Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação08 Fevereiro 2022
Número da edição3035
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO

0562125-02.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Tania Almeida Araujo
Apelante: Francelina Almeida Araujo

Despacho:


Considerando-se a natureza jurídica da ação originária, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação.


Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2022.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG10

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
EMENTA

8031716-59.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: J. C. D. O.
Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:BA43804-A)
Advogado: Eugenio De Souza Kruschewsky (OAB:BA13851-A)
Agravado: D. S. M.
Advogado: Eduardo Lima Sodre (OAB:BA16391-A)
Advogado: Andressa De Albuquerque Cardoso Fonseca (OAB:BA32547-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031716-59.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY
AGRAVADO: DARCY SANTOS MARQUES
Advogado(s):EDUARDO LIMA SODRE, ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA

ACÓRDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PARA EX-COMPANHEIRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AFASTADA. MÉRITO. UNIÃO ESTÁVEL INCONTROVERSA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM A TÍTULO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. A decisão recorrida não padece de qualquer vício de fundamentação. Com efeito, em seu bojo, o juízo a quo, fazendo expressa referência à situação vivenciada pela alimentanda, fixou pensão alimentícia em seu favor no importe equivalente a 34 (trinta e quatro) salários-mínimos. É dizer: a fundamentação da decisão vergastada materializa-se na situação experimentada pela Agravada, narrada na petição inicial e comprovada nos autos de origem. Preliminar rejeitada.

2. No mérito, cinge-se a controvérsia dos autos em analisar a necessidade de adequação do valor dos alimentos fixados liminarmente em 34 salários-mínimos (R$ 37.400,00) em favor da ex-companheira do Agravante.

3. De acordo com o que preconiza o art. 1.723 do Código Civil, a união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

4. Malgrado os argumentos elencados pelo Agravante, restou comprovada nos autos a existência dos elementos caracterizadores da união estável entre as partes litigantes. Ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente, as partes não mantiveram um mero “relacionamento afetivo” ao longo de quase de 20 (vinte) anos. A Agravada e o Agravante conviveram em união estável por mais de duas décadas e as provas carreadas ao processo neste sentido são inúmeras.

5. Embora o Agravante possua um vasto patrimônio, com inúmeros imóveis de luxo em Salvador, também é responsável por uma série de obrigações financeiras advindas da propriedade de tais bens, razão pela qual se faz prudente, ao menos neste momento processual de cognição sumária, reduzir os alimentos para a quantia de 20 salários minimos por mês.

6. Observe-se que o Agravante durante vinte anos sustentou a Agravada, atraindo para si o ônus da manutenção digna da ex-companheira, que, além de possuir mais de sessenta anos de idade, não possui nível superior e jamais laborou, sendo provida pelo seu ex-companheiro o tempo todo em que estiveram juntos.

7. Ainda que se saiba que a cognição exauriente ocorrerá na instância de base, onde serão oportunizados aos litigantes o contraditório e ampla dilação probatória, não sendo a estreita via do Agravo de Instrumento o momento adequado para o revolvimento minudente das provas adunadas, revela-se mais prudente a redução da quantia fixada no decisum vergastado, mormente quando se observa que os alimentos provisórios estabelecidos em 34 salários-mínimos, ou seja, R$ 37.400,00 (trinta e sete mil e quatrocentos reais), por mês, não obedecem os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, sendo, portanto, exorbitantes.

8. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte. Decisão agravada reformada parcialmente. Agravo Interno prejudicado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031716-59.2021.8.05.0000, em que figuram como Agravante JORGE COSTA DE OLIVEIRA e Agravada DARCY SANTOS MARQUES.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

0319228-36.2014.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Sp-27 Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Gustavo Alves Montans (OAB:SP148104-A)
Advogado: Aires Vigo (OAB:SP84934-A)
Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332-A)
Advogado: Juliana Fleck Visnardi (OAB:SP284026-A)
Advogado: Jose Frederico Cimino Manssur (OAB:SP194746-A)
Apelante: Urbplan Desenvolvimento Urbano S.a.
Advogado: Gustavo Alves Montans (OAB:SP148104-A)
Advogado: Aires Vigo (OAB:SP84934-A)
Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332-A)
Advogado: Juliana Fleck Visnardi (OAB:SP284026-A)
Advogado: Jose Frederico Cimino Manssur (OAB:SP194746-A)
Advogado: Tatiana Helen Da Silva Maia (OAB:SP333161-A)
Advogado: Walter Jose De Brito Marini (OAB:SP195920-A)
Advogado: Luis Paulo Germanos (OAB:SP154056-A)
Apelante: Epp Empreendimentos Imobiliarios, Construcoes E Participacoes Ltda
Advogado: Gustavo Alves Montans (OAB:SP148104-A)
Advogado: Aires Vigo (OAB:SP84934-A)
Advogado: Thayze Vieira De Souza Araujo (OAB:BA46885-A)
Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332-A)
Apelado: Edmilson De Andrade Cerqueira
Advogado: Andre Luiz Munduruca Campos (OAB:BA21625-A)

Decisão:

URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e EPP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. interpuseram Apelações Cíveis Simultâneas contra Sentença prolatada pela MM Juíza de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Reparação por Danos Morais nº 0319228-36.2014.8.05.0080, contra si proposta por EDMILSON DE ANDRADE CERQUEIRA, ora apelado, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e II do CPC, declaro prescrita a pretensão de restituição de comissão de corretagem e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos que constam na inicial, declarando a rescisão do contrato objeto do presente feito, confirmando a tutela de urgência deferida, e ficando condenadas as acionadas, solidariamente, a restituírem à parte autora as parcelas pagas, devidamente corrigidas pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ficando condenadas, ainda, ao pagamento de multa correspondente à cláusula penal, no montante de 10% do preço de venda do imóvel atualizado monetariamente, conforme acima explanado. Sucumbentes ambas as partes, cada qual arcará com metade das custas e despesas processuais, além de metade da verba honorária devida ao patrono da parte contrária, esta fixada em 10% sobre o valor da condenação” (ID 14096534).

Os embargos de declaração foram julgados improcedentes (ID 14096537).

Em suas razões recursais (ID 14096538), inicialmente, URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, já qualificada, e SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pleiteiam os benefícios da gratuidade da justiça, alegando que se encontram...

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