Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação30 Setembro 2021
Número da edição2952
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8029773-07.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:0285526/SP)
Agravado: Lucidalva Rocha Viana

Decisão:

O presente de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, foi interposto por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em Liquidação Extrajudicial, contra decisão proferida pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Monitória 8088064-94.2021.8.05.0001, ajuizada contra LUCIDALVA ROCHA VIANA, ora agravada, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, bem como o de diferimento do pagamento das custas para o final do processo, concedendo apenas parcelamento das custas iniciais em 3 vezes. (vide decisão ID 128976355).

Aduz a agravante “que aos dias 13/02/2020, o Banco Central do Brasil, por meio do “Ato do Presidente nº 1.349”, decretou a liquidação extrajudicial da Dacasa Financeira, ora agravante”.

Argumenta que “com a decretação da liquidação extrajudicial e a consequente paralisação de suas atividades, depreende-se que houve drástica mudança na situação econômica da agravante. A empresa, anteriormente, dispunha de recursos suficientes para arcar com as custas recursais, contudo, no momento, enfrenta uma situação financeira agravada a qual não lhe permite pagar essas custas”.

Sustenta que “o patrimônio líquido da agravante se encontra deficitário na ordem de R$ 370.202,000,00 (trezentos e setenta milhões e duzentos e dois mil reais), conforme se constata em seu “Balanço Patrimonial”.

Busca amparo da justiça já que se tornou “inviável o custeio das despesas processuais e o pagamento das custas recursais, fazendo jus, portanto, a agravante, aos benefícios da gratuidade da justiça, assegurados pelo Art. 98 do CPC/2015”.

Citou precedentes desta Corte de Justiça.

Alternativamente, caso os Nobres Julgadores não entendam pela concessão da gratuidade de justiça, requer o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo, se vencida for, em homenagem ao princípio do efetivo acesso à justiça, sem que se comprometa o seu acervo, cujo destino dependerá do que resultar do processo de liquidação, regulado pela Lei nº 6.024/74.

Por tais razões, requer que seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a decisão agravada concedendo a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, “e caso não seja este o entendimento de vossas excelências, requer subsidiariamente o diferimento das custas para recolhimento no final do processo”.

O cerne da questão consiste em saber se a recorrente faz jus ou não à concessão de gratuidade da justiça.

O art. 99 do CPC/2015, em seu caput e nos §§ 2º e 3, estabelecem que:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

É importante destacar que a declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios goza de presunção juris tantum de veracidade. Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 740.365/SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 6-10-2015).

Destarte, para comprovar o cumprimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, não basta apenas a declaração nos autos de que não dispõe de condições financeiras, devendo o requerente trazer elementos probatórios a amparar a declaração.

Na hipótese, o agravante anexou aos autos documentos que comprovem de forma eficaz a sua hipossuficiência econômica para instruir o pleito no juízo a quo, como também nesta instância recursal. Por conseguinte, comprovou fazer jus à benesse almejada.

No caso em análise, trata-se de pessoa jurídica, é possível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, desde que comprovada por documentos idôneos a efetiva necessidade, nos termos da Súmula 481, do STJ. E, na situação, em tela restou demonstrada a insuficiência de recursos da empresa agravante.

No tocante as pessoas jurídicas, de acordo com a Súmula 481 do E. STJ, a demonstração de efetiva necessidade é providência obrigatória. E aqui, o postulante comprovou, através de balanço patrimonial, a efetiva necessidade, cabendo a este julgador a análise segundo seu convencimento.

Logo, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. Nesse diapasão:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009).

Neste sentido já decidiu este Egrégio Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 481/STJ. AGRAVO PROVIDO Súmula 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". (TJ-BA - AI: 00186681420178050000, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2019).

Por tudo o quanto exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC/2015, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida e deferir o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante, para isentá-la, enquanto perdurar essa situação de hipossuficiência, de todas as despesas judiciais elencadas no art. 98, §1º, I a IX, do CPC/2015 referentes a Ação Monitória nº 8088064-94.2021.8.05.0001, ajuizado pela Agravante e que tramita perante 19ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca do Salvador .

Comunique-se ao juízo a quo o teor da presente decisão (art. 1019, I, do CPC/2015), mediante fax, e-mail, ou qualquer meio eletrônico autorizado.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 28 de setembro de 2021.


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Santos e Silva
DECISÃO

8005618-59.2019.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Feira De Santana Prefeitura
Representante: Feira De Santana Prefeitura
Apelado: Antonio Jose Correia

Decisão:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2014. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 08 DE JULHO DE 2019. PRESCRIÇÃO DIRETA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO CONFORME PRECEDENTE VINCULATIVO DO STJ (TEMA 980). PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.


Vistos, etc.

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, nos autos da execução fiscal movida contra ANTONIO JOSE CORREIA, em face da sentença de id. 19355154 que extinguiu a execução fiscal, nos seguintes termos:

“Ademais, no caso dos autos, não se trata de prescrição intercorrente disciplinada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80.

Ante o...

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