Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação06 Outubro 2021
Número da edição2956
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Santos e Silva
EMENTA

8022176-84.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Daycoval S/a
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)
Agravado: Cleuza Gomes Nonato
Advogado: Francisco Ricardo Alves De Moura (OAB:0031398/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022176-84.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: CLEUZA GOMES NONATO
Advogado(s):FRANCISCO RICARDO ALVES DE MOURA

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA PARCELA DOS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. IDOSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. IMPRESCINDIBILIDADE. HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. A PARTE AUTORA REALIZOU DEPÓSITO JUDICIAL REFERENTE AO CRÉDITODO MÚTUO QUESTIONADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ASTREINTES EM VALOR QUE OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8022176-84.2021.8.05.0000, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões.

Sala das Sessões, de de 2021.

Presidente

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

Relatora

Procurador(a) de Justiça

VII

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8011422-83.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)
Advogado: Lais Priscila Pereira Dos Santos (OAB:0061313/BA)
Agravado: Municipio De Santo Amaro
Advogado: Lucas Dantas Martins Dos Santos (OAB:0025866/BA)

Decisão:

Do exame dos autos originários (Ação Ordinária n.º 8016562-95.2021.8.05.0001), observa-se que o agravado requereu, em face do juízo de 1º grau, a desistência da ação, requerendo a sua extinção com fundamento no art. 485, § 5º do CPC.

Também, verifica-se que o agravante informou, em 1º grau, que as partes realizaram acordo extrajudicial e, assim, pleiteou a homologação respectiva, bem como extinção do processo.

Nessa perspectiva, a realização de acordo no processo principal acarreta a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, tendo em vista que já se exauriu a necessidade ou a utilidade da prestação jurisdicional. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419⁄SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17⁄11⁄2010) . 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 253.514⁄PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 07⁄03⁄2013)

É certo que "a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o despacho saneador proferido" (AgRg no Ag 1.248.780⁄RJ, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 14.5.2010).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861⁄AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados (EDcl no AgRg no Ag 1228419⁄SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17⁄11⁄2010).

Nesse sentido, dentre outros: STJ, AgRg no AG 472.062/RJ, Segunda Turma, Ministro Humberto Martins, DJ 14/12/2007; AgRg no RESP 655.475/SC, Segunda Turma, Ministra Eliana Calmon, DJ21/02/2005; RESP 165.642/SE, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJ16/11/2004; AgRg na MC 3.679/SP, Terceira Turma, Ministro Ari Pargendler, DJ 18/03/2002; TRF1, AG 2006.01.00.001634-4/DF, Sexta Turma, Juiz Federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 03/03/2008; AGA 2004.01.00.058499-0/DF, Quinta Turma, Juiz Federal convocado Marcelo Albernaz, DJ 07/12/2007; AGA 2004.01.00.051628-4/BA, Oitava Turma, Juiz Federal convocado Osmane Antônio dos Santos, DJ 23/11/2007; AG 2006.01.00.024787-1/MG, Segunda Turma, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, DJ 26/10/2007; AGA 1999.01.00.047626-1/DF, Primeira Turma Suplementar, Juiz Federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 04/08/2005.

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (…) “Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ, 53/223)" (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 11ª ed., São Paulo, 2010, p. 1002).

Na hipótese, portanto, em razão da superveniência de acordo realizado no processo originário, há clarividente perda de objeto do presente agravo de instrumento, que resta prejudicado.

Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço o presente Agravo de Instrumento, julgando-o prejudicado ante a perda superveniente do objeto.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 30 de setembro de 2021.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO

8032269-09.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:0115665/SP)
Agravado: Ligia Calina Almeida Boeker Registrado(a) Civilmente Como Ligia Calina Almeida Boeker

Despacho:

Banco Santander S.A interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo M.M Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8000208-68.2021.8.05.0106, ajuizada em face de Ligia Calina Almeida Boeker, postergou o exame da liminar para após o contraditório.

Em suas razões, esclarece que se trata de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, onde fora entabulado um contrato entre o Agravante e o Agravado, para financiamento de um veículo, onde o requerido se comprometeu ao pagamento de 62 parcelas mensais no valor de R$ 1.414,03.

Salienta que o art. 3º § 3º, do DL n.º 911/96, alterado pela Lei n.º 13.043, de 13/11/2014 dispõe que o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar; que não há que se falar em contestação antes da apreensão do veículo; que o débito é claro, e quanto a este, só poderá contestar o devedor após o cumprimento da liminar, pois o mesmo fora notificado e teve plena...

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