Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação07 Abril 2021
Número da edição2835
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

0030613-35.2006.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Joao De Oliveira Silva
Apelante: Feira De Santana Prefeitura

Decisão:

A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA contra a Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Feira de Santana que, nos autos da Execução Fiscal n° 0030613-35.2006.8.05.0080, ajuizada contra JOAO DE OLIVEIRA SILVA ora apelado –julgou extinto o processo, com resolução de mérito, face o reconhecimento ex officio de prescrição, nos seguintes termos: “(...) O IPTU é imposto que tem seu lançamento realizado de ofício, aplicando-se o disposto no artigo 173,I, do Código Tributário Nacional . A teor do que dispõe o artigo 174, do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional, para a cobrança do crédito começa a fluir a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário, e não a partir da constituição do crédito tributário pelo lançamento. O artigo. 174, I, do Código Tributário Nacional foi alterado pela lei complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005, e preceitua que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal. A Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. Esta ação de execução fiscal refere-se a cobrança de valor relativo a IPTU do exercício de 2001. Observa-se que, no caso dos autos, em que a certidão e petição inicial estão datadas de 08 de dezembro de 2006, conforme consta às fls.02/03, quando esta ação de execução fiscal foi proposta já havia decorrido havia decorrido o prazo prescricional quinquenal, eis que não consta dos autos nenhuma informação acerca da existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. (...) Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais.”

Em suas razões recursais (ID 13964308), o apelante alega que propôs a presente Execução Fiscal contra o recorrido para haver crédito de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 2001, tendo sido a ação proposta em 08/12/2006, sem que tenha recebido qualquer despacho do juízo, até a decisão ora atacada, consoante consta da própria decisão.

Ressalta que “no caso dos autos é inaplicável que dispõe a súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, eis que, pelo que dos autos consta, esta ação de execução fiscal foi proposta depois de haver escoado o prazo prescricional disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional

Assevera que o artigo 173, I , do CTN, dispõe que o ente público teria um prazo de cinco anos , a contar o primeiro dia do exercício seguinte a 2001, ou seja , primeiro dia do exercício de 2002, o que daria um prazo final em 01/01/2007.

Registra que “como se depreende dos autos, a Certidão da Dívida Ativa evidencia a referente ao exercício de 2001, foi lançada em 05/12/2006, portanto, antes de ser operada a prescrição quinquenal a que se refere o art. 173, do CTN.”.

Lastreado em tais argumentos, roga pelo “PROVIMENTO do presente recurso, para reformar a decisão a quo, não reconhecendo a prescrição e determinando o prosseguimento da execução fiscal, aplicando ao Apelado as cominações legais.”.

A ação foi extinta antes da citação da parte contrária, assim, descabe a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões.

Passa-se a análise do apelo.

Inicialmente, registre-se que a constituição definitiva do crédito tributário inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.

Consoante fixou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, no julgamento do REsp nº 965.361/SC (1ª TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 27/05/2009): “A prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/252)”.

O E. STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos, RESP 1658517/PA e RESP 1641011/PA, (tema nº 980), firmou o seguinte entendimento, acerca do termo inicial da prescrição da cobrança do IPTU:(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação;(ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu”

Nesse sentido é o verbete da Súmula n.º 397, que, assim, enuncia: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.

Assim, quando o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento ex officio, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se do dia subsequente à data fixada para o seu adimplemento, uma vez que, antes dessa data, embora já constituído o crédito, a Fazenda Pública ainda não tem a sua esfera jurídica violada pelo não pagamento, conforme os artigos 145 e 174 do CTN.

A hipótese dos autos cuida de crédito tributário referente à cobrança de IPTU do exercício de 2001, conforme consta na Certidão de Dívida Ativa, lançada em 08/12/2006, cuja notificação se operou com a entrega do carnê ao contribuinte para pagamento, não havendo nos autos qualquer indicativo de impugnações (que pode ser feita no trintídio) apresentada pelo contribuinte.

A presente execução foi proposta em 19/12/2006 e extinta sem julgamento de mérito em virtude do reconhecimento, de ofício, pelo juízo singular, da prescrição direta do crédito objeto da lide.

Portanto, tendo se operado a constituição do crédito tributário em 2001, e oferecida a Execução somente em dezembro de 2006, é indiscutível a ocorrência da prescrição antes mesmo do ajuizamento da Execução Fiscal, pois a constituição definitiva do crédito tributária se deu quando findo o prazo para o contribuinte impugnar a cobrança na esfera administrativa.

Ressalte-se que, ao contrário do que alega a parte apelante a data de inscrição do crédito em dívida ativa, no caso sub judice, se configura como mera providência burocrática, não podendo ser considerado como marco para o início da fluência de prazo prescricional, impondo-se o reconhecimento da prescrição comum que ocorreu, como acima exposto, antes mesmo do manejo da presente execução fiscal.

Quanto à possibilidade da declaração da prescrição ex officio, consolidou-se nesta direção a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.100.156/RJ, em 10.06.2009, sob a relatoria do Min. Teori Albino Zavascki: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública."

Nesse contexto, também é o enunciado da Súmula n. 409 do STJ, ex-vi: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)”.

Nesse sentido:

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO DE 2003. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 27/08/2013. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO TEMA DE Nº 980 FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. DIA SEGUINTE À DATA DO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO DA EXAÇÃO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. LAPSO TEMPORAL DO AJUIZAMENTO SUPERIOR A CINCO ANOS. CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03059414020138050080, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DIRETA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A constituição definitiva do crédito de IPTU ocorre na data do vencimento, passando a fluir no dia seguinte o prazo prescricional quinquenal descrito no artigo 174 do CTN. Neste sentido, ajuizada a ação após o decurso do prazo de cinco anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição comum, ocorrida antes mesmo do manejo da execução. 2. O...

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