Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação31 Março 2022
Número da edição3069
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
EMENTA

8031811-26.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Infanto Confeccoes Infantil Eireli - Me
Advogado: Leonardo De Sena Souza (OAB:BA51432)
Advogado: Rodrigo Nery Malta De Andrade (OAB:BA49893)
Embargado: Inbrands S.a
Advogado: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB:SP178930-A)
Advogado: Douglas Alves Vilela (OAB:SP264173)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível

SR04


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8031811-26.2020.8.05.0000.2.EDCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: INFANTO CONFECCOES INFANTIL EIRELI - ME
Advogado(s): LEONARDO DE SENA SOUZA, RODRIGO NERY MALTA DE ANDRADE
EMBARGADO: INBRANDS S.A
Advogado(s):ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ, DOUGLAS ALVES VILELA


ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. O Embargante sustenta a existência de omissão em face da ausência de manifestação acerca da petição juntada aos autos em 29/07/2021, onde requeria a concessão de efeito suspensivo informando que o magistrado singular havia prolatado sentença extintiva da ação originária.

2. Verifica-se que o Acórdão recorrido foi disponibilizada no DJE em 23/09/2021 (quinta-feira), consoante certidão de id. 19367466, considerando-se como termo inicial do prazo recursal o dia 27/09/2021 (segunda-feira), nos moldes do art. 231, VII, do CPC, dessa forma, tendo em vista que os Embargos de Declaração foram opostos em 06/10/2021 (quarta-feira), conclui-se pela sua intempestividade, haja vista que houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias úteis.

3. Ressalte-se que o termo final para interposição do presente recurso contra o Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno seria no dia 01/10/2021 (sexta-feira), contudo, o presente recurso só foi interposto no dia 06/10/2021 (quarta-feira), restando intempestivo o recurso.

4. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031811-26.2020.8.05.0000.2.EDCiv, em que figuram como partes INFANTO CONFECCOES INFANTIL EIRELI - ME e INBRANDS S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do relator.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
EMENTA

8026422-60.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Atila Brandao De Oliveira
Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788-A)
Advogado: Ana Carolina Fisher Couto (OAB:BA35589)
Embargante: Condominio Centro Empresarial Iguatemi
Advogado: Jair Brandao De Souza Meira (OAB:BA3175-A)
Advogado: Jair Brandao De Souza Meira Junior (OAB:BA34821-A)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível

SR04


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8026422-60.2020.8.05.0000.3.EDCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL IGUATEMI
Advogado(s): JAIR BRANDAO DE SOUZA MEIRA, JAIR BRANDAO DE SOUZA MEIRA JUNIOR
EMBARGADO: ATILA BRANDAO DE OLIVEIRA
Advogado(s):WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, ANA CAROLINA FISHER COUTO


ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUERELA NULITATIS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE DE INTIMAÇÃO REGISTRADA EM PROCURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA EXCLUSIVIDADE REQUERIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REVER A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. O Embargante sustenta a existência de omissão a falta de pedido de exclusividade da publicação, bem como ser desnecessária a publicação da antecipação de julgamento. Prequestiona a matéria.

2. Insurge-se o Embargante sobre ausência de manifestação acerca da vistoria ad perpetuam rei memoriam, além de alegar a inexistência de pedido de exclusividade de publicação e a desnecessidade de publicação para julgamento antecipado.

3. Portanto, não assiste razão ao Embargante haja vista que o Acórdão hostilizado enfrenta devidamente a matéria, restando clara a intenção do Embargante na reapreciação da matéria já julgada, ante o seu inconformismo com o resultado final do recurso.

4. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026422-60.2020.8.05.0000.3.EDCiv, em que figuram como partes CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL IGUATEMI e ATILA BRANDAO DE OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os aclaratórios, nos termos do voto do relator.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
EMENTA

8015269-93.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Valdivino Alves Barros
Advogado: Helder Amaral De Araujo Silva (OAB:BA50205-A)
Embargante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível

SR04


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8015269-93.2021.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
EMBARGADO: VALDIVINO ALVES BARROS
Advogado(s):HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA, JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS


ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFRONTA A COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MODIFICADO PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. O Embargante prequestiona a matéria e suscita a existência de matéria de ordem pública por afronta a coisa julgada, aduzindo a necessidade de liquidação prévia bem como a ausência de previsão expressa do título executivo em relação à incidência dos juros remuneratórios.

2. No que diz respeito aos juros remuneratórios, asiste razão ao Embargante, haja vista que da detida análise do título executivo, constata-se que, no primeiro trecho - com a devida atualização monetária e juros – tais juros dizem respeito aos juros legais, quais sejam, os moratórios. Já no segundo trecho - existente entre o rendimento de 71,13%, apurado em janeiro/89 (inflação de 70,28% apurada pelo IBGE, mais juros de 0,5%) e o índice creditado às cadernetas de poupança (22,97%), ou seja, 48,16% -, apura-se que os juros aqui estipulados seriam os juros remuneratórios, todavia os mesmos já estão inseridos no valor da diferença apurada, qual seja, 48/16%. Portanto, a inclusão dos juros remuneratórios implicaria no bis in idem.

3. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, com efeito modificativo, para sanar a omissão suscitada e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015269-93.2021.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como partes BANCO BRADESCO SA e VALDIVINO ALVES BARROS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER os presentes aclaratórios, nos termos do voto do relator.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
EMENTA

8006551-78.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A)
Embargante: Marcos Rodrigues De Argollo
Advogado: Andre Luiz Rodrigues Lima (OAB:BA13861-A)
Embargante: Solange Argollo Dos Santos
Advogado: Andre Luiz Rodrigues Lima (OAB:BA13861-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível

SR04


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8006551-78.2019.8.05.0000.2.EDCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: MARCOS RODRIGUES DE ARGOLLO e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA
EMBARGADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA


ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO QUE APENAS DETERMINOU O PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE, SEM ESPECIFICAÇÃO DE VALORES. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REVER A MATÉRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESSE GRAU DE...

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