Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação18 Novembro 2021
Número da edição2982
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO

8039005-43.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Volkswagen S.a.
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524-A)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649-A)
Agravado: Elane Lima De Jesus
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558-A)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A contra a r. decisão de ID. 21383538, proferida nos autos da ação de busca e apreensão n.º 8031126-79.2021.805.0001 ajuizada em desfavor de ELANE LIMA DE JESUS, que indeferiu a liminar, à consideração de que o inadimplemento das parcelas iniciou-se em período da pandemia de Covid-19, fato que não há como asseverar que a parte ré é contumaz inadimplente com a quitação de sua obrigação durante o curso do contrato formalizado entre as partes, a justificar a mitigação da aplicação da cláusula contratual que prevê a busca e apreensão do veículo em caso de inadimplemento.

Irresignado, pretende a instituição financeira agravante a reforma do r. decisum, sustentando, em resumo, que: a) “A pandemia afeta ambos os contratantes, devendo ser observado a manutenção do equilíbrio contratual, bem como o Princípio da Boa Fé objetiva, para permitir a retomada da garantia”, tão pouco é motivo para indeferir a liminar, devendo ser observado tão somente a comprovação da constituição da agravada em mora, nos termos do art. 2.º do Decreto Lei n.º 911/69; b) está especificado no art. 4.º da Resolução n.º 313 que os pedidos de busca e apreensão de bens estão garantidos neste período de pandemia.

Aduz que o deferimento liminar da medida encontra-se plenamente justificado, diante da possibilidade de depreciação e desaparecimento do veículo.

Pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, de sorte a reformar a r. decisão fustigada.

É o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O art. 1.019 do Código de Processo Civil prevê que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, desde que preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, desse mesmo diploma legal, que assim estabelece, litteris:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, tenho que, a princípio, restaram satisfeitos os requisitos delineados no dispositivo legal em evidência.

Ao que se infere da decisão agravada, o digno magistrado da causa indeferiu a liminar de busca e apreensão diante do reconhecimento de que o inadimplemento da agravada iniciou-se durante o período da pandemia.

Pois bem.

Após análise do caso concreto, verifico que, em princípio, estão presentes todos os requisitos necessários para a concessão do pedido liminar de busca apreensão, quais sejam a notificação da mora do devedor (ID. 97615960, autos originários) e o demonstrativo do débito (ID. 97615961, autos originários), a teor do que dispõem os arts. 2.º, § 2.º, e 3.º, ambos do Decreto-Lei n.º 911/69, bem como a Súmula 72 do STJ.

Portanto, devidamente configurada a mora - até porque não se exige o recebimento pessoal da notificação extrajudicial - bastando a comprovação da sua entrega no endereço do contrato, é direito do Credor ajuizar a Ação de Busca e Apreensão e obter pronunciamento judicial liminar de busca e apreensão do bem que só será ilidida com a quitação na integralidade do débito pelo devedor.

Ressalta-se que o estado de calamidade ocasionado pela pandemia do COVID-19, por si só, não é fato superveniente capaz de justificar a interferência do Poder Judiciário nas relações contratuais, cabendo ao consumidor comprovar, excepcionalmente, que a gravidade do desequilíbrio foi considerável a ponto de importar na quebra do princípio da equidade, sendo necessária dilação probatória.

Nesse cenário, pelo menos a princípio, afigura-se plausível a assertiva da instituição agravante, no sentido de que a pandemia não deve ser utilizada indistintamente como fundamento para o indeferimento das medidas de busca e apreensão, advindo daí a probabilidade do recurso restar provido.

Por sua vez, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação resulta da possibilidade de depreciação e ocultação do bem caso procedida à citação da devedora antes de assegurada a busca e apreensão.

Com tais considerações, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, de sorte a deferir a liminar de busca e apreensão do bem descrito na peça de ingresso.

Comunique-se ao MM Juiz da causa sobre o teor desta decisão, conforme dispõe o art.1.019, inc. I, do CPC.

Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, inc. II, do CPC, sendo-lhe facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.

Após, voltem os autos conclusos para elaboração de voto e inclusão do feito em pauta de julgamento.

Confiro força de ofício/mandado à presente decisão.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 16 de novembro de 2021.

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG18

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO

8035418-13.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Fabio Luiz Borges De Souza
Advogado: Leandra Santos Silva (OAB:BA61134-A)
Agravante: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia, contra a decisão de ID. 20280192 proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 8000153-26.2021.8.05.0201, deferindo o pedido de tutela antecipada petição inicial nos seguintes termos:


Diante dessas considerações, citem-se os réus e intime-os a, adotando o critério de 3,33 pontos para todas as questões das provas objetivas, refazer o cálculo da nota final dessas provas da parte autora e, estando dentro do número de vagas ofertadas, 82 como posto nessa decisão, de logo providenciar a correção da sua prova discursiva e publicar a sua colocação juntamente com os demais em relação a tal prova, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.


Em sede recursal foi aduzida: 1) a falta de interesse processual; 2) a impossibilidade de concessão de medida liminar contra o poder público; 3) a necessidade de se ater ao princípio da vinculação ao edital; 4) a violação ao princípio da isonomia; 5) a inviabilidade de controle jurisdicional de ato administrativo dotado de legalidade; 6) a inadequação da multa e a desarrazoabilidade do valor fixado.


Requereu, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso.


É o relatório. Passo a decidir.



A sistemática processual inaugurada pelo CPC/2015 ressalta que a interposição de recursos não tem, 'per si', o condão de sobrestar a eficácia da decisão combatida (art. 995), razão pela qual, havendo requerimento expresso, o relator poderá determinar a suspensão do pronunciamento recorrido, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (art. 995, parágrafo único do CPC/2015).


Sob esse prisma, compulsando os autos, percebe-se, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, que, o pronunciamento recorrido merece reparos quanto ao direito discutido na lide, uma vez que o agravante foi capaz de demonstrar “a probabilidade de provimento do recurso”.


Nesse sentido, conforme as regras estabelecidas pela administração, foi definida a forma de pontuação para o cálculo do número de candidatos aprovados que teriam as provas discursivas corrigidas, de acordo com a transcrição das seguintes normas editalícias:


11. DA 1.ª ETAPA: PROVAS OBJETIVAS 11.1 As Provas Objetivas de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos terão caráter eliminatório e classificatório e serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100,00 (cem) pontos. 11.2 Será considerado habilitado nas Provas Objetivas o candidato que, cumulativamente, obtiver na soma dos pontos nota igual ou...

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