Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação13 Setembro 2021
Número da edição2939
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO

8024510-91.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Banco Volkswagen S.a.
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:0084206/SP)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Espólio: Romilson Dourado Barreto

Despacho:

Vistos etc...

Em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, intime-se o Agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto, conforme determina o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Após, retornem-me conclusos.


Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 9 de setembro de 2021.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
DESPACHO

0002507-77.2004.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Banco Safra S A
Advogado: Brunna De Arruda Quinteiro (OAB:2726300A/PE)
Advogado: Joao Loyo De Meira Lins (OAB:0021415/PE)
Advogado: Ian Coutinho Mac Dowell De Figueiredo (OAB:0019595/PE)
Apelado: Francisco Elvir Dantas
Advogado: Abilio Freire De Miranda Neto (OAB:0018149/BA)
Advogado: Valmir Pimentel De Miranda (OAB:0009192/BA)

Despacho:

Vistos etc.

Registre-se que, embora o Decreto nº 211, de 16 de março de 2020 e os Atos Conjuntos nº 3, de março de 2020, e nº 5, de 23 de março de 2020, e demais atos normativos subsequentes desta Corte de Justiça tenham determinado a suspensão da fluência nos prazos dos processos físicos (SAJ 2º Grau), o Ato normativo conjunto n° 20, de 15 de julho de 2021 estabeleceu que a partir de 02 de agosto de 2021, os processos, que tramitam em meio físico, no âmbito do Poder Judiciário da Bahia, teriam os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento.


Compulsando os autos, verifica-se que as partes foram intimadas da digitalização dos autos em 22 de julho de 2021, conforme certidão (Id.17423463 e17423464), ocasião em que deveriam apresentar manifestar acerca de eventual desconformidade na digitalização e em que se restabeleceria o transcurso de prazos suspensos de quando se encontravam em autos físicos, a fim de apresentar eventual recurso contra decisões e acordão.


Constata-se ainda que os advogados cadastrados das partes foram devidamente intimados do julgamento do acordão em DJe nº 2.617, disponibilizado em 15 de maio de 2020, de sorte que não merece amparo o requerimento formulado em petição de Id. 18468756, por meio da qual se pugnou a devolução do prazo para apresentação de recurso contra o acórdão, que apresentou regular certidão de publicação de acórdão (Id.17085785) e intimação dos patronos em DJe.


Por fim, cumpra-se o requerimento de que as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome de Ian Mac Dowell de Figueiredo, inscrito na OAB/PE 19.595, formulada em petição de Id. 18468756.

Determino ainda que a Secretaria proceda o arquivamento do presente feito.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se



Salvador/BA, de de 2021


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
DECISÃO

8027054-52.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)
Agravante: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)
Agravado: Paulo Henrique Bispo Estrela
Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:0025893/BA)

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, de n. 8027054-52.2021.8.05.0000, que tem como partes SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (agravantes) e PAULO HENRIQUE BISPO ESTRELA (agravada). A pretensão recursal é reformar a decisão (id. 18273831), prolatada nos autos da Ação de cobrança de diferença do seguro obrigatório DPVAT de n. 8049162-72.2021.8.05.0001, julgada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial - Salvador/BA, nos seguintes termos:

“Sendo assim, defiro o pedido de realização de prova pericial, nomeando o Dr. Cesar Dario, Médico Ortopedista, com endereço conhecido do Cartório, o qual deverá ser intimado do munus e apresentar o laudo no prazo de vinte dias, contados da realização da perícia.

Arbitro honorários em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a serem pagos pela requerida mediante depósito em juízo no prazo de vinte dias, contados da intimação deste despacho.

Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para cumprimento do quanto determinado no despacho de sua nomeação.

Sem prejuízo, DEVERÃO as partes indicar as demais provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo de 20 (vinte) dias.

Salvador, 28 de julho de 2021. ”

A parte agravante alega desacerto da decisão hostilizada e requer: a) seja conferido efeito suspensivo ativo ao recurso, e, ao final, que seja revogado a decisão de origem; b) seja afastada a determinação da inversão do ônus da prova, uma vez que, inaplicável ao caso nos termos delimitados na decisão, e que seja redistribuído o ônus da prova com base no art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor/agravado comprovar a existência do direito pleiteado; c) seja determinado o rateio dos honorários periciais nos termos do art. 95, do CPC, bem como a fixação dos honorários periciais, em consonância com a resolução n. 232/2016 do CNJ e RESOLUÇÃO N. CM 03 no valor de R$ 350,00 e rateio do custo da perícia, conforme disposto no Art. 95 do CPC (p. 17).

Sustenta a concessão de efeito suspensivo ao recurso, até o seu julgamento, evitando-se o julgamento da demanda com inversão indevida de ônus da prova, evitando assim a condução do processo de forma equivocada, e ao final, resultando em lesão grave e de difícil reparação, tumultuando o devido processo legal (p. 5).

Defende que não há que se falar em existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, haja vista que a relação processual desenhada em tela carece de prova pericial, prova esta que tem caráter personalíssimo, pois como se sabe, é indispensável o comparecimento do autor/agravado ao exame designado. Logo, não se mostra razoável compelir ao réu/agravante que este seja responsável pelo comparecimento do autor ao exame médico (p. 7).

Afirma que a prova pericial foi requerida pelo autor e pelo réu, portanto a remuneração do perito deve ser rateada entre eles, a teor do art. 95, caput, do CPC (p. 10).

Por fim, aduziu a redução do valor dos honorários periciais designados pelo juízo ad quo, a fim de que obedeçam ao binômio remuneração X razoabilidade, sendo sugerido o montante máximo de R$ 370,00, nos termos da resolução n. 232 do Conselho Nacional de Justiça (p. 16).

Comprovou-se o recolhimento do preparo recursal nos documentos de id. 18273839.

Por toda a relação jurídica processual, sendo o Juízo a quo e o ad quem virtuais, aplica-se o §5° do artigo 1.017, do CPC, e dispensa-se a apresentação das peças referidas nos incisos I e II no caput da citada norma.

É o breve relatório.


Decido.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame da medida de urgência perseguida.

O Enunciado de Súmula n. 474, do STJ, impõe o pagamento proporcional da indenização securitária, nos casos de seguro DPVAT, conforme o grau da invalidez, de modo que a prova pericial se torna elemento essencial ao deslinde do feito.

Dispõe o art. 95 do CPC, especificamente acerca da realização de...

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