Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação09 Agosto 2022
Gazette Issue3154
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 6
DESPACHO

8032552-95.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: V. B. S.
Advogado: Diego Vinicius Cruz Patriarca Dos Santos (OAB:BA50189-A)
Agravado: E. D. B. /. P.
Agravado: E. E. M. C. L.
Advogado: Rosana De Sa Bittencourt Camara Bastos (OAB:BA12489-A)
Agravado: E. D. B.

Despacho:

Vistos, etc.


Tendo em vista que a decisão agravada foi proferida em sede de plantão judiciário e não conheceu do pleito liminar, para apreciação em expediente ordinário, e o presente recurso não foi distribuído ao Plantão Judiciário de 2º grau, a fim de evitar supressão de instância, OFICIE-SE O JUÍZO A QUO da 2ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana-BA para que informe, com máxima brevidade possível, se houve apreciação do pleito de tutela de urgência requerido na petição inicial e, caso positivo, apresentar a este ad quem o seu teor. Requisito, em tempo, código de acesso aos autos PJE 1º grau nº. 8021899-85.2022.8.05.0000, por estarem cadastrados em segredo de justiça, inviabilizando o acesso por esta Relatoria.

Determino à Secretaria desta Câmara Cível: a retirada do segredo de justiça destes autos, por não se enquadrar nas hipóteses legais.

Determino, ainda, o encaminhamento deste despacho/ofício ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana-BA via malote digital e e-mail funcional do gabinete, devendo a Secretaria promover contato telefônico para confirmar o recebimento e solicitar máxima brevidade no retorno das informações ora requisitadas, ante a urgência que o caso requer.

Atribuo ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO, possibilitando o seu pronto encaminhamento.

Cumpra-se com máxima urgência.



Salvador/BA, data registrada em sistema.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO

8032503-54.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Samuel Ferreira De Souza
Advogado: Paula Milano Rocha (OAB:BA5515300A)
Agravante: Joao Ferreira De Souza
Advogado: Paula Milano Rocha (OAB:BA5515300A)
Agravante: Antonio Evangelista Da Silva
Advogado: Paula Milano Rocha (OAB:BA5515300A)
Agravante: Genildes Evangelista Da Silva
Advogado: Paula Milano Rocha (OAB:BA5515300A)
Agravante: Samuel Simoes Da Silva
Advogado: Paula Milano Rocha (OAB:BA5515300A)
Agravante: Maria Salete Simoes Da Silva Campos
Advogado: Paula Milano Rocha (OAB:BA5515300A)
Agravante: Maria Santana Da Silva Moraes
Advogado: Paula Milano Rocha (OAB:BA5515300A)
Agravante: Jose Ronaldo Simoes Da Silva
Advogado: Paula Milano Rocha (OAB:BA5515300A)
Agravante: Maria Das Gracas Ferreira Domingues
Advogado: Paula Milano Rocha (OAB:BA5515300A)
Agravante: Maria D Ajuda Ferreira Domingues Porto
Advogado: Paula Milano Rocha (OAB:BA5515300A)
Agravante: Marivaldo Ferreira Domingues
Advogado: Paula Milano Rocha (OAB:BA5515300A)
Agravante: Manoel Ferreira Domingues
Advogado: Paula Milano Rocha (OAB:BA5515300A)
Agravante: Marlene Ferreira Dos Santos
Advogado: Paula Milano Rocha (OAB:BA5515300A)
Agravante: Benedito Domingues Ferreira
Advogado: Paula Milano Rocha (OAB:BA5515300A)
Agravante: Eduardo Domingues Ferreira
Advogado: Paula Milano Rocha (OAB:BA5515300A)
Agravante: Jose Hermes Ferreira Domingues
Advogado: Paula Milano Rocha (OAB:BA5515300A)
Agravante: Rita Maria Domingues Ferreira Quirino
Advogado: Paula Milano Rocha (OAB:BA5515300A)
Agravante: Leide Maria Domingues Silva Oliveira
Advogado: Paula Milano Rocha (OAB:BA5515300A)
Agravado: Movimento Da Resistência Camponesa
Agravado: Jailson De Tal
Agravado: Paulo Ardes
Agravado: Adriano De Tal
Agravado: Maria Cristina
Agravado: Léo Da Dudu Lanches
Agravado: Pagão Da Campestre
Agravante: Espólio De Jovino Ferreira Da Silva
Agravante: Espólio De Lucio Ferreira Da Silva
Agravante: Espólio De Rita Ferreira Domingues
Agravante: Espólio De Valdomiro Ferreira Da Silva

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de Jovino Ferreira da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível, Comercial, Consumidor e Registro Públicos da Comarca de Porto Seguro, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 8005005-59.2022.8.05.0201 movido contra MRC - Movimento Revolucionário Camponês e outros que, indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com a seguinte fundamentação:

(...) Analisando a documentação juntada aos autos noto terem as partes condições de arcar com as custas processuais. No caso do valor declarado à causa as custas a recolher perfazem R$ 13.486,82. Tal montante será dividido entre os 22 autores do processo, sendo cada um responsável por R$ 613,03. Portanto, prazo de 10 dias para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. (...)”

Em suas razões (Id. 32670628), os agravantes alegam que equivocou-se o juiz em negar a gratuidade de justiça, uma vez que restou demonstrado a ínfima capacidade financeira dos Agravantes que são, praticamente, todos aposentados e recebem pouco mais de um salário mínimo por mês .”

Asseveram que, “Subtrair, logo de início, R$ 613,03 de um idoso que ganha mensalmente algo perto de R$ 1.500,00 e nada mais é algo, no mínimo constrangedor, uma vez que o processo deverá ser instruído com outras ações que gerarão novos custos e isso inviabilizaria o acesso dos Agravantes à justiça.”

Ressaltam que, “Para comprovarem seu direito os Agravantes anexaram seus extratos bancários, benefício previdenciário, declaração de inexistência de conta bancária e/ou declaração de imposto de renda que demonstram a inviabilidade de pagamento das custas processuais sem comprometer a subsistência, conforme redação do art. 99 do Código de Processo Civil.”

Requerem assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processo. No mérito, pedem o provimento do recurso, deferindo a gratuidade de justiça.

É o relatório. Passo a decidir.

Presentes os pressupostos processuais, tempestividade e dispensado o preparo, tendo em vista que a justiça gratuita é objeto do recurso, passo à sua análise.

A teor do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a decisão recorrida até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora.

Nessa esteira, a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito, “fumus boni juris”, e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito do (a) Agravante. Isso significa que a suspensão do cumprimento do “decisumimpugnado, decorre, por imperativo, da presença simultânea dos requisitos autorizadores do efeito recursal suspensivo.

Não se pode olvidar que, em agravos interpostos em desfavor de decisões denegatórias de gratuidade, como na hipótese em cotejo, há de ser atribuído ao presente recurso o efeito ope legis inserto no § 1.º do art. 101 do CPC, in verbis:

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1.º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.”

Isto é, até que haja eventual revisão do decisum primevo, os agravantes ficaram dispensados de arcar com o pagamento das despesas processuais.

Outrossim, é assente na doutrina que o agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da gratuidade possui efeito suspensivo automático.

Neste sentido, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

"O agravo de instrumento da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação contém efeito suspensivo automático. O agravo de instrumento é, em regra, desprovido de efeito suspensivo automático. Se o relator não lhe conceder, não haverá efeito suspensivo. O agravo interposto da decisão que indefere a gratuidade ou acolho o pedido de revogação tem, porém, efeito suspensivo automático. É que o § 1.º do art. 101 do CPC estabelece que 'o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao...

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