Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação23 Agosto 2021
Número da edição2926
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8005850-17.2019.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: C. M. D. A.
Apelante: A. M. D. C. F.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Dê-se vista destes autos à Procuradoria de Justiça nos termos do art. 53, X, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 19 de agosto de 2021.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO

8023838-83.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Nilton Cesar Marques Conceicao
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:0017920/BA)
Agravado: Estado Da Bahia

Decisão:

Nilton Cesar Marques Conceição interpôs agravo de instrumento contra a decisão do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos ação de execução de título judicial nº 8043356-27.2019.8.05.0001, movida contra o Estado da Bahia, indeferiu o pleito da parte autora no tocante ao diferimento das custas processuais, mas concedeu o benefício do pagamento da taxa judiciária com parcelamento em duas vezes, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.

Em suas razões, alegou que: a) inexistindo evidências em contrário capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitado do postulante, deve ser reconhecido o direito à gratuidade da justiça, em homenagem aos princípios constitucionais do ingresso à justiça e da assistência judiciária gratuita; b) é policial civil, genitor de família e, tendo em vista a própria sobrevivência e de seus familiares, não possui condições de arcar com as custas processuais; c) o Agravante não dispõe de capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento; d) não se exige miserabilidade absoluta para fins de concessão da gratuidade de justiça, mas sim de uma situação com cenário fático de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no instante em que se requisita o benefício. Requereu, por fim, em antecipação dos efeitos da tutela recursal, seja deferido oefeito ativo ao presente recurso para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais; e, no mérito, o provimento, para reformar a decisão agravada, deferindo-se a gratuidade da justiça.

É o breve relatório.

Trata-se de insurgência contra a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita em desfavor do réu, possibilitando-lhe tão somente o parcelamento da taxa judiciária, em duas vezes.

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, no âmbito recursal, a fim de garantir o duplo grau de jurisdição ao agravante, bem como o acesso à justiça, tendo em vista que a discussão meritória da presente insurgência diz respeito justamente ao exame da alegada hipossuficiência da recorrente para o pagamento das custas e despesas processuais.

A respeito do pleito do autor, o douto a quo concluiu:

“‘O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.

Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.

A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.

Compulsando os autos, verifico que não há indícios de ser o requerente pessoa pobre no sentido legal do termo, não comprovou não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, bem pelo contrário, uma vez que contratou advogado para patrocinar a causa, sem que tenha havido por parte deste qualquer renúncia dos honorários advocatícios.

Incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Poder Judiciário, de forma que este seja capaz de atender aos anseios de todos os cidadãos baianos por uma justiça célere e igualitária, a qual depende de investimentos em meios materiais e humanos.

Indefiro o pleito da parte autora no tocante ao diferimento das custas processuais, mas concede o benefício do pagamento da taxa judiciária com parcelamento em 2 (duas) vezes sem o qual haverá a extinção do feito sem julgamento do mérito.”.

A referida decisão não merece reparo, neste primeiro exame.

Consabido que o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.

Esse é o teor do art. 98 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC):

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

O código de processo civil fixou, no seu art. 99, §2º, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça.

Na situação, observa-se que, ao contrário do que alega o agravante, a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada e consentânea, pois, de fato, através dos comprovantes de despesas acostados ao feito (alguns datando de 2018 e 2019, portanto, não contemporâneos) não há demonstração do real comprometimento da renda do agravante, capaz de impossibilitar o custeio das despesas processuais, especialmente no formato parcelado, como autorizado pelo magistrado singular.

Veja-se que o agravante não apresenta extratos bancários atualizados, nem declarações de imposto de renda, a confirmar a inexistência de condições de arcar com as custas, por exemplo.

Ademais, trata-se de pretensão lançada por servidor público que aufere renda bruta no montante de R$ 7.900,00 e líquida de R$ 5.262,53.

A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, visa garantir que todos, sem exceção alguma, tenham acesso à Justiça. Entretanto, a aplicação desenfreada do referido dispositivo em questão traria grande malefício para a sociedade, que se veria compelida a arcar com custos que poderiam ser arcados por aqueles que podem pagar, respeitado o princípio da igualdade. Nesse campo, deve-se tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na proporção de suas desigualdades.

Por tal razão é que a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do CPC, no sentido de que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, é relativa, sendo lícito ao magistrado determinar a comprovação de recursos, quando da análise dos autos não for possível verificar, de imediato, a insuficiência financeira para arcar com as custas do processo, ou indeferir o benefício, quando constatar a ausência da alegada hipossuficiência financeira, o que se deu no caso.

Diante do exposto, INDEFIRO a tutela recursal requerida para manter incólume a decisão agravada, até o julgamento do presente recurso.

Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, de acordo com o inc. II do referido dispositivo legal.

Publique-se.

Salvador, 20 de agosto de 2021.

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO

8023692-42.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:0064794/BA)
Agravado: Gabriel Ribeiro Moreira De Araujo

Decisão:

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