Terceira c�mara c�vel - Terceira c�mara c�vel

Data de publicação26 Agosto 2022
Gazette Issue3165
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 4
DECISÃO

8025108-45.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Erlan Da Paixao Moraes
Advogado: Rogerio De Lima Cardoso (OAB:BA22765-A)
Embargado: Clara Grilo Paiva
Advogado: Michaelly Cristina Ramos Da Silva (OAB:BA36241-A)
Embargado: S. L. P. M.
Advogado: Michaelly Cristina Ramos Da Silva (OAB:BA36241-A)

Decisão:


Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo (ID 23709458 - fls. 01/02), opostos por ERLAN DA PAIXÃO MORAES, onde figura como embargada CLARA GRILO PAIVA, em desfavor da decisão (ID 19149436), que atribuiu efeito suspensivo parcial ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, reduzir os alimentos provisórios para 13% dos seus rendimentos líquidos, mantendo os demais termos da decisão combatida.

Pugna o embargante pelo esclarecimento de alegado erro material no que se refere a ter constado na decisão embargada nomes distintos dos das partes e os dados do Juízo de origem. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso, com efeito modificativo, a fim de sanar o vício apontado.

Contrarrazões (ID 25785676 – fls. 01/05), concordando com a existência do erro material apontado, pugnando pela correção do nome das partes e do Juízo de origem na decisão embargada.

É o Relatório. Decido.

Em consulta aos autos de 1º grau, verifico, de fato, que o feito foi sentenciado no curso do processamento destes Aclaratórios, julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito.

Neste sentido, nos termos da jurisprudência do STJ, a prolação da sentença na ação de origem acarreta a perda superveniente do objeto recursal, uma vez que a cognição exauriente confere tratamento definitivo à matéria e substitui a tutela provisória concedida em sede instrumental.

Conclui-se, pois, que o pleito objeto de análise nesta Instância perdeu sentido, restando, portanto, prejudicado o recurso interposto, não merecendo conhecimento.

Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, manifestamente prejudicados.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador, 24 de agosto de 2022.

JOSÉ JORGE L. BARRETTO DA SILVA

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 4
DESPACHO

8030545-33.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Patrimonial Andrade Ltda
Advogado: Eric Holanda Tinoco Correia (OAB:BA14458-A)
Advogado: Otaviano Valverde Oliveira (OAB:BA16356-A)
Advogado: Leonardo Caldeira Quintino Pereira (OAB:BA55996)
Espólio: Paulo Miranda Costa
Advogado: Ana Maria De Souza Batista Nascimento (OAB:BA48677-A)

Despacho:


Na forma do artigo 1.021, § 2°, do Código de Processo Civil c/c artigo 320, § 1º, do RITJBA, intime-se o agravado, PATRIMONIAL ANDRADE LTDA, para manifestar-se sobre o Agravo Interno (ID 33209497 – fls. 01/10), no prazo de 15 dias.

Cumprida a diligência e decorrido o prazo fixado, certifique-se o seu resultado, voltando-me os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 24 de agosto de 2022.

José Jorge L. Barretto da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 4
DECISÃO

8035105-18.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Sam Luc Representacoes Ltda - Me
Advogado: Ana Terra Borges Antunes Ribeiro (OAB:BA61466-A)
Advogado: Gabriela Sepulveda Sobrinho (OAB:BA65589)
Agravado: Vest Hakme Industria E Comercio De Roupas Ltda
Advogado: Vicente De Paula Marques Filho (OAB:PR19901)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 33346373 – fls. 04/14), interposto por SAM LUC REPRESENTAÇÕES LTDA – ME, onde figura como agravada VEST HAKME INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, contra decisão (ID 219832590 – fl. 750 dos autos de origem), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca desta Capital, que nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança de Comissões e Parcelas Indenizatórias nº 8039111-70.2019.8.05.0001, manteve o dever da autora em efetuar o pagamento dos honorários periciais, ao fundamento que a gratuidade de justiça não abrange tais despesas, ante da extrema necessidade da produção da prova requerida, assim como a inviabilidade de sua produção graciosa ou por valores não compatíveis com o trabalho a ser realizado, arbitrando, por sua vez, os honorários do perito em R$ 8.000,00, a ser custeado pelas partes, sendo 50% para cada uma, com prazo de 10 dias para depositar nos autos.

Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que a decisão é passível de lhe causar prejuízo, tendo lhe imputado no ônus do pagamento de 50% dos honorários periciais, não considerado que a parte é albergada pela assistência judiciária gratuita, benesse que lhe foi concedida na ação de origem (ID 33346393 – fl. 457). Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, para que seja estendido o benefício da gratuidade de justiça ao pagamento da parcela da perícia que lhe compete, designada pelo Juízo e requerida por ambas as partes. Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Agravante albergada pela assistência judiciária gratuita.

É o Relatório. Decido.

Atribuo o efeito suspensivo previsto no artigo 1.019, inciso I, do CPC ao presente recurso, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para o sobrestamento dos efeitos da decisão recorrida.

Insurge-se a agravante contra decisão a quo que lhe imputou no pagamento de 50% dos honorários periciais, sustentando a recorrente estar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, sendo que o referido benefício engloba os honorários do expert.

A fim de dirimir a lide assinala-se que estabelece o artigo 82, do CPC, que “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.

Segundo dispõe o artigo 95, caput, do mesmo regramento processual, que “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”, estatuindo, ainda, o artigo 3º, da Lei nº 1.060/50, que “A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: V - dos honorários de advogado e peritos”.

Subtrai-se claramente desses dispositivos processuais que os honorários do perito serão pagos pelo litigante que houver postulado a prova, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo Juiz, competindo ao requerente, inclusive, proceder ao adiantamento do valor respectivo, nas hipóteses de o Juiz determinar de ofício a realização da perícia ou a requerimento do Ministério Público, valendo anotar que, em qualquer circunstância, a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita estará isenta do pagamento da aludida verba, com a ressalva do artigo 12, da Lei nº 1.060/50, destacando-se que, tal isenção, contudo, não transfere à parte contrária o ônus do pagamento de prova técnica que não requereu, cabendo a quitação da correspondente quantia ao Estado, ao qual incumbe prestar assistência judiciária aos necessitados e garantir o acesso à Justiça.

Oportuna a colação do § 3º, do retromencionado...

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