Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação21 Dezembro 2021
Número da edição3004
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

0522193-70.2019.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Zilda Do Carmo Almeida Da Rocha Lyra
Advogado: Virberto Mirabeau Cardoso Cosenza (OAB:BA30541-A)
Apelado: Espolio De Zulmira Do Carmo Almeida
Advogado: Virberto Mirabeau Cardoso Cosenza (OAB:BA30541-A)
Apelante: Jose Augusto Pereira De Almeida
Advogado: Maria Vanusa Reis (OAB:BA58883)
Advogado: Antonio Sousa Brito (OAB:BA13064-A)
Advogado: Maria Amalia Veloso Da Silva (OAB:BA60502-A)
Apelante: Maria Teresa Oliveira Monteiro E Pereira De Almeida
Advogado: Maria Vanusa Reis (OAB:BA58883)
Advogado: Antonio Sousa Brito (OAB:BA13064-A)
Advogado: Maria Amalia Veloso Da Silva (OAB:BA60502-A)

Decisão:

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DE ALMEIDA e OUTRA em face da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança nº 0522193-70.2019.8.05.0001, ajuizada por ZILDA DO CARMO ALMEIDA DA ROCHA LYRA e Outro, ora apelados, assim dispôs: Do exposto, resolvendo o processo com exame do mérito, decido o seguinte: a) declaro extinto o contrato de locação havido entre as partes e, em consequência disso, decreto o despejo dos réus, concedendo-lhes 15 (quinze) dias para desocupação voluntária; b) condeno os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos nos três anos anteriores à instauração deste processo e os que se venceram no seu curso, tudo com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês; c) condeno os réus ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, ressalvada a gratuidade de justiça que ora lhes é concedida”.

Ab initio, os apelantes pleiteiam a manutenção, em sede recursal, da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau de jurisdição, o que ora defiro com base nos arts. 98 e 99 do CPC, e também no ATO CONJUNTO N. 16, da Presidência do TJBA, de 08 de julho de 2020, onde esse Tema é analisado de forma pormenorizada.

Em suas razões recursais, alegam os apelantes que a presente ação está eivada de nulidade, posto que os ora recorrentes são herdeiros da apelada.

Ponderam que o juízo a quo não observou, ao determinar o despejo dos apelantes, que estes figuram como herdeiros proprietários, conforme a certidão de Testamento Público acostada ao ESPÓLIO de ZULMIRA DO CARMO ALMEIDA consoante Ação de Inventário, processo nº 0004944-82.1990.805.0001, que tramita na 1ª Vara de Família desta Capital.

Ponderam que são idosos e não possuem outro local para moradia.

Destarte, em razão do atual contexto da pandemia (COVID19), rogam, com fulcro no art. 1.012 do CPC, pelo deferimento a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender a reintegração de posse.

Também pleiteiam a suspensão imediata do feito até julgamento final do processo pendente (Ação de Inventário Nº 0004944-82.1990.805.0001) que tramita na 1ª Vara de Família desta Capital, conforme Art. 265, IV, "a", do CPC.

No mérito, anseiam pela reforma da sentença.

Em primeira ordem, cumpre analisar o pedido de tutela de urgência recursal.

Consoante o caput do art. 1.012 do CPC, a apelação, em regra, será recebida no efeito suspensivo. Trata-se do efeito suspensivo ope legis.

No § 1º do supracitado dispositivo, estão previstas as hipóteses em que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.

Além disso, nos §§ 3º e 4º do art. 1.012, permitiu-se que o Tribunal ou Relator atribuam efeito suspensivo ao recurso de apelação (ope juris), desde que se enquadre dentre as hipóteses elencadas no § 1º (situações em que a apelação não tem efeito suspensivo) e que o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Senão, vejamos:

"Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição. (…)

§ 3 º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1 º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação".

Deste modo, evidencia-se que a atribuição de efeito suspensivo à apelação consiste em medida excepcional nas hipóteses do § 1º, condicionada ao requerimento da parte, bem como do preenchimento dos requisitos legais dispostos no § 4º do art. 1.012 do CPC.

Na espécie, a sentença vergastada decretou despejo dos ora apelantes.

Contudo, diante da crise sanitária sem precedentes e, tendo em vista o risco real de uma terceira onda de contágio da COVID 19, os direitos de propriedade, possessórios e fundiários precisam ser ponderados com a proteção da vida e da saúde das populações vulneráveis, dos agentes públicos envolvidos e também com os riscos de incremento da contaminação para a população em geral.

Em razão disso, foi promulgada a Lei 14.216, de 7 de outubro de 2021, que estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei 8.245/1991, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias.

Nesta senda, o art. 2º da Lei 14.216, de 07 de outubro de 2021, dispõe que:

"Art. 2º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, aplica-se a suspensão nos seguintes casos, entre outros:

I - execução de decisão liminar e de sentença em ações de natureza possessória e petitória, inclusive mandado pendente de cumprimento;

II - despejo coletivo promovido pelo Poder Judiciário;

III - desocupação ou remoção promovida pelo poder público;

IV - medida extrajudicial;

V - despejo administrativo em locação e arrendamento em assentamentos;

VI - autotutela da posse."

Tecidas tais considerações, observa-se que o caso em comento se adequa à regra de exceção apresentada na Lei 14.216, motivo que torna-se imperioso o recebimento do recurso em seu duplo efeito, a fim de se evitar dano grave e de difícil reparação aos recorrentes.

Isto posto, vislumbrando, por ora, relevância na argumentação apresentada pelos requerentes, concedo a tutela de urgência recursal, para receber o recurso de apelação em seu duplo efeito e, por conseguinte, determinar a suspensão de qualquer medida de reintegração de posse.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 17 de dezembro de 2021.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8020549-79.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Adriana Hiar Cerrato
Advogado: Mario Francisco Teixeira Alves Oliveira (OAB:BA23325-A)
Agravante: Celso Rogerio Cerrato
Advogado: Mario Francisco Teixeira Alves Oliveira (OAB:BA23325-A)
Agravado: Antonio Evangelista Apolonio Sobrinho
Advogado: Cristiane Maria Apolonio Castro Santos (OAB:BA44315)
Advogado: Irenilta Apolonio Castro Souza (OAB:BA29823-A)
Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942-A)
Agravado: Guida Maria Lima Apolonio
Advogado: Cristiane Maria Apolonio Castro Santos (OAB:BA44315)
Advogado: Irenilta Apolonio Castro Souza (OAB:BA29823-A)
Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942-A)
Agravado: Raimundo Apolonio Evangelista
Advogado: Cristiane Maria Apolonio Castro Santos (OAB:BA44315)
Advogado: Irenilta Apolonio Castro Souza (OAB:BA29823-A)
Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942-A)
Agravado: Maria Celia Santiago Apolonio
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