Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação29 Janeiro 2021
Número da edição2789
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO

8021443-55.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jailson Caldas De Oliveira
Advogado: Noevanny Da Silva Cerqueira (OAB:4328300A/BA)
Advogado: Tatiana Silva Santos (OAB:5306600A/BA)
Agravado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Roberto Cabral Benjo (OAB:0055921/RJ)
Advogado: Katia Patricia Goncalves Silva (OAB:0058102/RJ)
Agravado: Municipio De Itirucu
Advogado: Ederval Jorge Da Silva Cunha (OAB:2014800A/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAILSON CALDAS DE OLIVEIRA, contra decisão de Id. 8927753, proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguaquara que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n.º 8001102-79.2020.8.05.0138, movida em face do BANCO BRADESCO S/A e MUNICÍPIO DE ITIRUÇU, revogou a liminar anteriormente deferida, nos seguintes termos:

Trata-se de ação em que fora deferida liminar para suspensão de descontos referentes a empréstimo consignado.

Ocorre que, tendo em vista a concessão de liminar nos autos dos processos de n.º 8001116-63.2020.805.0138 e 8000818-71.2020.805.0138 propostos pelo Banco Bradesco S/A e COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB Coopere, onde foi deferida a suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº n°284, de 23 de abril de 2020, uma vez que presentes indícios suficientes do fumus boni iuris e periculum in mora, e que a matéria objeto da referida legislação é de competência exclusiva da União (política de crédito) além de violação ao princípio da separação de Poderes e à iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo Municipal para dispor sobre a organização da Administração Pública (arts. 2º, art. 61, § 1º, II, “c”, e art. 84, VI, “a”) e ofensa às garantias constitucionais da irretroatividade das leis e da incolumidade do ato jurídico perfeito, e ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI), bem como violação ao princípio da proporcionalidade (art. 5º, inciso LIV) e à livre iniciativa (art. 1º, inciso IV, e 170, caput), não há neste caso elementos para manter a decisão em razão do conflito de interesses e portanto, REVOGO a liminar concedida nesses autos suspendendo os descontos do empréstimo consignado convencionado entre as partes.

Determino a suspensão do presente feito, retornando ao curso normal após julgamento final das ações acima mencionadas.

Proceda-se inclusive a vinculação desta ação aos autos acima referidos, a fim de que não sejam emitidas decisões conflitantes.

Intimem-se.”

Em suas razões recursais (Id. 8927751), narra a parte agravante que, fez um empréstimo consignado sob n.º 391.774.248, no valor de R$ 14.478,06, (quatorze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e seis centavos) a ser quitado em 96 parcelas, sendo cada parcela no valor de R$ 268,09, iniciando no dia 30 de março de 2020 e devendo ser findado no dia 25 de fevereiro de 2028.

Segue contando que “o Município de Itiruçu/BA, publicou a Lei de n.º 284, do dia 23 de abril de 2020, a qual dispõe sobre a suspensão do cumprimento das obrigações financeiras decorrentes de empréstimos consignados contraídos por Servidores e Agentes Políticos no âmbito do Município de Itiruçu/BA” (fls. 04).

Assevera que, após a publicação dessa lei, a parcela mensal não foi descontada na folha de pagamento do mês de abril, assim como, não foi descontado no mês de maio de 2020, no entanto, os Agravados, sem prévia notificação, descontou da sua remuneração mensal o valor de R$ 536,18, (com aplicação dos juros), referente aos meses de maio e junho de 2020, de uma única vez, causando-lhe um desequilíbrio financeiro e emocional.

Nesse contexto, defende que “a soma dos descontos de empréstimo consignado não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos líquidos do devedor, sob pena de lhe causar a completa impossibilidade de subsistência” (fls. 06).

Argumenta que “o presente processo não tem o fito de discutir a constitucionalidade da Lei Municipal ou utilizá-la para garantir o direito da Agravante, não há o que se falar em decisão conflitante, assim como, não há razão para SUSPENDER o andamento do presente processo, haja vista o pedido ter fundamentação legal no Código de Defesa do Consumidor” (fls. 07).

