Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação14 Fevereiro 2022
Gazette Issue3039
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

0504002-96.2015.8.05.0039 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Bruno Sanfront
Terceiro Interessado: André Monteiro Do Rego
Apelado: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DESPACHO

0551070-88.2017.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: L. D. S.
Advogado: Sandro Borges Batista (OAB:BA4695700A)
Apelado: M. P. M.
Terceiro Interessado: L. M. L. D. S.
Terceiro Interessado: B. M. L. D. S.

Despacho:

Encaminhe-se os autos para a DD. Procuradoria de Justiça.

Após, voltem-me conclusos.

Cumpra-se. Publique-se.


Salvador, 10 de fevereiro de 2022.


Des. Moacyr Montenegro Souto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO

8017497-75.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Joao Francisco Oliveira De Souza
Advogado: Wilson Antonio De Queiroz (OAB:BA27386-A)
Advogado: Patricia Helane Borges Soares De Queiroz (OAB:BA28395-A)
Agravante: Maria De Fatima Oliveira
Advogado: Wilson Antonio De Queiroz (OAB:BA27386-A)
Advogado: Patricia Helane Borges Soares De Queiroz (OAB:BA28395-A)
Terceiro Interessado: De Queiroz & Borges Soares Sociedade De Advogados
Agravado: Diretor Do Núcleo Regional De Educação - Nre 19
Advogado: Marilia Cardoso Da Silva Pedreira (OAB:BA40870-A)
Agravado: . Diretor Do Colégio Estadual Agostinho Fróes Da Mota
Advogado: Marilia Cardoso Da Silva Pedreira (OAB:BA40870-A)
Agravado: Reitor Da Universidade Do Estado Da Bahia - Uneb
Advogado: Rosilene Evangelista Da Apresentacao (OAB:BA6971-A)
Agravado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUZA, menor assistido por sua genitora MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA, em face da decisão de Id 52706331 que, nos autos Mandado de Segurança, em curso na 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, indeferiu o pedido da medida liminar que tinha como escopo de submeter o impetrante a exame supletivo (CPA), através de uma unidade escolar da rede estadual de ensino, para obtenção do certificado de conclusão do 2º Grau a fim de lhe possibilitar matrícula em curso superior.

É o Relatório.

Compulsando os autos de origem, verifico que o feito foi sentenciado, restando comprovado no ID 156576000( processo de origem). Nesse sentido, nos termos da remansosa jurisprudência do STJ, a prolação da sentença de mérito na ação de origem acarreta perda do objeto recursal, uma vez que a cognição exauriente confere tratamento definitivo à matéria e substitui a decisão interlocutória.

Ademais, verifica-se também prejudicado o Agravo Interno interposto, ID 10754213, em razão da perda de objeto deste Agravo de Instrumento. Neste sentido, é nítida a perda superveniente do objeto recursal, tendo em vista que a decisão interlocutória agrava substituiu-se pela sentença.

Ante o exposto, em razão da perda do objeto recursal, NEGO SEGUIMENTO AOS RECURSOS, manifestamente prejudicados, na forma do artigo 932, III do CPC/15.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 10 de fevereirode 2022.


Des. Moacyr MONTENEGRO Souto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO

8042178-75.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Antonio Pereira Farias Filho
Advogado: Jaqueline Sales Souza (OAB:BA43248-A)
Agravante: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia com o objetivo de reformar o despacho proferido pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro, que determinou que o Estado da Bahia proceda a avaliação pela Junta Médica Oficial do Estado da Bahia, emitindo laudo médico oficial a respeito do adicional de periculosidade no caso do requerente, no prazo de 15 dias.

É o que importa relatar.

Compulsando atentamente os autos, verifico que o presente recurso sequer merece ser conhecido, uma vez que o despacho recorrido não integra o rol das decisões agraváveis, descrito no artigo 1.015 do CPC/2015.

A intimação da agravante para que providencie a avaliação da junta médica Oficial do Estado da Bahia, entendo não possuir conteúdo decisório.

Outrossim, o comando de prazo para o devido cumprimento, conquanto possua conteúdo decisório, não está no rol de decisões recorríveis do Novo CPC, não se revelando a invocada urgência ou risco de perecimento, uma vez que o a avaliação pela junta médica do Estado da Bahia se faz necessário para a avaliação a respeito do mérito da Ação.

Consoante o atual sistema recursal, inaugurado pelo Novo Código de Processo Civil, e em nome dos princípios da economia e celeridade processual, há uma drástica redução do universo de decisões interlocutórias que são recorríveis pela via do Agravo de Instrumento, e não se verifica qualquer semelhança entre o conteúdo do ato judicial impugnado e aquele abarcado pelo rol acima transcrito, sendo inviável o manejo do recurso, neste momento processual.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ser manifestamente inadmissível, na forma do artigo 932, III do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador, 10 de fevereiro de 2022.


Des. Moacyr MONTENEGRO Souto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO

8025980-60.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Toyota Do Brasil Ltda
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766-A)
Agravado: Gerisnaldo Cavalcante Junior
Advogado: Paulo Vitor Oliveira Silva (OAB:BA59178)

Decisão: ...

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