Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação03 Maio 2021
Número da edição2852
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DESPACHO

8020749-86.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Alberto Goulart Paes Neto
Advogado: Agnelo Batista Machado Neto (OAB:0027196/BA)
Agravado: Robert James Reagan

Despacho:


Vistos etc.

Cumpra-se, na íntegra, o despacho do id 13771522.

Após, retornem os autos conclusos

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, em 30 de abril de 2021.


Telma Laura Silva Britto

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO

8011345-74.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:0016983/PE)
Agravado: H. D. S. P.
Advogado: Sabrina Dourado Franca Andrade (OAB:2270100A/BA)
Agravado: Panmella Clea Silva Passinho
Advogado: Sabrina Dourado Franca Andrade (OAB:2270100A/BA)

Decisão:

Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Ordinária n.° 8034962-60.2021.8.05.0001 movida por HEBERT DANIEL SANTOS PASSINHO representado por sua genitora PANMELLA CLÉA SILVA PASSINHO, concedeu a tutela de urgência nos seguintes termos:

Assim sendo, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada pelo Autor, para determinar à Requerida, CENTRAL NACIONAL UNIMED, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize o tratamento e medicamentos prescritos no relatório médico (documento nº 98930119), custeando todas as despesas pertinentes, durante o tempo em que se fizer necessário, sob pena de multa diária no valor de R$500,00(quinhentos reais), limitada ao teto de R$40.000,00(quarenta mil reais).

Em se tratando de medida de urgência, cuja decisão foi proferida no Plantão Judiciário, serve a presente decisão como mandado para cumprimento e citação...”

Em suas razões (ID. 14830320), alega o Agravante, que “O presente Agravo de Instrumento visa combater decisão interlocutória que deferiu o pedido de liminar, determinando que à parte acionada autorize o medicamento solicitado pela parte autor”.

Sustenta que “consultando o histórico de solicitações deste beneficiário, foi possível identificar o pedido de nº 2129218987. No dia 18/01/2021 houve solicitação de cobertura para internação em apartamento para o Autor sendo, na oportunidade, autorizado pela operadora. Posteriormente, no dia 19/03/2021 e no mesmo pedido, houve solicitação para realizar terapia oncológica com os medicamentos Genuxal 721,5mg e Hycantin (Topotecan). Acontece que este último medicamento foi negado pela auditoria médica.”.

Aduz que “o tratamento que se pretende não possui garantia de efetividade ao caso da Representada, pois que EXPERIMENTAL, bem assim, o deferimento da medida é altamente invasivo aos direitos da Agravante, sem que haja qualquer segurança de que, em caso de reversão da decisão, será possível reaver o quantum despendido. Trata-se, portanto de verdadeira medida satisfativa que nos termos do art. 300, § 3.º, CPC/15, não devendo ser admitida.”


Assevera que o “medicamento não possui cobertura contratual, além de estar fora do rol da ANS, o que legitima a conduta da Agravante e sendo assim, tal risco não foi computado no contrato firmado entre as partes, inclusive no que se refere aos cálculos de distribuição de mensalidade e reajustes”.

Afirma ainda que “a determinação de fornecimento de medicamento e o traz prejuízos incalculáveis, não somente a Operadora Agravante, mas a todos os beneficiários que acabam por ser prejudicados, em virtude do desequilíbrio contratual, diante do aumento considerável da sinistralidade do contrato, bem como em face do alto custo do tratamento autorizado e que não possui cobertura contratual”.

Sob tais argumentos, requer a concessão de feito suspensivo ativo ao recurso, com o seu provimento final.

É o Relatório. Passo a decidir.

A sistemática processual inaugurada pelo CPC/2015 ressalta que a interposição de recursos não tem, 'per si', o condão de sobrestar a eficácia da decisão combatida (art. 995), razão pela qual, havendo requerimento expresso, o relator poderá determinar a suspensão do pronunciamento recorrido, “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único do CPC/2015).

O exame deste recurso revela a necessidade de manutenção da decisão agravada, notadamente ante as provas e documentos apresentados pelo agravante, que não são suficientes para comprovar a probabilidade do direito ventilado.


Requer o Agravante a suspensão da decisão que determinou que esta procedesse com a autorização para o tratamento e medicamentos prescritos no relatório médico (documento n.º 98930119), custeando todas as despesas pertinentes, durante o tempo em que se fizer necessário.


Resta consolidado neste Tribunal de Justiça o entendimento de que ao plano de saúde compete apenas, estabelecer quais as especialidades médicas ou doenças cobertas pelo contrato, cabendo ao médico que assiste o segurado indicar qual o tratamento mais adequado e eficaz à sua moléstia, neste sentido o seguinte julgado:

CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. CÂNCER DE MAMA. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA. CUSTEIO. IMPOSIÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. DESPROPORCIONAL. SENTENÇA. MODIFICAÇÃO.

I – Às seguradoras de saúde é cabível, apenas, estabelecer quais as especialidades médicas ou doenças cobertas pelo contrato, cabendo ao médico que assiste o segurado indicar qual o tratamento mais adequado e eficaz à sua moléstia.

II – Declarada a abusividade da cláusula contratual que não prevê tratamento para doença coberta pelo plano de saúde, devida é a restituição dos valores custeados pelo paciente, a título de dano material.

III – A injusta recusa de cobertura do plano de saúde gera dano moral indenizável, pois agrava a situação daquele que já se encontra com a saúde abalada.

IV – Na fixação do dano moral, deve-se observar que o valor represente para o ofendido uma satisfação psicológica, pelos prejuízos sofridos, sem causar enriquecimento ilícito, bem como impingir ao causador da conduta, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novamente o ato.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05647651720148050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 24/09/2019).

Deste modo, não merece reparo a decisão agravada.


Cumpre esclarecer que neste momento processual, trata-se de decisão com base em cognição sumária, o que possibilita a mudança de entendimento após análise aprofundada dos autos.

Destarte, entendo que não restou evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo recorrente, razão pela qual NEGO O EFEITO SUSPENSIVO, determinando a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

Cientifique-se o Douto a quo sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo outorgado ao recorrido, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para elaboração de voto e inclusão do feito em pauta de julgamento.

Atribuo a presente decisão força de mandado e de ofício.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 29 de abril de 2021.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG12

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO

8010743-83.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)
Agravado: Edilnara Vieira De Mendonca
Advogado: Thiago Lima Marques (OAB:3810200A/BA)

Decisão:

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