Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação28 Março 2022
Número da edição3066
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO

0093651-98.2005.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Silvio De Jesus Coelho
Advogado: Roskilde Santana Da Silva (OAB:BA7166)
Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510-A)

Despacho:



Vistos etc.

Tendo em vista a determinação contida na decisão proferida pelo então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, nos autos do Pedido de Providências n. 0001915-16.2020.2.00.0000, autorizando o retorno da tramitação de Agravo Interno e Embargos de Declaração com numeração própria (acrescida do “.1”, “.2” etc.), a parte Embargante, COELBA, foi intimada para promover a interposição dos Embargos de Declaração por meio de protocolo de “novo recurso interno”, em observância à diretriz firmada no âmbito deste Tribunal de Justiça, tendo cumprido devidamente o quanto determinado.

Destarte, aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração de nº 0093651-98.2005.8.05.0001.1.


Salvador, 24 de março de 2022.



Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO

8010295-76.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Antonio Dantas De Matos
Advogado: Lorena Matos Gama (OAB:BA25765-A)
Agravado: Banco Do Brasil S/a

Decisão:

Vistos etc.

Antonio Dantas de Matos interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, inconformado com a decisão da MM. Juíza de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, proferida nos autos do Cumprimento Individual da Sentença Coletiva proferida na ACP nº 1998.01.016798-9, ajuizado na 12ª Vara Cível de Brasília-DF contra o Banco do Brasil S/A, nos seguintes termos:

“Após expediente de fls. 599, que consignou a impossibilidade de imediata expedição de alvará, o exequente interpôs Embargos de Declaração (fls.601/603) sob alegação de ter havido omissão ao fato de o agravo de instrumento mencionado no despacho ora vergastado ter sido julgado improcedente, pendente somente de apreciação do recurso especial.

Por isso, entende a embargante que, a ausência de efeito suspensivo do recurso especial deveria resultar na cominação estipulada na decisão de fls. 546/553, aceitação dos cálculos apresentados pelo credor. Por conseguinte, entende o exequente que já deveria receber o dinheiro depositado em Juízo pelo executado.

Manifestou-se o embargado (fls. 634/636) pelo improvimento do recurso.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Os Embargos são tempestivos, impondo-se seu conhecimento.

Constata-se que resta clara ausência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, já que a matéria foi enfrentada, com a determinação da regra de julgamento, bem como pelo encerramento da fase probatória, sem qualquer rebate tempestivo do ora Embargante, não mais estando sujeita a revisão por este Juízo singular.

Nesse sentido, observe-se que o Juízo foi expresso acerca da necessidade de se aguardar o julgamento do referido agravo de instrumento e o trânsito em julgado da decisão de fls. 546/553, que havia invertido o ônus da prova em favor do exequente e determinado "a intimação da instituição financeira para que, em 15 dias, exiba o extrato bancário da(s) caderneta(s) de poupança(s) do autor (fls.17/18) referente a janeiro de 1989, sob pena de sua omissão ser interpretada como aceitação dos cálculos apresentados pelo credor (art. 400, CPC/15, art. 359, CPC/73)".

Ademais, a decisão ora combatida foi expressa acerca da impossibilidade de imediata expedição de alvará em favor do exequente, tendo sido indubitavelmente clara acerca da necessidade do trânsito em julgado do agravo de instrumento ante a inexistência de elemento de prova capaz de demonstrar que, em janeiro de 1989, época do Plano Verão, o autor tivesse saldo em conta poupança.

Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os rejeito, pelos fundamentos preditos. Voltem-me conclusos após o julgamento do referido agravo de instrumento e o trânsito em julgado da decisão de fls. 546/553.

Publique-se. Intimem-se".

O Agravante requereu os benefícios da gratuidade de justiça alegando a impossibilidade de custear o recurso sem comprometimento de sua subsistência e de sua família.

Defende o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere liberação de valor cujos cálculos foram reconhecidos por meio de Agravo de Instrumento interposto pelo Agravado e não provido.

