Terceira câmara cível - Terceira câmara cível
Data de publicação | 06 Agosto 2021 |
Gazette Issue | 2916 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
INTIMAÇÃO
0010576-97.2008.8.05.0150 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Emiliana Maria De Melo
Apelante: Municipio De Lauro De Freitas
Advogado: Bruno Martinez Carneiro Ribeiro Neves (OAB:0027017/BA)
Advogado: Jaime Grimaldi Neto (OAB:0021955/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) | ||
Processo nº: 0010576-97.2008.8.05.0150 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
APELANTE: Município de Lauro de Freitas e outros | ||
Advogado(s): JAIME GRIMALDI NETO, BRUNO MARTINEZ CARNEIRO RIBEIRO NEVES | ||
APELADO: Emiliana Maria de Melo | ||
Advogado(s): |
||
Relator(a): Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.
Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se..
Secretaria da(o) Terceira Câmara Cível , 4 de agosto de 2021.
NIVIA CRISTINA ALVES VENTURA
3ª Câmara Cível - Funcionário(a)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
0546729-82.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Maria José Mello Duarte
Advogado: Marcos Antonio Dourado Alves Farias (OAB:0034223/BA)
Apelado: Luizacred Sa
Advogado: Carlos Eduardo Protazio Pinheiro (OAB:0035615/BA)
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:0016330/BA)
Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.
Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
0552239-76.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Banco Itaucard Sa
Apelado: José Antônio Da Anunciação Santana
Advogado: Aline Passos Silva Pizzani (OAB:0028670/BA)
Advogado: Andre Correa Carvalho Pinelli (OAB:0033975/BA)
Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.
Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DESPACHO
8012842-94.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Andrea Geisa Passos Trabuco
Advogado: Almir Pereira Macedo (OAB:0046476/BA)
Advogado: Andrea Geisa Passos Trabuco (OAB:0041069/BA)
Agravado: Universidade Estadual Da Bahia Uneb
Advogado: Rosilene Evangelista Da Apresentacao (OAB:0006971/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012842-94.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: ANDREA GEISA PASSOS TRABUCO | ||
Advogado(s): ANDREA GEISA PASSOS TRABUCO (OAB:0041069/BA), ALMIR PEREIRA MACEDO (OAB:0046476/BA) | ||
AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA BAHIA UNEB | ||
Advogado(s): ROSILENE EVANGELISTA DA APRESENTACAO (OAB:0006971/BA) |
DESPACHO |
Examinando os autos, observa-se que a recorrente protocolou o recurso de Embargos de Declaração como simples petição (ID 17201895). Assim sendo, fica a embargante intimada a, no prazo de 5 dias, realizar o correto cadastramento do recurso, sob pena de não conhecimento.
Para tanto, devem ser observadas as orientações do manual de peticionamento de recurso interno, publicado pelo TJBA.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 04 de agosto de 2021.
Des. Moacyr MONTENEGRO Souto
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO
0000192-77.2012.8.05.0201 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: União (fazenda Nacional)
Apelado: Arraial Dajuda Eco Resort Ltda
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000192-77.2012.8.05.0201 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
APELANTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fazenda Nacional com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro, que declarou a prescrição da pretensão executiva.
Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo a quo proferiu a referida sentença investido de jurisdição federal, nos expressos termos do disposto no § 3º, do artigo 109 da CF/88.
Assim sendo, o presente recurso deverá ser analisado pelo competente órgão do Tribunal Regional...
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