecimento das teses defendidas na peça recursal, dando-se provimento à impugnação em face do excesso de execução apontado.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente cabe salientar que a decisão aqui declamada deve versar tão somente à respeito ou não da existência dos requisitos que autorizem concessão do efeito suspensivo requerido pelo Agravante.

A tempestividade recursal foi atendida, uma vez que o recurso foi interposto dentro do interstício normativamente estabelecido pelo Diploma Processual Civil.

Outrossim, foi recolhido o preparo recursal, conforme ID 13500939.

Por toda a relação jurídica processual, tanto o Juízo a quo e o ad quem, ser de autos virtuais, aplica-se o § 5° do artigo 1.017, do CPC, e dispensa-se a apresentação das peças referidas nos incisos I e II no caput da citada norma.

Admito, pois, o recurso. Passo ao exame da medida de urgência perseguida.

O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil preconiza que não consistindo em uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do Agravo de Instrumento, o Relator deverá apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente.

O parágrafo único do artigo 995 do Diploma Processual Civil prevê que a decisão recorrida poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

É válido pontuar que o efeito suspensivo é cabível quando o conteúdo da decisão tiver efeito positivo, existindo a possibilidade de a parte Agravante pleitear a suspensão dos efeitos da decisão impugnada até o julgamento do Agravo de Instrumento.

Consoante se depreende por meio da leitura do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é imprescindível o preenchimento dos requisitos: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do Agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, comprovado quando for demonstrado que a espera do julgamento do recurso poderá gerar o perecimento de seu direito.

Efetuando uma análise superficial do caso em comento, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para tanto.

Compulsando os autos, ainda em caráter superficial, verifica-se que a irresignação do Agravante recai sobre a ilegitimidade ativa do não associado do IDEC para executar sentença coletiva proferida em ACP, a prescrição do direito autoral e a exclusão do excesso do crédito exequendo.

Pois bem. Por meio de exame não exauriente, aparentemente é incorreta a tese apresentada pelo Agravante, uma vez que a decisão de primeiro grau segue os precedentes jurisdicionais vinculantes do STJ e o entendimento firmado neste Colendo Tribunal em situações semelhantes, transcritos a seguir:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT