Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação15 Dezembro 2021
Gazette Issue3000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Santos e Silva
DESPACHO

0547279-19.2014.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Cristiana Katiaci Goes
Advogado: Esmeralda Maria De Oliveira (OAB:BA9995)
Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:BA12629-A)
Apelado: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Em observância à norma contida no art. 10 do CPC vigente, que privilegia o princípio da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, ainda que acerca de matérias de ordem pública, intime-se a parte apelante, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre a eventual intempestividade do recurso.

Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Tribunal de Justiça da Bahia,

em 09 de dezembro de 2021

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

RELATORA

XR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

0003013-48.2006.8.05.0271 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Arnaldo De Jesus Mendonca
Advogado: Antonio Carlos Magalhaes (OAB:BA5885)
Embargante: Mário Musa
Advogado: Alexandre Guerra Muniz Ferreira Borges (OAB:BA16638-A)

Decisão:

MARIO MUZZE opôs Embargos de Declaração contra decisão de Id 19645141 que, ao julgar a Apelação Cível 0003013-48.2006.8.05.0271, interposta por ARNALDO DE JESUS MENDONÇA, assim dispôs: Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V do CPC/2015, dou provimento à presente Apelação para anular a Sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento ao processo objeto deste Recurso.

Em suas razões de recurso, sustentou a embargante que o julgado foi omisso ao argumento de que O artigo 564 é claro e objetivo na delimitação de seu prazo para atuação do Autor (Apelante), 05 (cinco) dias, mas percebe-se o mesmo assim não atuou, deixando de praticar o Ato indicado nos § 1. e 2. do artigo 554 do CPC, Citação por Edital, calando-se o o processualmente” e que “Conforme consta certificado na fl. 90, o processo já se encontrava paralisado há mais de 04 (quatro) anos sem o Apelante tomar qualquer medida em prol da citação do Apelado”.

Salientou que “o Apelante manteve-se calado, não manifestou-se nos autos, deixando de demonstrar seu interesse na continuidade deste procedimento processual”.

Aduziu que “indevidamente foi suprimido o ato de intimação da parte Apelada para responder aos termos do recurso interposto, ressaltando que teve conhecimento do trâmite deste procedimento em Segunda Instância por força da disponibilização de publicação ocorrida no Diário Oficial do dia 05 de maio do ano corrente, determinando o retorno dos autos à Comarca de origem para que se realize o exame do mérito”.

Assim, requereu o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que, suprindo os vícios apontados: “a) seja reconhecida a necessidade de aplicação das regras contidas nos § 1. e 2. do artigo 554 e artigo 564 do CPC, de aplicação específica e obrigatória em Ação de o o Natureza Possessória, para que seja mantida a Decisão do Juízo “a quo”, que mostra-se lídima e acertada perante as explicações aqui apresentadas. b) não entendendo aplicável a regra acima apontada no item a), determine nos termos do § 1. do artigo 1.010 do CPC a intimação do Apelado para apresentar as o devidas contrarrazões no prazo legal”.

Intimado, o embargado não se manifestou.

Compulsando os autos, verifica-se a inexistência da intimação do embargante para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação, não obstante possuir advogado constituído nos autos.

Isso porque, interposto o recurso de Apelação, foram os autos remetidos ao 2º grau em razão de o magistrado considerar que o embargante não foi citado. No entanto, conforme consignado alhures, o ora recorrente compareceu aos autos, constituindo advogado, participando, inclusive, de audiência de justificação (Id´s 144094224, 144094231e 144094232).

Logo, a ausência de intimação do embargante para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação configura cerceio de defesa, na medida em que negou à parte a oportunidade de ter seus argumentos apreciados pelo juízo ad quem.

Assim, restou configurado o cerceamento do direito de defesa, com manifesto prejuízo ao embargante, que não teve a oportunidade legal de manifestar sobre a insurgência recursal.

A propósito:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. Evidenciada a configuração de nulidade processual ocasionada pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho de origem, visto que o Recurso de Revista interposto pelo reclamante não foi submetido ao juízo de admissibilidade perante a Corte de origem e não foi oportunizada à reclamada a apresentação de contrarrazões ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, imperioso imprimir aos Embargos de Declaração efeito modificativo do julgado, objetivando resguardar a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Embargos de Declaração providos, emprestando-se-lhes efeito modificativo."( ED-RR - 227-95.2013.5.14.0041 , Rel. Des. Con. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 30/05/2016)

"I - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO.NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS ORDINÁRIOS. Mostrando-se evidente a inexistência de intimação da União para apresentar contrarrazões aos Recursos Ordinários interpostos pelas partes e tendo em vista que foi provido o Recurso Ordinário da Reclamada no tema de interesse da União, resta caracterizada a afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa. Recurso de Revista conhecido e provido. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Prejudicado o exame do Agravo de Instrumento da Reclamada em face do decidido no Recurso de Revista da União." (AIRR e RR - 50200-43.2008.5.15, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT de 23/10/2015).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento quando configurada, no recurso de revista, possível contrariedade ao artigo 5º, LV da Constituição Federal. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. O Tribunal de origem reconheceu que a intimação para apresentação de contrarrazões foi feita em nome de advogado alheio aos autos, o que torna nulo o referido ato. O artigo 5º, LV da Constituição Federal assegura a todos o livre exercício do contraditório e da ampla defesa com todos os meios a eles inerentes. A Vara de origem e o Tribunal Regional, ao não oportunizarem à parte a apresentação de contrarrazões ao recurso ofertado pela parte contrária, e ao decidirem de modo contrário aos seus interesses, feriram o exercício da ampla defesa, assegurada na Carta Constitucional. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 381-62.2013.5.03.0060, Rel. Des. Com. Gilmar Cavalieri, 2ª Turma, DEJT de 11/09/2015).

"NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RECLAMADA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PELA RECLAMANTE. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES NÃO CONCEDIDO. Havendo interposição de recurso ordinário, mister se faz a intimação da parte para, querendo, contra-arrazoar o apelo, a fim de que se obedeça ao mandamento constitucional do oferecimento do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, contido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, para que não se configure o cerceamento de defesa, é necessário que se proceda à intimação da parte contrária para que apresente contrarrazões ao recurso apresentado, procedimento que não foi observado pela Corte regional, em relação à reclamada, ora recorrente, fato agravado em razão de ter sido parcialmente provido o recurso ordinário do autor para determinar que o adicional de insalubridade seja calculado com base no salário percebido pelo autor e a compensação de valores pagos sob os mesmos títulos ocorra mês a mês. Recurso de revista conhecido e provido." ( RR - 44600-54.2009.5.09.0022 Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 06/03/2015).

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT