Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação01 Outubro 2021
Gazette Issue2953
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DECISÃO

8031543-35.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: D. S. D. S.
Advogado: Natalia Silveira De Carvalho (OAB:0059620/BA)
Advogado: Maria Leticia Dias Ferreira (OAB:0037798/BA)
Agravado: R. D. O. S.
Advogado: Suelem Monique Silva Dos Santos (OAB:0061252/BA)
Agravante: D. I. S. D. S.
Advogado: Maria Leticia Dias Ferreira (OAB:0037798/BA)
Advogado: Natalia Silveira De Carvalho (OAB:0059620/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIELA SANTANA DOS SANTOS, contra decisão interlocutória que, na Ação de Guarda 0572898-48.2014.8.05.0001 movida por REINALDO DE OLIVEIRA SANTOS, assim decidiu:

"(...) Vistos, etc.

Mantenho a decisão constante às fls. 74\75 dos autos e designo o dia 21 de setembro de 2021 às 09h para realização da audiência de Instrução e Julgamento, na modalidade virtual.

Intimações necessárias, ficando os Patronos das Partes com a responsabilidade de apresentar os dados eletrônicos das Partes, bem como das Testemunhas, no prazo de cinco dias, a fim de possibilitar o cartório proceder oportunamente o envio do link de acesso a sala virtual."

A parte Agravante sustenta ter ingressado com pedido de reversão de guarda (0532765-85.2019.8.05.000), o qual foi apensado ao processo originário. Assevera que, durante as visitas à filha, a mesma relatou sofrer constantes agressões. Aduz a impossibilidade de manutenção da guarda em favor do genitor sobre os mesmos argumentos quando do deferimento inicial, invocando a aplicabilidade do art. 489, §1º, do CPC. Ressalta que o processo se arrasta por longos 7 anos, bem como o cerceamento de defesa e a parcialidade da julgadora, inclusive pelo fato de ter oposto Embargos de Declaração contra a decisão hostilizada, os quais se encontram pendentes de julgamento

É o que importa relatar. DECIDO.

Da análise dos autos, apura-se que a parte Agravante confessa ter oposto Embargos de Declaração contra a decisão ora guerreada, o qual ainda está pendente de julgamento.

Assim sendo, resta clara a afronta ao princípio da unirrecorribilidade, o qual afirma que, contra uma decisão, cabe apenas um recurso, principalmente pelo fato de que, em ambos, busca-se a modificação da mesma decisão.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição simultânea de recurso extraordinário e de embargos de divergência, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento do segundo recurso, em virtude não somente do princípio da unirrecorribilidade, o qual preceitua que, para cada decisão será interposto apenas um recurso, mas também em consequência da preclusão consumativa. 2. No caso concreto, a interposição de recurso extraordinário (e-STJ, fls. 758-776) e de embargos de divergência (e-STJ, fls. 778-826) contra o acórdão proferido no REsp n. 1.068.165/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, impede o conhecimento do segundo recurso. Precedente: (AgRg nos EREsp 303.546/MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 25/9/2013, DJe 1º/10/2013). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EREsp: 1068165 MG 2008/0131665-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/02/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2017)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS CONTRA MESMA DECISÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO.PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Merece manutenção a decisão que não conheceu de agravo de instrumento interposto em face de decisão anteriormente agravada. A interposição de dois agravos contra a mesma decisão, implica na análise do primeiro recurso, operando-se, quanto ao segundo, a preclusão consumativa. (TJ-BA - AGR: 00112947820168050000 50000, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2016) (grifei)

Posto isto, com fulcro no art. 932, III, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, em face do princípio da unirrecorribilidade.

PI


Salvador/BA, 30 de setembro de 2021.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
EMENTA

0775433-63.2014.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Kaio Comercio De Materiais Esportivos Ltda

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0775433-63.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: KAIO COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA
Advogado(s):

ACORDÃO

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. ENUNCIADO DE SÚMULA 106 STJ. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL POR FALTA DE IMPULSO OFICIAL. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

1. A ação foi proposta pela Fazenda Pública na fluência do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN. Execução Fiscal proposta em 11/10/2014, para a cobrança de créditos tributários referentes aos exercícios de 2010/2013. Não havia transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva dos créditos tributários e o ajuizamento do presente executório, afastando-se assim a incidência de prescrição direta.

2. De igual modo, não há que se falar em prescrição intercorrente, na medida em que não houve sequer expedição do mandado de citação.

3. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Súmula 106 do STJ).

4. Sentença extintiva do crédito tributário cassada.

5. Recurso de Apelação provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0775433-63.2014.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e Apelado KAIO COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
EMENTA

8001489-77.2020.8.05.0079 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Evani Cardoso Dos Santos
Advogado: Marcia Lima Sousa (OAB:0056042/BA)
Apelante: Joziel Cardoso De Araujo
Advogado: Marcia Lima Sousa (OAB:0056042/BA)
Apelante: Josiane Dos Santos Cardoso
Advogado: Marcia Lima Sousa (OAB:0056042/BA)
Apelado: José Cardoso Sobrinho

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001489-77.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVANI CARDOSO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MARCIA LIMA SOUSA
APELADO: JOSÉ CARDOSO SOBRINHO
Advogado(s):

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SUCESSÓRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI 6858/80. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

Nas hipóteses legais de dispensa do inventário ou arrolamento, estabelecidas na Lei Nº. 6.858/80, não está incluída a possibilidade de se obter alvará judicial para transferência de veículo de titularidade do "de cujus"

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 8001489-77.2020.8.05.0079, tendo como Apelante IVANI CARDOSO DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a Apelação Cível.

Sala das Sessões,



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
EMENTA

8000658-24.2019.8.05.0189 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Robson Santos...

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