Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação28 Abril 2022
Número da edição3085
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO

8017838-04.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Gildete Cardoso Lima Ribeiro
Agravante: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos etc.

Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para, no prazo de lei, oferecer opinativo.

Após, retornem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 26 de abril de 2022.

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 4
DECISÃO

8014802-80.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Sul America Companhia Nacional De Seguros
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A)
Agravado: O. M. N. D. O. S.
Advogado: Romeu Sa Barreto De Oliveira (OAB:BA36635-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 27470997 – fls. 03/ 45), interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGURO SAÚDE, onde figuram como agravados O.M.N.O.S, representado por seu genitor ADRIANO MAURÍCIO PEREIRA DA SILVA contra decisão interlocutória (ID 27470998 – fls. 69/74), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8030071-59.2022.8.05.0001, deferiu, em parte, a tutela de urgência vindicada, determinando que o ora agravante autorize o tratamento médico indicado na inicial (terapia ABA), qual seja, tratamento com fonoaudiólogo (3 horas semanais); terapia ocupacional (2 horas semanais); musicoterapia (2 sessões semanais); adotando o método ABA de terapia, com atuação de 32 horas semanais, durante o tempo em que a terapêutica for necessária conforme relatórios médicos formais. Estabeleceu ainda que caso não haja, na rede credenciada, profissionais habilitados e aptos ao tratamento prescrito, deve a ré/agravante proceder ao reembolso integral das despesas efetivamente comprovada nos autos, em igual prazo, através de notas fiscais, efetuadas exclusivamente para o tratamento pretendido. Fixou multa diária por descumprimento, em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada sua incidência ao período de 30 (trinta) dias, podendo ser revista a qualquer tempo.

Irresignado, o plano de saúde agravante interpôs o recurso, alegando, em síntese, que a decisão foi proferida sem observar que o pleito foge ao objeto do seguro contratado, de sorte que o método requerido para o tratamento do infante não faz parte dos procedimentos cobertos pela seguradora. Esclarece que se trata de solicitação de tratamento de terapia multidisciplinar para adolescente com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, que não está previsto no rol de benefícios da ANS. Aduz, por este motivo, que a negativa de autorização decorreu de expressa previsão contratual que exclui o tratamento pretendido.

Pondera que o contrato prevê a possibilidade de consulta/sessão com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional, desde que atendidos os critérios definidos pela Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, salientando, entretanto, que inexiste a obrigatoriedade de fornecimento de método específico. Assevera que não se trata de risco à saúde ou à vida que enseje a concessão da medida antecipatória da tutela. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os efeitos da decisão, respeitando-se a limitação contratual do tratamento pretendido. Outrossim, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Custas recolhidas (ID 27471001/ 27471003).

É o Relatório. Decido.

Deixo de atribuir o efeito suspensivo previsto no artigo 1.019, inciso I, do CPC ao presente recurso, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para o sobrestamento da decisão recorrida.

Como cediço, a concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento pressupõe a coexistência dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Pois bem, em exame sumário, próprio deste instante processual, não é possível constatar plausíveis as alegações do agravante, de que a manutenção da decisão configuraria dano de difícil ou incerta reparação, não ensejando, pois, o periculum in mora, vislumbrando-se, inclusive, a possibilidade de periculum in mora inverso, uma vez que não se pode desprezar a condição do adolescente agravado, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID: 10: F84.0), tendo a indicação da terapia e o tratamento sido prescritos por médico competente, não havendo o que se falar, inicialmente, em ausência de previsão contratual ou direito patrimonial em detrimento do paciente, nem tampouco em dano irreparável causado à seguradora, afastando, de plano, a pretensão de limitação da terapêutica, ou até mesmo a prestação de forma alternativa. A orientação desta Corte de Justiça é firme nessa diretiva, in verbis:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA PORTADORA DE AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO. NULIDADE DE CLÁUSULA LIMITADORA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-BA, Agravo Interno nº 8001897-14.2020.8.05.0000, Relator: Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020)

Assim, não merece guarida a pretensão recursal, sem prejuízo de mudar meu convencimento em outra diretiva, ante a presença de novos elementos de convicção porventura carreados aos autos.

Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, não atribuo o efeito suspensivo ao recurso.

Intimem-se os agravados para oferecimento de contrarrazões em 15 dias.

Advindas as contrarrazões, ou escoado o prazo in albis, hipótese em que previamente se certificará, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça (art. 178, inciso II, CPC).

Cópia desta decisão servirá de ofício/ mandado, endereçado à douta Juíza da causa, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 26 de abril de 2021.

José Jorge L. Barretto da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 4
DESPACHO

0504340-78.2014.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Laurindo Alves Correa
Advogado: Themys De Oliveira Brito (OAB:BA36627-A)
Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:SC7629-A)

Despacho:

Converto o feito em diligência para determinar à Secretaria que promova a retificação do polo ativo do presente recurso, uma vez que erroneamente figura como autor/apelante Laurindo Alves Correa, pessoa estranha à lide.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 26 de abril de 2022.


José Jorge L. Barretto da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DESPACHO

0500183-86.2019.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Joilson Jesus Da Silva
Advogado: Paulo Sergio Rodrigues De Santana (OAB:BA22918-A)
Apelado: Prefeito Do Municipio De Feira De Santana
Apelado: Feira De Santana Prefeitura

Despacho:


Considerando-se a natureza jurídica da ação...

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