Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação14 Dezembro 2021
Gazette Issue2999
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO

8011954-91.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Agropecuaria Campos Da Ribeira Ltda - Me
Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041-S)
Advogado: Karina Adrielle Castro Gomes (OAB:BA52890-A)
Agravante: Nery Pereira Batista
Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041-S)
Advogado: Karina Adrielle Castro Gomes (OAB:BA52890-A)
Agravante: Maria Hilza Pereira Batista
Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041-S)
Advogado: Karina Adrielle Castro Gomes (OAB:BA52890-A)
Agravado: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a
Advogado: Aline Barbagelata Drummond Oliveira (OAB:BA24017-A)

Despacho:

Aguarde-se, em Secretaria o julgamento dos Embargos de Declaração correlatos ao presente recurso.

Salvador, 10 de dezembro de 2021.

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO

8038807-06.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911-A)
Agravado: Benita Alves Pereira

Despacho:

Tendo em vista que o agravante opôs embargos de declaração no id. 21803664 como simples petição, no bojo do agravo de instrumento, intime-se a referida parte para que corrija a forma de peticionamento, cadastrando os aclaratórios como peça independente, conforme ferramenta oferecida pelo sistema PJE, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não conhecimento.

Intime-se.

Salvador, 10 de dezembro de 2021.

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8042273-08.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A)
Agravado: Josefa De Jesus Da Costa
Advogado: Maria Silnaria De Oliveira (OAB:BA4042400A)

Decisão:

O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Cotegipe que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito n.º 8000636-61.2021.8.05.0070, ajuizada por JOSEFA DE JESUS DA COSTA, ora agravada, assim dispôs: Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao(s) réu(s) que proceda a imediata suspensão dos descontos mensais na conta/benefício da parte AUTORA, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) cumulável até o patamar máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em suas razões recursais, afirmou a agravante que “No caso dos autos, o valor da multa estipulada, correspondente multa diária de R$ 100,00 (cem reais) cumulável até o patamar máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), desatende a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser imediatamente rechaçada, por violar flagrantemente o princípio constitucional da proporcionalidade e o artigo 884 do Código Civil”.

Aduziu que houve celebração de contrato entre as partes, sem qualquer vício de consentimento, sendo contratado os serviços de empréstimos pelo Agravado por liberalidade. Que houve a contratação e disponibilização de tais valores contratados”.

Asseverou que a multa fixada pode ser alterada quando se mostrar excessiva ou inócua para sua finalidade” e que “não deve se instalar e continuar a r. decisão ora combatida, na presente ação indenizatória, pois caracteriza enriquecimento ilícito sem causa da parte contrária”.

Argumentou que, na hipótese, estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido.

Por tais razões, requereu, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.

Ao final, pleiteou o provimento deste Agravo de Instrumento para JULGANDO-O PROCEDENTE, reformar a decisão interlocutória atacada, PARA DAR TOTAL PROVIMENTO ao referido agravo, no sentido de afastar a aplicação da multa ora fixada. Caso não seja esse o entendimento dos nobres Desembargadores, requer a minoração do valor da multa fixada”.

Juntou os documentos indispensáveis à composição do instrumento.

Esclareça-se, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Muito embora a agravada argumente que não tenha efetuado o negócio jurídico que ensejou a propositura da ação em face do ora agravante, acabou sendo vítima do serviço fornecido pelo mesmo, equiparando-se a consumidor nos moldes do art.17 do CDC, in verbis:

“Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.

Ao comentar o dispositivo legal acima transcrito, James José Marins de Souza pontua que "o fato do serviço é a causa objetiva do dano ocasionado ao consumidor em função de defeito na prestação de serviço, isto é, a repercussão do defeito do serviço, causadora de danos na esfera de interesse juridicamente protegido do consumidor (...). Responsabilizam-se independentemente da apuração de culpa todos os fornecedores de serviço, quer imediatos como mediatos, solidariamente, pelos danos ocasionados aos consumidores em função de defeito na prestação do serviço ou por incompletude nas informações acerca da segurança na sua execução ou fruição." (Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins, Código do Consumidor Comentado, RT, 2ª tiragem, p. 47).

E por tratar a matéria discutida nos autos de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de reparar os danos sofridos pelo consumidor (art. 14 do CDC).

É certo que, segundo a teoria do risco da atividade presente no CDC, aquele que lucra com uma atividade deve responder pelo risco ou pelas vantagens dela decorrentes, devendo ser responsável pela insegurança que o procedimento apresenta, não podendo transferir tais riscos ao consumidor.

Assim, sucumbe o recorrente à teoria do risco do empreendimento, adotada pelo legislador pátrio na hipótese de fato do serviço, impondo-se àquele que exerce algum tipo de atividade no mercado de consumo o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos, quer em face dos consumidores diretos, quer em face dos consumidores em potencial. Deste modo, não há que se falar em incidência da excludente de culpabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.

Frise-se, mais uma vez, que não demonstrou o agravante, em análise sumária, que sua conduta se tenha pautado na estrita conformidade do CDC, evidenciando que, de fato, tomou todas as providências devidas na formação contratual ou, mesmo, que tenha o recorrido realizado o indigitado negócio jurídico. Logo, tendo em vista a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, incumbia ao agravante provar o fato alegado como justificativa para o ato ilícito que lhe é imputado, o que não o fez, a teor do que estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, in verbis:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

O professor Humberto Theodoro Júnior, ao lecionar sobre o ônus da prova, ensina que: "Quando, todavia, o réu se defende através de defesa indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra inverte-se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu implicitamente...

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