Ressalta “a presença do fumus boni juris, em razão das reiteradas decisões deste Egrégio Tribunal sobre o tema, sempre no sentido de reconhecer que descontos de empréstimos consignados superiores a 30% da remuneração do devedor, ferem a honra e a dignidade do contratante, vista que lhes diminui consideravelmente a chance de viver com dignidade” (fls. 09).

Afirma, ademais, “que a atitude dúbia do ilustre Juiz de Primeiro grau, que vem se curvando aos frágeis argumentos das agravadas, tem aumentado dia a dia os riscos de que tamanhas injustiças ocorram com outros consumidores, além do que, nada impede a Agravada, sem a devida reparação, voltar a agir com arbitrariedade perante a Agravante” (fls. 09).

Diante disso, pugna pela antecipação de tutela nos moldes requeridos bem como o desapensamento dos processos n.º 8001116-63.2020.805.0138 e n.º 8000818-71.2020.805.0138.

Através da decisão de Id. 8953605, neguei o pedido de tutela de urgência.

Devidamente intimado, o Município agravado presentou contrarrazões (Id. 9602372), alegando que o processo em apreço tramita pelo rito da Lei n.º 9.099/95, sendo incabível o processamento do recurso de agravo de instrumento, por ausência de previsão legal.

É breve o relatório. Decido.

Analisando melhor o caso, tenho que o recurso não merece conhecimento. Verifica-se da decisão de ID n.º 8927753, que a demanda tramita sob a égide da Lei n.º 9.099/95 - que dispõe sobre os Juizados Especiais que não prevê a possibilidade de interposição de referida espécie de recurso.

Embora seja corrente arguir-se que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais, mister elucidar que referida subsidiariedade somente ocorre quando a matéria tratada for omissa na Lei n.º 9.099/95, o que não é o caso.

Destarte, é forçoso reconhecer que a Lei dos Juizados previu, de maneira expressa, apenas dois recursos. O recurso inominado, ou simplesmente recurso, interposto contra sentença, e os embargos de declaração, oponíveis contra sentença ou acórdão; sendo vedada a interposição de agravo de instrumento, posto que, por política legislativa e obediência aos princípios da oralidade e celeridade, o legislador considerou irrecorríveis as decisões interlocutórias.

Nesse sentido, vejamos o Enunciado 15 do FONAJE:

ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).”

A doutrina, aliás, aponta no mesmo sentido. Sobre o tema NERY JR destaca:

Não se admite o recurso de agravo nas ações que se procedam perante os juizados especiais cíveis. As decisões interlocutórias não comportam impugnação em separado. Tudo o que restar decidido no processo ficará para ser impugnado ao final, quando da interposição do recurso de que trata a norma sob comentário? (Juizados Especiais, apud CPC Comentado, 3.ª Ed., RT, pág. 1685).”

Neste mesmo sentido é a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA MANEJO DO INCIDENTE NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO ATACADA QUE DETÉM CARÁTER TERMINATIVO. RECURSO PREVISTO NO ARTIGO 1015 DO CPC QUE SE LIMITA À HIPÓTESE INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento, N.º 71009174541, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relatora: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 19-12-2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PREVISTO NA LEI N. 9.099/95. ENUNCIADO N. 15, DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO 15 DO FONAJE. Diante do silêncio eloquente da Lei 9.099/95 a respeito do agravo de instrumento, tem-se que incabível tal recurso no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse sentido é o enunciado 15 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC." (TJ-SC - AI: 20165002204 São Bento do Sul 2016.500220-4, Relator: Gustavo Marcos de Farias, Julgamento: 20/07/2016, Quinta Turma de Recursos - Joinville).

Assim, inexistindo previsão não há possibilidade de conhecimento do pedido.

Isto posto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível.


Salvador/BA, 27 de janeiro de 2021.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relator


JG18

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT