Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação16 Dezembro 2021
Número da edição3001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DECISÃO

8042548-54.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Larissa Moraes Italo Pagano
Advogado: Durval Luiz Saback Silva Filho (OAB:BA30121-A)
Agravado: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425-A)

Decisão:

I



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LARISSA MORAES ITALO PAGANO contra decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que, nos autos do processo n. 8048754-81.2021.8.05.0001, movido contra o UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA, declinou da competência por entender que a parte agravante estaria demandando em foro diverso do seu domicílio e do domicílio da parte agravada.

Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na medida em que alega que “possui dois domicílios, sendo o primeiro em Lauro de Freitas (BA) durante a semana, quando está em rotina de estudos e outro em Salvador (BA), na Rua Manoel Gomes de Mendonça, 167, Ed. São Thiago, apartamento 41810820, Pituba, Salvador (BA), CEP 41810820, conforme anexo, durante os fins de semana, quando está em descanso, de forma que inexiste grau hierárquico ou preponderância entre estes dois domicílios”.

Diante de tais considerações, pugnou liminarmente pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pela reforma da decisão agravada.

Eis o relatório, passo a decidir.



II


Ab initio, verifica-se que a intimação do ato judicial impugnado foi realizada em 16/11/2021. Tendo em vista que o presente recurso fora interposto em 07/12/2021, conclui-se pela sua tempestividade, haja vista que não houve o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Concedo a Gratuidade da Justiça, na forma do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.

Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, dispõe que o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.

Como consabido, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração inequívoca de dois requisitos cumulativos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo da demora (dano ou risco ao resultado útil do processo), na forma do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, oportuno lembrar que o art. 101, I, do CDC, dispõe que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do consumidor, tratando-se, portanto, de regra que veicula norma protetiva, concebida em seu benefício e que não o obriga.

Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil, senão vejamos:

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

Compulsando-se os autos, em juízo de cognição sumária, observa-se que a parte agravante anexou aos autos de origem, desde o momento da propositura da ação, comprovantes de residência (faturas de internet), datados de 03/2021 e 04/2021, que indicam como endereço a Rua Manoel Gomes de Mendonça 167 Ed. São Thiago, apto 101, CEP n. 41810820, Pituba, Salvador BA (ID n. 104808197), informação corroborada pela declaração constante do documento ID 110423997 e pelo endereço constante do boleto de pagamento da fatura de cartão de crédito coligido ao ID n. 130590981, razão por que, em observância aos termos do art. art. 70 e 71 do Código Civil, é forçoso reconhecer, ao menos a priori, a probabilidade de provimento do recurso, à luz do art. 995 do CPC.

A urgência decorrente do risco de dano de difícil reparação é ínsita à situação controvertida em que se encontra o processo do Agravante, uma vez que a ação que veicula a pretensão da parte recorrente pode estar sujeita a um conflito de competência capaz de comprometer a eficiência da prestação jurisdicional e a própria efetividade do direito reivindicado.

III


Assim sendo, por estarem evidenciados os requisitos legais para sua implementação, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.

Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC/2015).

Sendo facultativa a requisição de informações ao MM. Juízo a quo prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, CPC/2015).

Intime-se a parte agravada, através do seu Procurador, para responder, no prazo legal, conforme norma contida no art. 1.019, II, do Novo CPC.

Atento aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 14 de dezembro de 2021.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO

0501800-61.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Estado Da Bahia
Apelante: Afonso Oliveira Costa
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)

Decisão:

Trata-se de Apelação Cível interposta por Afonso Oliveira Costa em face do Estado da Bahia com o objetivo de reformar a sentença ID 19300295, proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que declarou a prescrição da pretensão autoral, consubstanciada na imediata incorporação aos vencimentos dos autores do percentual de 11,98%, referente às perdas com a instituição da Unidade Real de Valor - URV, incidente sobre todas as parcelas por eles percebidas, a qualquer título, inclusive férias (terço constitucional), gratificação natalina e qualquer vantagem ou benefício assegurado em decorrência da lei, além dos respectivos atrasados. Sem honorários, por ter sido a sentença proferida antes da citação.

Adoto o relatório da sentença recorrida acrescentando que, irresignado, o autor apelou, aduzindo que a conversão da moeda para o Real resultou em prejuízo aos servidores, devido ao erro na fixação das tabelas de vencimentos, já que a conversão se deu com base no dia da competência e não na data do efetivo pagamento, prejuízo este no percentual médio de 11,98% sobre a remuneração. Defendeu que o Estado efetuou uma reposição de 4,16%, ao reconhecer o erro na fórmula utilizada, entretanto, tal reposição ficou aquém do quanto deveria ser. Sustentou a não ocorrência da prescrição, por configurar-se relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, considerando-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal. Invocou a jurisprudência pátria e requereu, nesses termos, o provimento do Apelo, reformando-se a sentença e julgando-se procedente a ação.

Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia (ID 19300303), pugnando pela manutenção da sentença.

Recurso próprio, tempestivo, sem preparo por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita (ID 19300295).

É o Relatório.

O feito merece provimento monocrático, na forma do artigo 985, I c/c o artigo 932, V, “c”, todos do Novo CPC, posto que a sentença recorrida está em consonância com o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR – Tema 06).

O presente caso versa sobre a perda nos vencimentos dos servidores do Poder Executivo, acarretada pela conversão destes em URV, através da MP n.º 434/94, reeditada sob o n.º 457/94 e n.º 482/94, posteriormente convertida, na Lei n.º 8.880/94, da implantação do Plano Real.

A conversão monetária em tela, ao utilizar-se da média calculada sobre os valores resultantes da divisão do valor nominal da remuneração percebida, pela cotação da URV do último dia dos meses de referência, ensejou perdas salariais para os servidores que receberam os seus salários antes do último dia do mês. Tal perda decorreu da desvalorização diária da moeda no interstício de novembro/1993 a fevereiro/1994.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o direito dos referidos servidores públicos de incorporar aos seus vencimentos as perdas salariais advindas da errônea conversão da moeda em Unidade Real de Valor –...

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