Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação07 Abril 2022
Número da edição3074
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
EMENTA

0501796-06.2016.8.05.0256 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Geraldo Do Rosario Gomes
Advogado: Antonio Ferreira Dos Reis Neto (OAB:BA34710-A)
Apelante: Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501796-06.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GERALDO DO ROSARIO GOMES
Advogado(s):ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO

SR02

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. INATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA, EM OBSERVÂNCIA AO TEOR DO ART. 42 DA CF E SUAS ALTERAÇÕES, GARANTINDO O DIREITO A PARIDADE E INTEGRALIDADE AOS MILITARES. DIREITO QUE SE RECONHECE. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA DE MANEIRA GENÉRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. APELO NÃO PROVIDO.

1. Atuação omissiva da Fazenda Pública na aplicação da paridade ao Impetrante, omissão mês a mês, trato sucessivo, aplicação do entendimento da Súmula 85 do STJ. Prejudicial de mérito rejeitada.

2. A GAP, como vem sendo concedida, consiste, inegavelmente, numa vantagem de caráter geral, pois não está estabelecido pela lei instituidora critérios específicos para sua concessão. Uma vez paga indistintamente a todos os policiais militares em atividade, de rigor a sua extensão aos policiais inativos se impõe.

3. É de se salientar que a regra previdenciária para militares é, atualmente, diferente dos servidores civis, tendo em vista as alterações promovidas pela EC 18/1998 e EC 41/2003. compete à lei estadual específica a regulamentação dos direitos de paridade/integralidade dos militares e seus pensionistas, sendo que tais direitos foram expressamente assegurados no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001).

4. Resta pacificado por esta Corte a aplicação do princípio do tratamento paritário entre militares ativos e inativos, devendo-se manter a implementação da GAP nos moldes do comando sentencial.

5. Apelo do ente estatal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0501796-06.2016.8.05.0256, em que figura como Apelante o Estado da Bahia e Apelado GERALDO DO ROSÁRIO GOMES.

ACORDAM, os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO do Estado da Bahia, mantendo-se a sentença, amparados nos fundamentos constantes do voto Relator.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO

0000561-08.2004.8.05.0248 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Fundacao Vale Do Rio Doce De Seguridade Social Valia
Advogado: Joao Joaquim Martinelli (OAB:SC3210-A)
Advogado: Maria Ines Caldeira Pereira Da Silva Murgel (OAB:RJ114798-S)
Advogado: Fabio Augusto Junqueira De Carvalho (OAB:MG64646-A)
Apelado: Robson Ferreira De Melo
Advogado: Sabino Goncalves De Lima Neto (OAB:BA19237-A)

Despacho:

Vistos, etc.


Tendo em vista a interposição de Recurso Especial (ID. Num. 20867218), encaminhe-se os autos à Secretaria Especial de Recursos.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 05 de abril de 2022.



Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO

8006146-37.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: G. S. C. M.
Advogado: Willian Berg Da Silva Souza (OAB:BA45528-A)
Advogado: Barbara Laiza Gabrieli Gomes Pereira (OAB:BA65797)
Agravado: M. D. S. M.

Despacho:

Tratando-se de demanda que envolve interesse de menor, abram-se vistas à Procuradoria de Justiça para manifestação, conforme já determinado na parte final da decisão de Id. 25142603.

Em seguida, voltem-me conclusos.

Publique-se.

Salvador, 05 de abril de 2022.

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO

8012915-61.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: D. F. S. M.
Advogado: Camila Araujo Cabral Gomes (OAB:BA41421-A)
Advogado: Daciano Publio De Castro Filho (OAB:BA21547-A)
Advogado: Roberto Araujo Cabral Gomes (OAB:BA23791-A)
Advogado: Franciele Soares Silva (OAB:BA65377-A)
Agravante: M. O. S.
Advogado: Camila Araujo Cabral Gomes (OAB:BA41421-A)
Advogado: Daciano Publio De Castro Filho (OAB:BA21547-A)
Advogado: Roberto Araujo Cabral Gomes (OAB:BA23791-A)
Advogado: Franciele Soares Silva (OAB:BA65377-A)
Agravado: F. F. R. M.

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Michele Oliveira Silva, por si e representando seus filhos, D. F. S. M. e A. F. S. M., contra a decisão do Juízo de Direito da 9ª Vara de Família da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Divórcio, c/c Guarda e Alimentos, promovida em face de Fábio Friedrich Rudolf Manz, arbitrou alimentos provisórios em valor correspondente a 70% do salário mínimo em favor de seus dois filhos menores.

Os Agravantes requerem, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça, afirmando não possuír condições de arcar com as custas do recurso.

Afirmam que a decisão impugnada desatende ao binômio necessidade-possibilidade, eis que arbitrada a verba alimentar em praticamente 50% do pedido – 1,24 salários mínimos.

Informam que, quando da separação do casal, restou ajustado que o Agravado contribuiria com o valor mensal de 700,00, para o sustento de seus filhos, até que ele se restabelecesse com a saída do lar.

Sustentam que o Agravado não honrou com o compromisso, passando a viver sem controle, “como um divorciando sem filhos”, enquanto que a genitora dos menores utiliza toda sua remuneração, exclusivamente, para custear as despesas com seus filhos.

Informam que ambos trabalham na mesma empresa – Coelba – e a renda mensal líquida do Agravado equivale a aproximadamente o dobro da sua.

Defendem que a verba requerida na exordial da ação originária não foge aos valores das despesas fixas que o casal sempre teve, sem auferimento de vantagens, pelo contrário, busca manter, dentro do possível, o mesmo padrão de vida que os filhos menores tiveram, principalmente em relação à escola.

Pontuam que “o divórcio e a privação da verba de subsistência têm gerado impacto negativo na vida dos Agravantes menores, tendo em vista que já possuem certa compreensão do que vem ocorrendo no ambiente familiar e percebem a alteração no padrão de vida decorrente da negativa de alimentos dignos pelo genitor, ora Agravado, apesar de todo o esforço desprendido pela Agravante Maior, ora genitora, que tem se desdobrado em muitas para arcar com as necessidades dos menores e oferecer uma vida digna e confortável”.

Referem que as reais necessidades dos alimentandos devem sempre ser levadas em consideração, como forma de evitar o enriquecimento sem causa ou injusto do beneficiário, alegando que “O valor fixado em sede de alimentos provisórios é contrário ao sistema do direito brasileiro e afronta o direito dos menores, exonerando o Agravado...

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