Terceira câmara cível - Terceira câmara cível
Data de publicação | 17 Março 2022 |
Número da edição | 3059 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DESPACHO
0756780-76.2015.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Thais Kleicy De Oliveira Carvalho
Advogado: Cristina Rocha Trocoli (OAB:BA13292-A)
Advogado: Sara Silva De Carvalho (OAB:BA33246-A)
Advogado: Gevaldo Da Silva Pinho Junior (OAB:BA15641-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756780-76.2015.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: THAIS KLEICY DE OLIVEIRA CARVALHO | ||
Advogado(s): SARA SILVA DE CARVALHO (OAB:BA33246-A), CRISTINA ROCHA TROCOLI (OAB:BA13292-A), GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR (OAB:BA15641-A) Relator: Des. Moacyr MONTENEGRO Souto |
DESPACHO |
Manifeste-se o Município de Salvador acerca da petição de ID 16156108.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 16 de março de 2022.
Des. Moacyr MONTENEGRO Souto
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DESPACHO
8029754-35.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jose Arivaldo Ferreira Soares
Advogado: Mauricio Batista Menezes (OAB:BA61034)
Agravado: Camara Municipal De Nova Soure Do Estado Da Bahia
Advogado: Pedro Novais Ribeiro (OAB:BA38646-A)
Agravado: Municipio De Nova Soure
Advogado: Pedro Novais Ribeiro (OAB:BA38646-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029754-35.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: JOSE ARIVALDO FERREIRA SOARES | ||
Advogado(s): MAURICIO BATISTA MENEZES (OAB:BA61034) | ||
AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE NOVA SOURE DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO (OAB:BA38646-A) |
DESPACHO |
Considerando o objeto da tutela liminar, o seu indeferimento e o decurso do tempo, manifeste o agravante, no prazo de dez dias, se remanesce interesse no prosseguimento do presente recurso, sob pena de extinção sem exame do mérito por perda de objeto.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 16 de março de 2022.
Des. Moacyr MONTENEGRO Souto
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DESPACHO
0088483-47.2007.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Neusa De Oliveira Tavares
Advogado: Victor Antonio Santos Borges (OAB:BA22319-A)
Advogado: Ana Virginia Santos Borges De Souza (OAB:BA22185-A)
Apelante: Banco Do Brasil Sa
Representante: Banco Do Brasil S/a
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0088483-47.2007.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: NEUSA DE OLIVEIRA TAVARES | ||
Advogado(s): VICTOR ANTONIO SANTOS BORGES (OAB:BA22319-A), ANA VIRGINIA SANTOS BORGES DE SOUZA (OAB:BA22185-A) |
DESPACHO |
Retifique-se em Secretaria a autuação para que proceda a imediata correção na autuação da Apelação em epígrafe, conforme petição de ID 23085263, para fazer constar o nome dos novos causídicos.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de março de 2022.
Des. Moacyr MONTENEGRO Souto
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO
0823513-29.2012.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Paulo Cesar Lima De Jesus
Apelante: Municipio De Salvador
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0823513-29.2012.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: PAULO CESAR LIMA DE JESUS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município do Salvador com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, em razão do valor executado ser inferior a R$1.000,00.
Adoto o relatório da sentença recorrida acrescentando que, irresignado, o Município apelou, aduzindo que o diploma legal invocado pela sentença, que prevê a necessidade de autorização do Procurador-Geral do Município para ajuizamento de Execuções Fiscais com crédito inferior a R$ 1.000,00, não dispõe que ela deve ser expressa, individualizada e por escrito. Defendeu a nulidade da sentença recorrida por ausência de prévia intimação do apelante, afirmou que o artigo 276 da Lei 7.186/2006, invocada pelo Magistrado sentenciante, somente foi incorporada à norma em 2013, devendo ser observada a sua irretroatividade. Nesses termos, requereu o provimento do recurso e a revogação da sentença.
Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, por tratar-se de Apelo manejado pela Fazenda Pública.
É o Relatório.
Precipuamente, conheço da Apelação por tratar-se de Execução Fiscal de crédito superior a 50 ORTN, nos termos da correção monetária ordenada pelo STJ no julgamento do REsp 1168625/MG (Recurso Repetitivo), não se aplicando o quanto disposto no artigo 34 da Lei 6.830/80.
Dito isso, saliento que a sentença recorrida encontra-se em confronto direto com Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal e com entendimento firmado pelo TJBA em sede de IRDR, merecendo o feito julgamento monocrático, nos moldes do artigo 932, V, "a" do CPC/15.
Consoante entendimento consolidado pelo STJ em Súmula, não cabe ao Magistrado obstar o processamento da Execução Fiscal mediante indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir, apenas com amparo no pequeno valor do crédito tributário perseguido, posto que a Administração Pública possui a discricionariedade para deliberar acerca do ajuizamento das Execuções, sendo vedada a intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo. Transcreve-se:
Súmula 452 do STJ - A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.
Com efeito, muito embora o artigo 276, parágrafo único, da Lei 7.186/2006 do Município do Salvador preveja a possibilidade de a Procuradoria Geral dispensar o ajuizamento de Execuções Fiscais cujo débito seja de valor inferior a R$ 1.000,00, prevalece o quanto disposto na Portaria Municipal nº 068/2016, que autoriza o processamento de ações cujo montante perseguido seja igual ou inferior a esse valor, porque representa a opção feita pela Administração Pública ante a margem de discricionariedade facultada pela Lei.
Inclusive, o tema em questão foi submetido ao crivo das Seções Cíveis Reunidas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR Tema 08), sob a relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, tendo sido decidido, à unanimidade de votos, a seguinte tese:
“(i) O ajuizamento de ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos de pequeno valor é faculdade da Fazenda Pública Municipal de Salvador, sendo vedado ao Poder Judiciário, de ofício ou após provocação do executado, extingui-las sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse processual, inclusive mediante o indeferimento das respectivas petições iniciais; (ii) a quantia prevista no parágrafo único (atual § 1º) do art. 276 da Lei nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), inserido pela Lei nº 7.611/2008 e sucessivamente modificado pelas Leis nº 8.421/2013, 9.226/2017 e 9.279/2017, não constitui um “piso” abaixo do qual seria vedada a propositura de ações de execução fiscal (R$ 400,00 na vigência da Lei nº 7.611/2008; R$ 1.000,00 a partir da entrada em vigor da Leis nº 8.421/2013); (iii) o dispositivo confere ao Procurador Geral do Município de Salvador, mediante juízo discricionário de conveniência e oportunidade, a faculdade de editar ato normativo voltado aos demais membros do órgão de representação judicial do ente público, no sentido de autorizar o não ajuizamento de ações judiciais voltadas à cobrança de créditos inferiores à quantia prevista; (iv) o referido ato normativo editado pelo Procurador Geral do Município de Salvador não é documento essencial à propositura de ações de execução fiscal, independentemente do valor do crédito exigido.”
Recentemente, foi publicada a Súmula nº 17 do TJBA, que diz respeito ao IRDR em questão, sacramentando o entendimento de que “Constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de...
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