Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação22 Março 2021
Número da edição2825
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO

0501643-21.2013.8.05.0274 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Adelaide Oliveira Silva
Embargante: Municipio De Vitoria Da Conquista

Despacho:

Tratando-se de Embargos de Declaração interpostos com efeitos infringentes e a teor do que estabelece o art. 1.023 do novel CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o embargado apresentar contrarrazões.

Após, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos os autos, para julgamento.

Intime-se.

Publique-se.

Salvador, 18 de março de 2021.

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DECISÃO

8004124-40.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Anderson Silva Borges
Advogado: Caroline Almeida Da Silva (OAB:3954900A/BA)
Agravado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Decisão:

Trata-se de petição protocolada por ANDERSON SILVA BORGES, a qual recebo como Agravo Interno em atenção ao princípio da fungibilidade, aduzindo que a decisão interlocutória (id. 13526540) desta Relatoria que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado inobservou que, em que pese o corte de fornecimento de energia realizado em 26/10/2020 ter sido devido em face da sua inadimplência, a parte Agravada condiciona a religação da energia elétrica ao pagamento de duas multas estipuladas unilateralmente, nos valores de R$ 310,98 e R$ 1.482,89, respectivamente, consoante documento colacionado no id. 89690148 dos autos originários. Pugnando, assim, pela retratação da referida decisão.

Eis o relatório, passo a decidir.

O Código de Processo Civil vigente prevê, em seu art. 1.021, as hipóteses de cabimento de Agravo Interno, conforme abaixo:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. (grifei)

É certo que a legislação supracitada determina que o juízo de retratação só seja realizado após a formação do contraditório, contudo, ante a ausência de angularização processual, a mesma se torna desnecessária.

Da análise dos autos, apura-se que este Relator exarou sua decisão com arrimo no entendimento consagrado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo, acerca das possibilidades de suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) (…) PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO 3. São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor). 4. O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item "c" acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo. 5. Não obstante a delimitação supra, é indispensável à resolução da controvérsia fazer um apanhado da jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de corte administrativo do serviço de energia elétrica. 6. Com relação a débitos de consumo regular de energia elétrica, em que ocorre simples mora do consumidor, a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que é lícito o corte administrativo do serviço, se houver aviso prévio da suspensão. A propósito: REsp 363.943/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Seção, DJ 1º.3.2004, p. 119; EREsp 302.620/SP, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Franciulli Netto, Primeira Seção, DJ 3.4.2006, p. 207; REsp 772.486/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.6.2017; e AgRg no AREsp 817.879/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.2.2016. (…) (REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018)

Da análise dos autos, constata-se que o corte do fornecimento de energia elétrica realizado em 26/10/2020, foi devido, eis que as contas com vencimento em 19/06, 21/08, 22/09 e 21/10/2020 estavam inadimplidas e havia comunicação da referida inadimplência da conta com vencimento em 21/10/2020.

Contudo, no dia da realização do referido corte, a parte Agravante quitou todas as contas em aberto, pleiteando a religação da energia elétrica.

Ocorre que a parte Agravada condiciona a religação ao pagamento de duas multas de total desconhecimento da parte Agravante, nos valores de R$310,98 e R$1.482,89, respectivamente (id 89695148 dos autos originários).

Insta salientar que a média de consumo da parte Agravante gira entre R$50,00 e R$100,00, restando clara a incapacidade financeira para quitar as referidas multas para ter sua energia de volta.

Ademais, ressalte-se que as referidas multas tinha como vencimento a data de 14/05/2020, ou seja, prazo superior a 90 dias da data do corte, não podendo a parte Agravada, após a quitação das contas de consumo em aberto, manter a parte Agravante sem o devido fornecimento da energia elétrica.

Conforme rege a Resolução Normativa 414/2010, a concessionária de energia elétrica pode promover a suspensão do fornecimento do serviço por falta de pagamento constatado nos últimos 90 dias, contudo uma vez quitado o débito ensejador do corte, não pode a concessionária condicionar sua religação ao pagamento de débitos pretéritos, devendo buscar os caminhos legais de cobrança para tanto.

Assim sendo, para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei)

Dito isso, numa análise sumária dos autos, afere-se, ao menos a priori, estarem presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC.

Posto isto, exercendo o juízo de retratação, revogo a decisão de id. 13526540, e DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que a parte Agravada promova a religação da energia elétrica do Agravante, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.

Publique-se.

Salvador/BA, 16 de março de 2021.

Aldenilson Barbosa dos Santos

Relator

PODER JUDICIÁRIO
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