Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação20 Janeiro 2022
Número da edição3022
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8000156-51.2021.8.05.0113 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Tiago Candido Pitanga
Advogado: Marcelo Pinheiro Goes (OAB:BA32052-A)
Apelado: Estado Da Bahia

Decisão:

Cuida-se de Apelação Cível interposta por TIAGO CANDIDO PITANGA contra Sentença prolatada pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação de Reparação Civil nº 8000156-51.2021.8.05.0113, interposta em desfavor do TIAGO CANDIDO PITANGA, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Em suas razões recursais, TIAGO CANDIDO PITANGA, obtempera que é oficial da PM, exercendo a graduação de cabo, bem como que, “desde que iniciou suas atividades na Companhia a qual está lotado, vem sendo regularmente escalado ininterruptamente na função de auxiliar administrativo na BASE TOR, função essa que por força de lei deveria ser exercida por policial militar que possua a graduação de 1.º Sargento (graduado) conforme comprovam as anexas escalas de serviço anexas aos autos, bem como, a própria afirmação do ESTADO DA BAHIA, conforme se verifica no ID Num. 96126194 - Pág. 1.”

Sustenta que, “nos contracheques de janeiro a julho de 2015, o apelante percebia os valores que variavam tendo como média de R$ 15,80 a TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO SOLDO e R$ 565,33 de SUBSTITUIÇÃO GAP, os quais foram cortados no mês subsequente. Assim, recebia o adicional de substituição de função conforme artigo 45 e seguintes da Lei n.º 7.790/2001 – Estatuto da PMBA”.

Aduz que “em que pese o apelante ainda estar exercendo a função de sargento (graduado) sem qualquer alteração no seu setor de trabalho, a administração pública interrompeu o pagamento do adicional em julho do ano de 2015, inclusive, passou a descontar o valor de R$ 97,38 durante o período de julho/2015 a setembro de 2016, sob a alegação de que havia recebido vantagem indevida, sem abrir qualquer procedimento administrativo para tanto. O apelante, enquanto Soldado PM 1.ª Cl e Cabo PM possui uma responsabilidade maior que a própria lei atribuiu ao seu cargo.”

Destaca que “conforme se verifica no ID Num. 96126194 - Pág. 1 o próprio ESTADO DA BAHIA assim consignou: “Em 15 de junho de 2012, à época SD 1ª Cl PM Tiago Candido Pitanga, foi classificado na função de Sargento onde exercia atividades peculiares da referida função no 6º Pelotão/TOR, conforme publicação no BIO nº 142 de 15/06/2012, atendendo o quanto disposto na Portaria 060-CG/13 no que tange ao quantitativo indisponível de SGT PM para exercer àquela função”, (grifamos) Portanto, a sentença recorrida não levou em consideração a própria confissão do Estado, motivo pelo qual, o apelante deixou de produzir demais provas à luz do art. 374, inc. II do CPC.”

Pondera que “como a atividade executada pelo apelante enquanto Soldado PM e Cabo PM não se enquadram nas funções típicas, ultrapassando suas atribuições legais, necessário se faz a reforma da sentença para o pagamento de substituição de função, conforme previsão no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (artigos 169 a 171), bem como no art. 9º, caput da Lei 3.803/80 e art. 6º, caput do Decreto nº 6.749/97.”

Assim, requer a reforma da decisão impugnada, julgando totalmente procedente a ação.

O ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 17915592) refutando as argumentações do apelante e requerendo o improvimento do apelo, com a manutenção da sentença.

É o Relatório.

A apelante ingressou com Ação de Reparação Civil sustentando que possui a graduação de Cabo PM, lotado na CIPrv -Companhia de Policiamento Rodoviário Estadual de Itabuna, onde cumpre expediente administrativo no TOR – Tático Ostensivo Rodoviário.

Relatou que constantemente é escalado para função de auxiliar administrativo, sendo que esta deveria ser exercida por PM com a graduação de 1° Sargento.

Afirma que recebia adicional de substituição, conforme se verifica dos contracheques de janeiro a julho/2015, mas que posteriormente o pagamento foi interrompido, passando a sofrer descontos no contracheque, sem qualquer procedimento administrativo, no período de julho/2015 a setembro /2016.

Por tais razões, pleiteou o recebimento de adicional de substituição de todo o período em que exerce atividade competente a graduação superior a sua, bem como os valores indevidamente descontados.

Ocorre que, conforme consignado na sentença, em que pese restar reconhecido que o recorrente exercia a função de auxiliar administrativo, não há prova de que a referida função ou as atribuições desempenhadas à época pelo apelante, sejam privativas de policial de graduação superior, diga-se, de 1° Sargento.

Imperioso destacar que o Estado reconhece que o autor exerceu substituição, mas em período anterior ao ora relatado, conforme afirma: “bem. Em 15 de junho de 2012, o Autor foi classificado na função de Sargento, onde exercia atividades peculiares da referida função no 6º Pelotão/TOR, conforme publicação no BIO nº 142 de 15/06/2012, atendendo o quanto disposto na Portaria 060-CG/13 no que tange ao quantitativo indisponível de SGT PM para exercer àquela função. O Quadro Organizacional publicado no SUPL/LJNG 006 de 08/08/2013 (Doc. em anexo), versa sobre o quantitativo de efetivo disponível para fins de aplicabilidade e distribuição, o que possibilitou, naquela ocasião, o enquadramento do Autor a fazer parte do quadro de substituição por não ter Sargento PM em quantidade suficiente à época nesta CIPRv/Itabuna. Ocorre que, no dia 22 de dezembro de 2015, foi publicada a Portaria 070-CG/15 (Doc. em anexo), regulamentando a Organização Estrutural e Funcional da PMBA, modificando no quantitativo e distribuição do efetivo, a saber, esta UOE passou a ter em seu quadro 290 (duzentos e noventa) PMs e não mais 350 (trezentos e cinquenta) como na portaria de 2013. Em abril de 2015, após promoções ocorridas no âmbito da PMBA, foi recomendando pelo Departamento de Pessoal através do oficio nº CGFFP/CAFP/SC/048/03/2015, oriundo da Coordenação e Administração da Folha de Pagamento desta PMBA que fosse corrigido o mapa se adequando ao quantitativo disposto no novo Quadro Organizacional publicado na SUPL/LJNG 006 de 08/08/2013, em razão principalmente das promoções de graduados que também contemplou esta UOE. Por ocasião das promoções, o quadro restou preenchido no quantitativo das respectivas graduações, não estando disponível para recebimento de função. E, nos Quadros Organizacionais publicados no período requerido, não há previsão de função administrativa em pelotão de policiamento rodoviário. O emprego do requerente na função de Sargento PM ocorreu à época pelo fato de não haver graduado suficiente para preenchimento do quadro então vigente. E, desde 2015, o efetivo lotado nesta UOE ultrapassa o limite de quantitativo do quadro, no que tange a graduados, o que impossibilita o pagamento de substituição de função pelo Departamento de Pessoal desta PMBA”.

Desta forma, após criterioso estudo do processo, denota-se que a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, inteiramente adotados como razão de decidir, e que apresenta o seguinte conteúdo:

“No mérito, é fato incontroverso que o Autor exerce as suas atividades na CIPRv/Itabuna, na Sala de Meios do 2º Pelotão/TOR, conforme escala de serviço do mês de fevereiro/2021.

Há, ainda, colacionado aos autos em ID 90692283, escala de serviço donde se depreende que o Autor exerceria as atividades de auxiliar administrativo.

Cumpre saber se a referida atividade é privativa de patente/graduação/posto superior e, em sendo, se deveria o autor receber valores relativos à substituição.

O Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, em seu artigo 170 dispõe que o policial militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo permanente ou temporário gozará dos direitos correspondentes ao cargo em que exerce.

Nesse sentido, é importante ressaltar que a lei que estabelece a Remuneração da PM/BA (Lei Estadual nº 3.803/80) assevera em seu art. 9º, que o policial militar em exercício de cargo ou comissão cujo desempenho seja privativo de posto ou graduação superior ao seu receberá o soldo daquele cargo ou graduação.

É dicção, ademais, do art. 45 da Lei Estadual nº 7.990/2001 que os graduados auxiliam e complementam as atividades dos Oficiais no emprego de meios, na instrução e na administração da Unidade, devendo ser empregados na supervisão da execução das atividades inerentes à missão institucional da Polícia Militar.

Não há, portanto, elementos que indiquem que, para além do labor como auxiliar administrativo, exerceria o Demandante funções privativas de patente/graduação/posto superior, haja vista que, conforme delineado, a condição de desempenhar suas atividades em setor administrativo não basta, por si, para configurar o desvio de função, nos termos da Lei de regência.

Instada a indicar provas que pretendida produzir, quedou-se inerte a parte autora, nos termos da certidão de ID 106185873.”

Pondere-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de “reconhecer a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-o no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum" (REsp 662272 / RS. Ministro JOÃO OTÁVIO DE...

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