Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação16 Julho 2021
Gazette Issue2901
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8088251-39.2020.8.05.0001 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Elaine Macedo Da Silva
Advogado: Elaine Macedo Da Silva (OAB:0041439/BA)
Espólio: Federacao Das Unimeds Da Amazonia-fed. Das Soc. Coop. De Trab. Med. Do Acre,amapa,amazonas,para,rondo E Roraima
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos (OAB:0013040/PB)
Advogado: Yago Renan Licariao De Souza (OAB:0023230/PB)
Advogado: Hermano Gadelha De Sa (OAB:0008463/PB)
Espólio: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico
Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:0014370/PB)
Espólio: Unimed Do Brasil Confederacao Nac Das Cooperativas Med
Espólio: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:0016983/PE)

Despacho:

Intime-se a parte agravante, através do seu representante judicial, para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, querendo, manifeste-se sobre os documentos juntados aos autos (evento de ID 17062378).

Após, com devida certificação, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se para efeitos de intimação.

Salvador, 14 de julho de 2021.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DECISÃO

8004024-85.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Banco Volkswagen S.a.
Advogado: Raphael Neves Costa (OAB:0225061/SP)
Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB:0120394/SP)
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:0153447/SP)
Espólio: Vanessa Carvalho De Oliveira

Decisão:

Vistos etc.

Banco Volkswagen S/A interpôs agravo interno contra a decisão de ID 13506728, que não conheceu do agravo de instrumento por ter sido manejado contra despacho de mero expediente.

Determinada a intimação da Agravada para o oferecimento de contrarrazões, adveio a petição de ID 16373458, em que o Recorrente pugna pela desistência do recurso.

É o relatório. Decido.

Como se sabe,

“O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” (CPC, art. 998)

Observa-se, ainda, da análise do instrumento de mandato de ID 16508223, que o patrono do Agravante detém poderes para assim proceder.

Nada mais há, pois, a discutir neste processo.

Em razão disso, à vista da desistência requerida, declaro extinto o procedimento recursal.

Transcorrido o prazo, arquivem-se ambos os recursos.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, em 15 de julho de 2021.


Telma Laura Silva Britto

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ivanilton Santos da Silva
DECISÃO

8020988-56.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Villa Bahia Empreendimentos Turisticos Ltda
Advogado: Maria Leticia Alves Rego Coelho (OAB:3370700A/BA)
Agravado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VILLA BAHIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA inaudita altera pars, n.º 8068598-51.2020.8.05.0001, movida contra COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, que declinou a competência para processamento e julgamento nos seguintes termos:


Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos ao setor competente, para redistribuição entre as varas cíveis desta comarca, dando-se baixa no registro, após as formalidades legais de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. (Id.16928909)


Irresignada com o decisum, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando em síntese, (i) a parte agravante opera empreendimento comercial do setor de hotelaria e alimentação (restaurante), sendo, portanto, empresa é destinatária final do serviço da Parte Ré; (ii) o serviço de energia elétrica está ligado a todos os ramos de atividades, comerciais ou não, tendo em vista que se trata de uma necessidade básica geral; (iii) contratou os serviços da parte agravada como consumidora final, uma vez que o serviço não é inserido em sua atividade fim; (iv) a vulnerabilidade da empresa contratante, face à empresa concessionária de energia, é fato notório, seja pela incapacidade técnica e até mesmo econômica entre elas, além da atual vulnerabilidade informacional; (v) jurisprudência pátria, inclusive do STJ, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade; (vi) todos os elementos de vulnerabilidade estão presentes e tornaram-se ainda mais fortes na pandemia em virtude do fechamento do estabelecimento Agravante por determinação da Administração Pública para conter a disseminação do coronavírus; (vii) relação jurídica objeto da demanda refere-se à relação de consumo, submetida, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor e devendo ser processada e julgada por uma das varas de relação de consumo da comarca de Salvador/BA, pois o Agravante se enquadra no conceito de consumidor, pela sua vulnerabilidade presumida e diante da sua hipossuficiência frente à Concessionária de energia elétrica.


Requereu, por fim, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, antecipando os efeitos da pretensão recursal para reformar a decisão do juiz a quo, determinando o retorno dos autos do processo de origem nº 8068598-51.2020.8.05.0001 para 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA; e, ao final, seja dado provimento à presente peça recursal. (Id.16928907)


É o relatório.


De uma análise prévia, observa-se o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, razão por que deve ser conhecido.


Ultrapassado os requisitos de admissibilidade, importa, neste momento, analisar o pedido de concessão do efeito suspensivo requerido pelo agravante. Em casos como este, ressalte-se, possui o desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador singelo, antecipando a pretensão recursal final, caso constate que a decisão recorrida é capaz de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. É a exegese do disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.


A concessão de efeito suspensivo, atente-se, não obstante esteja direta e expressamente atrelada à presença do periculum in mora – evidenciado na suscetibilidade de a decisão provocar à parte lesão grave ou de difícil reparação – também é indissociável da análise do fumus boni iuris – uma vez que o dispositivo legal acima indicado também exige da parte a apresentação de relevante fundamentação.

Pois bem.


Na análise do fumus boni iuris, sabe-se que, no tocante à prestação de serviços públicos, o Poder Público poderá fornecê-los por meio de órgãos da Administração Direta e Indireta, ou ainda por meio de delegação a particulares (concessionários, permissionários e autorizatários). Concernente aos serviços públicos fornecidos por meio de...

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