Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação05 Agosto 2021
Número da edição2915
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
EMENTA

8000359-58.2019.8.05.0250 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: M. P. D. E. D. B.
Representante: M. P. D. E. D. B.
Apelado: M. D. T.
Apelado: G. D. T.
Apelado: L. D. D. S.
Advogado: Renan Marcos Santana Ferreira (OAB:0052884/BA)
Advogado: Kyanne Elias Da Silva (OAB:0060691/BA)
Apelado: A. B. T.
Advogado: Renan Marcos Santana Ferreira (OAB:0052884/BA)
Advogado: Kyanne Elias Da Silva (OAB:0060691/BA)
Apelado: A. S. D.
Advogado: Renan Marcos Santana Ferreira (OAB:0052884/BA)
Advogado: Kyanne Elias Da Silva (OAB:0060691/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível

SR03



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000359-58.2019.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: M. D. T. e outros (4)
Advogado(s):KYANNE ELIAS DA SILVA, RENAN MARCOS SANTANA FERREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA COM AVÓ MATERNA. GENITORA DE MENORES QUE FOI APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO EM OUTRA CIDADE. GENITOR QUE EXERCE TRABALHO AUTÔNOMO. NECESSIDADE EVIDENTE DE COMPARTILHAMENTO DA GUARDA DAS FILHAS MENORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. GUARDA DE FATO JÁ EXISTENTE COM A AVÓ MATERNA. PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM VÍNCULO AFETIVO EXISTENTE ENTRE ESTA E AS MENORES. ESTUDO SOCIAL QUE INDICA A GUARDA COMPARTILHADA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000359-58.2019.8.05.0250, em que são Apelante e Apelado, respectivamente, Ministério Público e Lorena Dantas dos Santos Teixeira e Outros.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8020605-15.2020.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jose Carlos Borges De Jesus
Agravado: Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia
Agravado: Estado Da Bahia

Decisão:

Compulsando os autos da Ação De Anulação De Auto De Infração C/C Pedido De Tutela nº 0506649-65.2017.8.05.0113, através do sistema SAJ, observo que, em 30/07/2021, foi exarada sentença de mérito, que assim dispôs:Ante ao exposto, julgo procedente o pedido para anular os autos de infração de número 18716 e 41779 e todos os efeitos deles decorrentes, tornando inexigíveis as penalidades dele(s) decorrentes. Condeno a AGERBA ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15). Não há que se falar em reembolso das custas, diante da gratuidade concedida à parte autora. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, em face do que dispõe o art. 496, § 3º, II, do CPC. Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior, com as cautelas de praxe. P. R. I. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Com o trânsito em julgado, arquivem-se”.

Assim, considerando a prolação de sentença de mérito nos autos principais (processo nº 0506649-65.2017.8.05.0113), enquanto ainda pendente de julgamento o Agravo de Instrumento,clarividente perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

O Excelentíssimo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relator dos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 488.188 – SP (2014/0191588-2), consignou em seu voto que “na específica hipótese de interposição de agravo contra decisão de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, entendo que a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento, em virtude da superveniente perda do interesse recursal. Isso porque a sentença de procedência do pedido – que substitui a decisão concessiva da tutela de urgência – torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado, nos termos do art. 520, VII, do Código de Processo Civil (…)”.

Nessa perspectiva, tal circunstância obsta a análise do presente recurso, pela perda superveniente de objeto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO CADASTRO DO CADPREV E CAUC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da decisão do Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Em consulta à página oficial no sítio eletrônico do TRF da 5a. Região, averiguou-se que sobreveio sentença de mérito nos autos principais. 3. Conforme entendimento deste colendo Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado o Recurso Especial interposto contra decisão em Agravo de Instrumento, haja vista a superveniência de decisão de mérito na origem. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 516.903/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 2. Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015. 3. Proposta de afetação rejeitada. (ProAfR no AREsp 1221912/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/2018, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em razão de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, reconheceu a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a ação. 2. À fl. 1.482, e-STJ, consta ofício do Tribunal a quo informando que "foi proferida sentença no processo n° 50019075420164047003 PARANÁ que deu origem ao REsp/AREsp antes indicado e em trâmite nessa Corte". 3. Assim, é manifesta a perda de objeto, o que impõe o reconhecimento da ausência do interesse de agir da embargante,...

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