Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação20 Maio 2022
Número da edição3101
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Santos e Silva
ACÓRDÃO

8000259-63.2019.8.05.0134 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Ituacu
Apelado: Adelito Santana Correia
Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:BA38565-A)

Acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000259-63.2019.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITUACU
Advogado(s):
APELADO: ADELITO SANTANA CORREIA
Advogado(s):VALDEMIR ROCHA SANTOS

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DESLIGAMENTO SUMÁRIO DE SERVIDOR QUE MANTINHA VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL POR MAIS DE 32 (TRINTA E DOIS) ANOS, ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXONERAÇÃO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NA ESFERA INDIVIDUAL DO ADMINISTRADO. OBRIGATORIEDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INSTAURAR O PRÉVIO PROCEDIMENTO E OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO. STF: TEMA 606. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ATÉ A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE SEU ART. 6º NÃO INVIABILIZA A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTE DO STF DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. OMISÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.

1. EXONERAÇÃO SUMÁRIA DO SERVIDOR/EMBARGANTE, QUE MANTINHA VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DESDE 26 DE JUNHO DE 1987. REPERCUSSÃO NA SUA ESFERA DE DIREITOS SUBJETIVOS, POIS, A UM SÓ TEMPO, PRIVOU-LHE DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS POR MAIS DE 32 ANOS E, AINDA, DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE.

2. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, NO QUAL ASSEGURASSEM, AO SERVIDOR, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF: RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julg. 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL.

3. APOSENTADORIA EM 2012, PORTANTO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA ORIUNDA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA COM VENCIMENTOS DE CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TEMA 606 DO STF. PRECEDENTE VINCULANTE.

4. EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. OMISSÃO SUPRIDA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000259-63.2019.8.05.0134, em que figuram como embargante ADELITO SANTANA CORREIA e embargado o MUNICIPIO DE ITUAÇU, ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo Município, INTEGRANDO a sentença a quo, na inteireza, nos termos do voto do relator.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Maio de 2022.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000259-63.2019.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITUACU
Advogado(s):
APELADO: ADELITO SANTANA CORREIA
Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos aclaratórios agitados pelo servidor demandante contra o aresto deste Colegiado (id. 16704751) que deu provimento ao apelo do Ente Público, reformando a sentença primeva que anulou o ato administrativo de exoneração sumária.



Irresignado, o servidor embargante aponta vício no aresto, pugnando pela modificação do julgado, na forma do §4º do art. 1024, do CPC, realçando a inobservância aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.


Destaca que este Órgão Fracionário omitiu-se de apreciar a “inexistência de processo administrativo prévio ao desligamento sumário”, em que se lhe assegurassem o contraditório e a ampla defesa; bem como, a Corte teria deixado de adotar o entendimento firmado em precedente vinculante do STF, qual seja a inaplicabilidade ao caso do art. 37, §14 da CF, “tendo em vista a ressalva expressa promovida pelo art. 6.º, da Emenda Constitucional n.º103, de 2019.”



Diante da possibilidade de efeito modificativo, assegurei ao Ente Público recorrido o contraditório que, instado, ofereceu contrarrazões, rechaçando a pretensão do embargante, pugnando pela legalidade do ato exoneratório e confirmação do acórdão embargado.



Retornaram os autos conclusos par julgamento.



Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.



Tribunal de Justiça da Bahia,

Em 24 de março de2022

Desª. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

VIII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000259-63.2019.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITUACU
Advogado(s):
APELADO: ADELITO SANTANA CORREIA
Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS

VOTO



Consoante relatado, cuida-se de embargos aclaratórios agitados contra o aresto desse Colegiado que deu provimento ao apelo interposto pelo Ente Público contra sentença primeva que julgou procedente o pedido autoral, declarando “nulo o ato de dispensa da parte autora”, determinando sua “reintegração ao cargo de origem, condenando o réu ao pagamento dos salários devidos desde 09/05/2019 até a data da efetiva reintegração”,13º, férias com 1/3 e consectários.



Irresignado, o servidor embargante aponta vício no aresto, pugnando pela modificação do julgado, na forma do §4º do art. 1024, do CPC, notadamente pela omissão quanto à aplicação do entendimento do e. Supremo Tribunal Federal firmado em precedente vinculante.



Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 1.022 do CPC, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal, in verbis:



Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° .

Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:

Mediante a oposição de embargos declaratórios, a parte visa a aprimorar a entrega da tutela jurisdicional, oportunizando ao órgão jurisdicional prolator de determinada decisão que a esclareça, desfaça contradição ou integre-a (art. 1.022, CPC). Se bem utilizados, os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.1

Reexaminei minudentemente os autos e o acórdão embargado (id. 16704751) e efetivamente vislumbro a ocorrência do vício apontado, o que passo a suprir, imprimindo o consequente feito modificativo ao julgado, consoante autorizado pelo §4º do art. 1024, do CPC.



O caso em análise alude à pretensão originária de reintegração imediata do demandante, servidor público admitido aos quadros da Administração Municipal desde 1987, desligado sumariamente do cargo que ocupava em 04.9.2019, antes da vigência da EC 103/2019 (Reforma da Previdência), em razão de sua aposentadoria voluntária pelo RGPS em 09.05.2012, sem procedimento administrativo prévio, contexto que não foi apreciado por este Órgão julgador.



Frise-se que o servidor se aposentou no ano de 2012, continuou laborando por mais de 7 anos, e o Decreto exoneratório data de 4.9.2019.



De fato, a exoneração sumária do servidor/embargante que mantinha vínculo com a administração municipal desde 26 de junho de 1987 (id. 15521579, fls. 4/15), atingiu, inegavelmente, sua esfera de direitos subjetivos, pois, a um só tempo, privou-lhe do exercício das funções desempenhadas por mais de 32 anos e, ainda, da remuneração correspondente.

O Ente Público recorrido, ao assim proceder, rescindiu o vínculo jurídico-funcional com o servidor, em franco desrespeito ao devido processo legal porque não instaurou prévio processo administrativo para o afastamento.



A exoneração de servidor do cargo não prescinde, para sua validade, de prévio contraditório na seara administrativa, a fim de que o processado possa utilizar-se das prerrogativas constitucionais que lhe assistem para ver garantido o exercício de suas funções e a correlata remuneração. Neste sentido, o Enunciado nº 20, da Súmula do Supremo Tribunal Federal.



A jurisprudência do STJ não discrepa deste entendimento, consolidando ser vedada a exoneração de servidor público, sem a observância do devido processo legal. Precedentes: RMS 31.312/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011; AgRg no AREsp 150441 / PI, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, J. 17/05/2012.



O tema está sedimentado na jurisprudência das Cortes Superiores como se colhe do acórdão do Supremo Tribunal Federal exarado no recurso extraordinário julgado sob a técnica do artigo 543-B, do CPC/1973, no sentido de que a revogação...

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