Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação09 Julho 2021
Número da edição2896
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8019959-68.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Luana Munhoz Nogueira - Epp
Advogado: Daniel Oliveira Matos (OAB:0315236/SP)
Agravado: Mario Bartholo
Advogado: Flavia Miyuki Kuroda Costa (OAB:0051208/BA)
Advogado: Cristiano Goncalves De Senna (OAB:0025670/BA)

Decisão:

O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto por LUANA MUNHOZ NOGUEIRA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Comercial, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro que, nos autos da Ação de Despejo por Denúncia Vazia nº 8001355-38.2021.8.05.0201, ajuizada por MÁRIO BARTHOLO, assim dispôs: Posto isso, defiro a ordem de despejo liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, sob pena de retirada à força. Não cumprida voluntariamente a ordem acima, desde já resta autorizada a requisição de força policial e o cumprimento do mandado de despejo pelo Oficial de Justiça. Neste caso poderá haver arrombamento se imprescindível ao cumprimento desta ordem judicial e os móveis e utensílios serão retirados pelo despejado imediatamente. Não o fazendo ficarão sob a guarda do depositário judicial desta comarca. Publique-se. A caução não foi prestada. Cumpra-se o restante desse despacho após apresentação da caução” (ID 16729858 – fls. 78).

Em suas razões de recurso, a agravante alega que ajuizou, anteriormente, ação revisional de locação comercial (processo nº 8000459-10.2021.8.05.0201), “o que resulta em prejudicialidade externa, nos termos da Súmula n. 235, STJ; art. 313, V, “a”, CPC, cuja r. decisão interlocutória não merece prosperar”, pugnando, assim, pela conexão dos feitos, a fim de se evitar julgamentos distintos.

Afirma que “há flagrante abuso de direito na concessão da ordem ao desconsiderar os efeitos econômicos causados pela COVID-19, bem como a impossibilidade de nova locação comercial. Isto se agrava especialmente porque em 2020 foi declarado pelo Decreto Legislativo n. 06/2020, decretando a calamidade pública e a criação de conselho para o combate, nos termos do art. 1º, DL n. 06/2020; 65, LC n. 101/2000, logo a Agravado não pode pretender cobrar o cumprimento da obrigação em sua totalidade, quando o mundo perdeu renda superior a 60%, segundo literatura econômica, consoante se infere avante”.

Informa que “em 15.03.2017, as partes firmaram contrato locatício por prazo de 12 meses para loja comercial localizada à Praça São João, n. 307 - Trancoso, Porto Seguro/BA, CEP: 45818-000, com valor mensal do aluguel em R$ 2.500,00, com vencimento todo o dia 15 de cada mês, consoante se infere nas cláusulas 01ª e 02ª do pacto locatício” e que “deste vínculo, encerrou-se o prazo de 12 meses, permanecendo-se a locação por prazo indeterminado, contudo o Agravado não permite a formalização da renovação do pacto locatício, sendo objeto de notificação extrajudicial em 05.02.2021 para desocupar o imóvel”.

Alega que “na notificação extrajudicial do Agravado não se infere a presença dos requisitos do art. 52, da Lei n. 8245/1991, logo se inexistem quaisquer impedimentos para a renovação da locação é imperiosa a manutenção do comércio do Agravante especialmente agora neste período pandêmico”.

Defende que se encontram presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, considerando: “a) probabilidade do direito, entende-se como aquela que comprove a probabilidade do direito requerido ao Juízo, comprovando o abuso de direito na concessão da ordem de despejo compulsório, quando existente prévia ação judicial de renovação de alugueres ajuizada em 22.02.2021, processo n. 8001355-38.2021.8.05.0201, o que causa prejudicialidade externa ante o efeito nocivo da covid-19 sobre a atividade econômica da Agravante que não é essencial, devendo ser mantido o equilíbrio que deve permear nas relações; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, refere-se ao juízo de convencimento que demonstra o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se verifica neste caso porque a Agravante foi citada em 11.06.2021 com concessão de prazo para despejo compulsório em 15 dias”.

Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo para cassar a decisão agravada e, ao final, seja dado provimento ao presente recurso.

Conforme leciona Luiz Rodrigues Wambier, "o agravo continua sendo um recurso que, de regra, não tem efeito suspensivo, ou seja, normalmente a decisão impugnada, apesar da interposição do recurso, continua a produzir seus efeitos”. A concessão de efeito suspensivo e/ou tutela antecipada ao agravo pode ser deferida pelo relator “desde que a parte demonstre convincentemente aparência de bom direito ('fumus boni iuris') e que, não sendo suspensos os efeitos da decisão impugnada, quando posteriormente sobrevier a decisão do agravo, ainda que esta seja a seu favor, será muito provavelmente, inútil."(Curso Avançado de Processo Civil, vol. I, Ed. RT, 4ª edição, 2000, p. 705)

O fumus boni iuris é caracterizado pela relevância da fundamentação que demonstre aparência do bom direito para concessão do efeito suspensivo, pois, a partir do momento que não se inferir a verossimilhança das alegações do agravante, restará sedimentado o acerto da decisão interlocutória proferida pelo Juiz a quo e a parte deverá suportar as consequências advindas do ato judicial recorrido.

Os artigos 300 ao 302 do CPC/15 regulam as disposições gerais relativas à tutela provisória de urgência, sendo que, in casu, o que interessa é a redação do artigo 300, caput do CPC, assim redigido:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Deve haver elementos que evidenciem: i) a probabilidade do direito; e, ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Desse modo, a tutela provisória de urgência somente será concedida, segundo expressamente preconizado no art. 300 do CPC (que trata das disposições gerais), “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito’, além é claro do ‘perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. São, portanto, requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.

Assim, o grau dessa probabilidade deve ser apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. Veja-se:

O Ordenamento Jurídico autoriza o Magistrado a adotar as providências necessárias para alcançar com mais facilidade e eficiência o resultado prático almejado, ex vi, art. 5º, do Decreto-lei 4.657/42, que afirma que: “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Ao Juiz está, pois, reservada a grande responsabilidade de adequar o direito, quando a sua eficácia apresentar sintomas de inadaptabilidade em relação à realidade fático-social e aos valores positivos, mantendo-o vivo. “Não se trata, porém, de destacar o melhor sentido entre os sentidos legais possíveis, mas sim de optar sob o prisma da utilidade social e da justiça pelo que há de prevalecer na aplicação da lei” (DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, Ed. Saraiva, 7ª Edição , 2001, pp. 173/174).

Ou seja, “a melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução mais justa, não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo na exegese dos textos legais pode levar a injustiças” (STF, Ciências Jurídicas, 42:58).

No caso sub judice, a recorrente demonstra, ao menos sob o pálio da cognição sumária, que razão lhe assiste, em parte, impondo-se, assim, a interpretação das normas processuais de modo a preservar, na maior medida possível, o princípio da isonomia entre as partes. O poder geral de cautela implica autorização para que o juízo atue, inclusive de ofício, para garantir o direito de qualquer uma das partes.

Pública e notória a situação de pandemia que assola todo o mundo, em razão do COVID-19, sendo largamente divulgado o impacto econômico que as medidas de distanciamento social e de quarentena podem ter no funcionamento das empresas e comércio de um modo geral.

Assim, necessária uma análise acurada de cada caso, considerando que não obstante o direito do agravado, entendo que os direitos meramente patrimoniais não podem se sobrepor à dignidade da pessoa humana, especialmente neste momento de pandemia global, onde o pequeno comerciante busca, a todo custo, manter-se diante deste quadro de depressão econômica que assola o país.

Nesse entendimento, a Lei nº 14.010/2020, em seu art. 9º, proibiu a concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020”, tema este cuja discussão permanece em pauta, através de novo projeto de lei já aprovado pela Câmara dos Deputados (PL 827/2020), numa efetiva demonstração de que a causa subjacente à referida norma ainda não cessou, qual seja, a crise sanitária oriunda da Covid-19.

In casu, postergar a análise do pedido de despejo para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT