Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação07 Outubro 2021
Número da edição2957
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
EMENTA

8017706-10.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Municipio De Salvador
Advogado: Daniel Majdalani De Cerqueira (OAB:0021459/BA)
Espólio: Joao Carlos Oliveira Do Carmo
Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:0056786/BA)
Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:0026763/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8017706-10.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
ESPÓLIO: JOAO CARLOS OLIVEIRA DO CARMO
Advogado(s):JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA

EMENTA

Agravo Interno. Decisão monocrática que não conheceu o Recurso de Agravo de Instrumento em face da ausência de dialeticidade. Compete ao relator o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. No caso em tela, o agravante deixou de enfrentar diretamente os argumentos aduzidos como razão de decidir para garantir a aptidão de gerar a dialética processual. Alegações dissociadas das razões de decidir não se prestam para tal fim. Ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão de 1º grau que determinou que o Município aprecie “o pedido de permissão provisória, com substituição veicular, para que o suplicante volte a integrar o do Subsistema de Transporte Especial Complementar, caso o mesmo reúna os requisitos definidos nas alíneas "a" usque "d", da cláusula primeira do TAC, firmado pelo MPE (...)", deixando de enfrentar, de forma específica, as razões do decisum atacado, divergindo assim, das fundamentações utilizadas pelo i. Magistrado a quo, tornando-se o presente recurso inviável ao fim que se destina. Agravo não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
EMENTA

8001425-61.2016.8.05.0191 Remessa Necessária Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Recorrido: Cicero Matias Dos Santos
Advogado: Manoel Da Silva (OAB:0000826/BA)
Juizo Recorrente: Juízo Da 2ª Vara Cível Da Comarca De Paulo Afonso/ba

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível

SR08


Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001425-61.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA
Advogado(s):
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):MANOEL DA SILVA

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA INTEGRADA. 1. Restando evidenciado nos autos que as lesões decorrentes de acidente de trabalho que afetaram o obreiro resultaram na sua incapacidade total e permanente para o exercício das atividades habituais, de forma a ensejar a sua aposentação, deve ser revertido o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 2. Em sede de reexame necessário, emergindo do acervo probatório carreado para o in folio que as lesões que atrofiam o autor afetaram de forma irreversível a sua capacidade laborativa para as atividades habituais, deve ser mantida, em sede de duplo grau de jurisdição obrigatório, a sentença que determinou a reversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez devido ao segurado, porquanto presentes os requisitos que revelam e autorizam a implementação do benefício. Sentença mantida.

Vistos, relatados e discutidos este REEXAME NECESSÁRIO 8001425-61.2016.8.05.0191, figurando como interessados CÍCERO MATIAS DOS SANTOS e o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, INTEGRAR A SENTENÇA ao recurso voluntário.

Salvador, 20 de setembro de 2021

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
EMENTA

0018646-85.2009.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Marcelo Rodrigues De Souza
Advogado: Eleomar Moreira Dias Barbosa (OAB:0000447/BA)
Apelado: Banco Santander Brasil S/a
Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:0001048/BA)
Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:0014357/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018646-85.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado(s):VERBENA MOTA CARNEIRO, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO

SR01

ACORDÃO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO COM FULCRO NO ART. 924, II DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DA PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

  1. O Apelante, propôs a execução de multa por descumprimento de obrigação de entrega de coisa, constituída liminarmente nos autos e não desconstituída expressamente em sentença ou no acórdão que a reformou parcialmente.

  2. Insurge-se o Apelante contra a sentença supracitada que extinguiu a execução de multa por descumprimento de determinação judicial na forma do art. 924, II do CPC, ou seja que a obrigação haveria sido satisfeita.

  3. A consequência da regularidade contratual reconhecida em sentença, é o seu cumprimento, tendo uma das partes demonstrado que o fez, enquanto a outra não, a conclusão do juízo a quo de que houve a satisfação da obrigação, mostra-se em desacordo com as provas dos autos.

  4. A motivação defeituosa equipara-se a ausência de motivação, atraindo a nulidade da decisão judicial.

  5. SENTENÇA ANULADA, RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 0018646-85.2009.8.05.0080, em que é Apelante, MARCELO RODRIGUES DE SOUZA e Apelado, BANCO SANTANDER BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, de de 2021.

PRESIDENTE

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
EMENTA

0538788-52.2016.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Marcos Alexandre De Jesus Senna
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:0029569/BA)
Apelante: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538788-52.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
APELADO: MARCOS ALEXANDRE DE JESUS SENNA
Advogado(s):JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REJEITADA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SINISTRO OCORRIDO EM 15/12/2014. LESÕES ATESTADAS POR PERITO MÉDICO NOMEADO PELO JUÍZO. PUNHO ESQUERDO PARCIAL E INCOMPLETA DE NATUREZA GRAVE GRADUADA EM 75%. MÃO ESQUERDA PARCIAL E INCOMPLETA DE NATUREZA MODERADA QUANTIFICAÇÃO EM 50%. PAGAMENTO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. TESE DE DUPLO ENQUADRAMENTO DAS LESÕES NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL. RECHAÇADA. INDENIZAÇÃO CALCULADA COM BASE NA TABELA CONSTANTE NA LEI Nº 6.194/74, INCLUÍDA ATRAVÉS DA LEI Nº 11.945/2009. VALOR TOTAL DE INDENIZAÇÃO R$ 7.256,25. VALOR ADIMPLIDO ADMINISTRATIVAMENTE A SER ABATIDO R$ 2.362,50. QUANTIA A SER RECEBIDA PELA VIA JUDICIAL R$ 4. 893,75. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15%. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A preliminar de carência de ação por faltada de interesse de agir, arguida pela apelante deve ser REJEITADA, tendo em vista que o interesse de agir, in casu, configura-se pela...

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