Relata que, nos autos do cumprimento de sentença, foi rejeitada a impugnação ofertada pelo Banco do Brasil, convertendo-se o julgamento em diligência para “inverter do ônus da prova em favor do consumidor e determinar a intimação da instituição financeira para que, em 15 dias, exiba o extrato bancário da(s) caderneta(s) de poupança(s) do autor (fls.17/18) referente a janeiro de 1989, sob pena de sua omissão ser interpretada como aceitação dos cálculos apresentados pelo credor (art. 400, CPC/15, art. 359, CPC/73).” (grifos acrescidos) (fls. 546-553)

Essa decisão foi desafiada por meio do Agravo de Instrumento nº 8018761-30.2020.8.05.0000, de minha relatoria, tendo o MM. Magistrado singular entendido por aguardar o julgamento do aludido recurso antes de determinar a liberação de qualquer valor.

O agravo foi improvido, fato que originou a postulação pelo prosseguimento do feito, com a liberação do valor incontroverso, advindo, então, a decisão ora impugnada.

Sustenta que a decisão hostilizada é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação, consubstanciada na retenção do valor incontroverso, defendendo que, malgrado tenha o Banco do Brasil alegado excesso de execução, o fez de forma genérica, sem apresentar demonstrativo de cálculo do valor que entende devido ou exibir os extratos, conforme determinado.

Esse foi o motivo, no seu entender, da determinação do Juízo monocrático de assinalar 15 dias úteis para a apresentação dos extratos bancários de janeiro de 1989, com vistas a comprovar o alegado excesso, “sob pena de sua omissão ser interpretada como aceitação dos cálculos apresentados pelo credor”.

O agravo de instrumento interposto pelo Banco contra essa decisão foi improvido. Todavia, o MM. Magistrado singular, resiste em cumprir o mandamento do acordão, ao argumento de que “ainda não há nos autos elemento de prova capaz de demonstrar que, em janeiro de 1989, época do Plano Verão, o autor tivesse saldo em conta de poupança”, determinando o aguardo do julgamento do recurso e o trânsito em julgado da decisão de fls. 546/553.

Insiste que a sanção ordenada naquela decisão judicial – não apresentação dos extratos ser interpretada como aceitação dos cálculos apresentados pelo credor – deve ser levada a efeito. Isto porque o Recurso Especial não foi admitido e, como se sabe, não é passível de efeito suspensivo, possibilitando a execução provisória do julgado.

Afirma a presença da probabilidade do direito, guarnecida pelos seguintes argumentos:

“1) Decisões, inclusive proferida por este E. Tribunal de Justiça, no sentido de que não haveria mais prova a produzir, somente devendo haver a atualização dos valores;

2) Decisão proferida pelo MM. Juízo a quo determinando a juntada de extratos por parte do demandado, sob pena de entender como devido os valores apresentados pelo Autor;

3) Descumprimento do Réu em juntar os devidos documentos;

4) Interposição de Recurso Especial pelo demandado em Agravo de Instrumento de número 8018761-30.2020.8.05.0000, que fora julgado conforme decisão 011 anexa nesta oportunidade e que entendeu por NÃO ADMITIR O RECURSO ESPECIAL.”

Por fim, postula, “o conhecimento e provimento do Agravo, nos termos da fundamentação acima, para reformar a r. decisão agravada a fim de conceder a tutela antecipada, no sentido de se determinar que seja liberada, imediatamente, a quantia incontroversamente depositada”.

É o relatório. Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à apreciação do pedido de urgência.

Em análise sumária, em que pese os argumentos trazidos pelo Agravante, confrontando-os com elementos contidos aos autos, verifico que sua irresignação não se mostra plausível para a concessão da suspensividade requerida.

Isto porque, ainda que a decisão oriunda do Agravo de Instrumento nº 8018761-30.2020.8.05.0000 tenha estabelecido que a não apresentação dos extratos importaria em aceitação dos cálculos apresentados pelo Agravante, não ocorreu o trânsito em julgado daquele recurso.

Não se desconhece que o...

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