Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação05 Julho 2022
Número da edição3129
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO

8000610-28.2018.8.05.0245 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Sento Se
Apelado: Jose Valcir De Oliveira
Advogado: Sebastiao Nilton Pereira Ribeiro Braga (OAB:BA21799-A)

Despacho:

Vistos, etc.,

Analisando os autos, verifica-se a necessidade de diligência para aferir a tempestividade recursal. Assim, converto o feito em diligência e determino, com vias a evitar futura arguição de nulidade, que a secretaria desta Câmara devolva os autos ao juízo de origem para providência(s) cabíveis perante o magistrado singular, no sentido da serventia certificar se houve intimação do MUNICÍPIO, em relação à sentença, na forma do 183 §1º do NCPC.

Atribuo ao Presente, força de MANDADO/OFÍCIO.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 03 de julho de 2022.

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 4
INTIMAÇÃO

8019344-44.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A)
Agravado: Eusa Maria De Souza Mares
Advogado: Analice Pires De Matos (OAB:BA59964-A)

Intimação:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 28724137), interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A (“C6 Consig” e antigo Banco Ficsa S.A), onde figura como agravada EUSA MARIA DE SOUZA MARES, contra decisão (ID 2724143), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Com. da Comarca de Cícero Dantas, que nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória tombada sob o nº 8001919-61.2021.8.05.0057, deferiu a tutela provisória vindicada, determinando que o banco réu suspenda os descontos mensais no benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 14,00, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento, fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a partir da data da ciência desta decisão.

Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que a decisão é passível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação, pois a determinação judicial de aplicação de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais) poderia servir de supedâneo para o enriquecimento sem causa da parte. Ao final, pugna pela revogação liminar, ou, alternativamente, para que seja reduzido o valor das astreintes. Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão combatida, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Custas recolhidas (ID 30500909).

É o Relatório. Decido.

Atribuo o efeito suspensivo previsto no artigo 1019, inciso I, do CPC ao presente recurso, apenas parcialmente, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para o sobrestamento da decisão recorrida, em parte.

Inicialmente, rejeito a pretensão de revogação liminar que determinou a suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 14,00, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento, fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a partir da data da ciência desta decisão, enquanto se aguarda provimento judicial em definitivo. para a hipótese de descumprimento, uma vez que não se constata ilegalidade ou ilegitimidade que torne nulo o decisório, cabendo, entretanto, a análise da periodicidade e razoabilidade das astreintes.

Pois bem, da análise dos autos, bem como da documentação acostada, em juízo de cognição sumária não exauriente, próprias deste instante processual, verifico a verossimilhança das alegações do recorrente, devendo ser observada a natureza da obrigação, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, em se tratando da natureza da obrigação imposta ao réu, é cabível seu arbitramento ou por ato de descumprimento, que só produzirá efeitos práticos se o agravante se negar a cumprir a ordem judicial.

Vale ressaltar, contudo, que só será devida a discutida multa, na hipótese de reiterado descumprimento da decisão combatida. Verificado o cumprimento voluntário por parte do réu/ agravante, não haverá o que se falar em aplicação da multa, pois.

Quanto à alegada exorbitância, assiste parcial razão ao agravante, na medida que se trata de astreintes fixada no importe de R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 6.000,00, devendo ser minorada por ser mais adequado para atender à necessidade coercitiva da sanção, sem propiciar o enriquecimento sem causa da parte adversa.

Assim, reformo a r. decisão agravada, parcialmente, apenas nesse aspecto, para reduzir a multa fixada para 100,00 (cem reais), até o limite de teto em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), resguardada a possibilidade de majoração posterior em caso de recalcitrância da instituição financeira.

Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, atribuo efeito suspensivo parcial ao recurso, reformando a decisão, em parte, apenas para reduzir a multa diária fixada para 100,00 (cem reais), até o limite de teto em R$ 5.000,00 (oito mil reais), mantendo-a nos demais termos, até o julgamento pelo Colegiado.

Intime-se a agravada para oferecimento de contrarrazões em 15 dias.

Advindas as contrarrazões, ou escoado o prazo in albis, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos conclusos, para elaboração do voto.

Cópia desta decisão servirá de ofício/ mandado, endereçado ao douto Juiz da causa, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 01 de julho de 2022.

José Jorge L. Barretto da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
INTIMAÇÃO

8007792-82.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Volkswagen S.a.
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923-A)
Advogado: Ricardo Meyer Perez (OAB:BA45069-A)
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586-A)
Agravado: Sara Da Paixao Santos
Advogado: Epifanio Dias Filho (OAB:BA11214-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível


Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8007792-82.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO, RICARDO MEYER PEREZ
AGRAVADO: SARA DA PAIXAO SANTOS
Advogado(s) do reclamado: EPIFANIO DIAS FILHO

Relator(a): Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia

ATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) RECORRENTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD, objetivando o protesto extrajudicial ou inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia.

ENVIO ELETRÔNICO INTIMAÇÃO (código do ato 91017 - R$5,10) - Decisão Interlocutória;

ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,10) - Decisão Interlocutória;

ENVIO ELETRÔNICO INTIMAÇÃO (código do ato 91017 - R$5,10) - Decisão Terminativa/Acórdão;

ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,10) - Decisão Terminativa/Acórdão.


Salvador,4 de julho de 2022.


Terceira Câmara Cível
Assinado eletronicamente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO

8015618-30.2020.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Superintendente De Administração Tributária Da Sefaz - Ba
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Estado Da Bahia
Apelante: Associação Brasileira De Defesa Dos Direitos Individuais...

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