Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação08 Junho 2021
Número da edição2876
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

0313177-76.2019.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Silvio Da Silva Lopes
Advogado: Achibaldo Nunes Dos Santos (OAB:1438900A/BA)
Embargado: Estado Da Bahia

Despacho:

Da análise dos autos, verifico que o ESTADO DA BAHIA opôs embargos de declaração (ID 16023639), em que pese figurar como recorrente SILVIO DA SILVA LOPES.

À vista disso, encaminho os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, a fim de que seja retificada a autuação processual, para constar como embargante o ESTADO DA BAHIA e, como embargado SILVIO DA SILVA LOPES.

Após, voltem-me conclusos.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 02 de junho de 2021.

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
EMENTA

0000045-58.2012.8.05.0134 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Valdirene Avila Correia Silva
Advogado: Tadeu Cincura De Andrade Silva Sampaio (OAB:0022936/BA)
Advogado: Fernando Soares Gil (OAB:4844400A/BA)
Embargante: Município De Ituaçu - Ba.
Advogado: Antonio Leal Neto (OAB:0019828/BA)
Advogado: Debora Brito Moraes Santos (OAB:0037173/BA)
Advogado: Mateus Fernandes Pereira (OAB:0031930/BA)
Embargante: Municipio De Ituacu

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0000045-58.2012.8.05.0134.1.EDCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ITUAÇU - BA. e outros
Advogado(s): MATEUS FERNANDES PEREIRA, DEBORA BRITO MORAES SANTOS, ANTONIO LEAL NETO
EMBARGADO: VALDIRENE AVILA CORREIA SILVA
Advogado(s):FERNANDO SOARES GIL, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES OU ERROS MATERIAIS. MERO REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.

Destinam-se os embargos de declaração a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (NCPC, art. 1.022).

O acórdão vergastado não incorreu nos vícios do art. 1.022 do CPC, pois esclareceu de maneira completa, clara e objetiva que a embargada preencheu os requisitos necessários para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

O fato da embargada ter adquirido efetividade em outro cargo público de professora, não se revela suficiente para que se afirme que a situação, que justificou o deferimento da benesse, não mais existe, na medida em que, nesse interregno de tempo ocorreram inflações e atualizações da moeda.

Assim, embora a embargada tenha auferido remuneração mensal líquida média em 2019 de R$4.472,23 (quatro mil quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos), tal circunstância não serve como parâmetro seguro para, peremptoriamente, afirmar-se a superação da condição de necessitada que havia quando do deferimento da benesse, sendo que a alteração da condição econômica deve ser analisada contextualmente, observados os vencimentos mensais, renda familiar e outros indicadores da real situação financeira da parte, supervenientes à concessão da benesse. E neste particular, todavia, nada foi comprovado.

Inexistindo prova robusta da capacidade da embargada litigar sem o amparo da Justiça Gratuita, entendo que não merece amparo o pleito de revogação da gratuidade concedida.

Vale ressaltar, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pelas partes - sobretudo quando não se revelam capazes de, em tese, infirmar o entendimento adotado -, desde que exponha as razões que levaram à formação de seu convencimento, o que de fato ocorreu.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n°. 0000045-58.2012.8.05.0134.1 em que figura como embargante Município de Ituaçu e embargado Valdirene Avila Correia Silva .

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos declaratórios, de acordo com o voto de sua relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
EMENTA

0960560-20.2015.8.05.0137 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Maria Helena Araujo Oliveira Dos Santos
Advogado: Aloisio Oliveira Dornellas (OAB:0022874/BA)
Apelado: Municipio De Serrolandia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0960560-20.2015.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA HELENA ARAUJO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALOISIO OLIVEIRA DORNELLAS
APELADO: MUNICIPIO DE SERROLANDIA
Advogado(s):

ACORDÃO

EMENTA:

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTA AUSÊNCIA DE CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO INESCUSÁVEL.

É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, por se tratar de recurso destinado exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, conforme o art. 1.021, caput, do CPC/15.

Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro inescusável, não havendo dúvida fundada, na doutrina ou na jurisprudência, sobre o recurso cabível.

Agravo Interno não conhecido.

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno da Apelação Cível de nº. 0960560-20.2015.8.05.0137, em que figuram como agravante Maria Helena Araújo Oliveira dos Santos e agravado Município de Serrolândia.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
EMENTA

8005235-59.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Antonio Juliao
Agravado: Municipio De Teixeira De Freitas
Agravado: Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005235-59.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JULIAO
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s):

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AGRAVO PROVIDO.

1. Embora seja indiscutível que os entes públicos dispõem de recursos financeiros e orçamentários limitados para atender a todas as necessidades da população, incumbe ao magistrado privilegiar os direitos à vida e à saúde, compelindo o Poder Público a fornecer os medicamentos pleiteados pela parte desprovida de recursos financeiros, afinal, se o Poder Executivo não se mostra capaz de prover os direitos fundamentais assegurados ao cidadão pelo Poder Legislativo, cabe ao Poder Judiciário fazê-lo. O que não se admite é que o Estado falhe na efetivação das promessas da Constituição Cidadã de 1988.

2. Mostra-se abusiva a negativa fornecimento do medicamento do qual necessita o Agravante, haja vista sua imprescindibilidade para o sobrestamento da doença que a acomete, conforme relatório médico contundente, atestado por especialista.

Agravo Provido. Decisão Reformada.

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 8005235-59.2021.8.05.0000 , em que figura como agravante Antônio Julião e agravados o Estado da Bahia e Município de Teixeira de Freitas/Ba.

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita...

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