Terceira câmara cível - Terceira câmara cível
Data de publicação | 14 Junho 2022 |
Gazette Issue | 3118 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
INTIMAÇÃO
8040011-85.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:BA20073-A)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-S)
Agravado: Vanessa De Jesus Carvalho
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | ||
Processo nº: 8040011-85.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA | ||
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA | ||
AGRAVADO: VANESSA DE JESUS CARVALHO | ||
Relator(a): Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
ATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) RECORRENTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD, objetivando o protesto extrajudicial ou inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia.
ENVIO ELETRÔNICO INTIMAÇÃO (código do ato 91017 - R$4,62) - Decisão Interlocutória;
ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$4,62) - Decisão Interlocutória;
ENVIO ELETRÔNICO INTIMAÇÃO (código do ato 91017 - R$4,62) - Decisão Terminativa/Acórdão;
ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$4,62) - Decisão Terminativa/Acórdão.
Salvador,13 de junho de 2022.
Terceira Câmara Cível
Assinado eletronicamente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 4
DECISÃO
8023573-47.2022.8.05.0000 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Silvano Santana De Oliveira
Advogado: Melquisedec Brito Da Silva (OAB:BA40380-A)
Advogado: Eminaide De Santana Dias (OAB:BA70074)
Reu: Tpl Engenharia E Projetos Ltda - Epp
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023573-47.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AUTOR: SILVANO SANTANA DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): EMINAIDE DE SANTANA DIAS (OAB:BA70074), MELQUISEDEC BRITO DA SILVA (OAB:BA40380-A) | ||
REU: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de pedido de desistência (ID 29960439 - fl. 59), formulado pelo autor SILVANO SANTANA DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 485, inciso VIII, § 5º, do Código de Processo Civil. Alega, para tanto, erro no protocolo na Segunda Instância, este por parte do causídico. Portanto, a pretensão há que ser acolhida.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da Ação em epígrafe, determinando a baixa dos autos ao Arquivo Judiciário.
Providências de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 13 de junho de 2022.
José Jorge L. Barretto da Silva
Relator
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 4
DESPACHO
8020557-85.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Diedry Azevedo Santa Rosa
Advogado: Mercia Andrea Santos Pereira (OAB:BA52636-A)
Espólio: Carlos Alberto Amorim Da Conceição
Advogado: Rosangela Martins Da Silva (OAB:BA61024-A)
Espólio: Juvenal Silva Lima (forro)
Advogado: Rosangela Martins Da Silva (OAB:BA61024-A)
Espólio: Marcio Rodrigues Passos (mr Peças)
Advogado: Rosangela Martins Da Silva (OAB:BA61024-A)
Espólio: Jose Luciano Silva Santos
Advogado: Rosangela Martins Da Silva (OAB:BA61024-A)
Espólio: Almerinda Pereira Inez
Advogado: Rosangela Martins Da Silva (OAB:BA61024-A)
Espólio: Antonio Moreira De Jesus
Advogado: Rosangela Martins Da Silva (OAB:BA61024-A)
Espólio: Jose Americo Alves
Advogado: Rosangela Martins Da Silva (OAB:BA61024-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8020557-85.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
ESPÓLIO: DIEDRY AZEVEDO SANTA ROSA | ||
Advogado(s): MERCIA ANDREA SANTOS PEREIRA (OAB:BA52636-A) | ||
ESPÓLIO: CARLOS ALBERTO AMORIM DA CONCEIÇÃO e outros (6) | ||
Advogado(s): ROSANGELA MARTINS DA SILVA (OAB:BA61024-A) |
DESPACHO |
Na forma do artigo 1.021, § 2°, do Código de Processo Civil c/c artigo 320, § 1º, do RITJBA, intimem-se os agravados para manifestarem-se sobre o Agravo Interno (ID 30062010 – fls. 03/16), no prazo de 15 dias.
Cumprida a diligência e decorrido o prazo fixado, certifique-se o seu resultado, voltando-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 13 de junho de 2022.
José Jorge L. Barretto da Silva
Relator
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 4
DESPACHO
0003942-81.2006.8.05.0271 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Saae Serviço Autônomo De Água E Esgoto
Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:BA27593-A)
Apelado: Ana Karina Silva Che
Advogado: Cornel Wilde Dos Santos (OAB:BA10042-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003942-81.2006.8.05.0271 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
APELANTE: Saae Serviço Autônomo de Água e Esgoto | ||
Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO (OAB:BA27593-A) | ||
APELADO: Ana Karina Silva Che | ||
Advogado(s): CORNEL WILDE DOS SANTOS (OAB:BA10042-A) |
DESPACHO |
Converto o feito em diligência, a fim de se evitar futura alegação de nulidade processual, por afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, em nome da economia processual, para determinar a intimação da parte autora, para acostar aos presentes autos a cópia integral das peças e atos processuais praticados em Primeiro Grau de Jurisdição, no prazo de 30 dias.
Após, havendo ou não manifestação da municipalidade, devidamente certificado nos autos, à conclusão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 10 de junho de 2022.
José Jorge L. Barretto da Silva
Relator
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 4
DECISÃO
8022339-30.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Diego De Jesus Santos
Advogado: Camila De Lima Mota (OAB:BA34901-A)
Advogado: Alonso Guimaraes Almeida (OAB:BA33504-A)
Advogado: Messias Santos De Oliveira (OAB:BA37617-A)
Agravado: Onelia Da Silva Rocha
Advogado: Rafael Muniz Ferreira Nogueira (OAB:BA24527-A)
Advogado: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB:BA54702-A)
Advogado: Atila Arima Muniz Ferreira (OAB:SP258432-A)
Agravante: Lauricia Ribeiro Da Silva
Advogado: Messias Santos De Oliveira (OAB:BA37617-A)
Advogado: Alonso Guimaraes Almeida (OAB:BA33504-A)
Advogado: Camila De Lima Mota (OAB:BA34901-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022339-30.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: DIEGO DE JESUS SANTOS e outros | ||
Advogado(s): MESSIAS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37617-A), ALONSO GUIMARAES ALMEIDA (OAB:BA33504-A), CAMILA DE LIMA MOTA (OAB:BA34901-A) | ||
AGRAVADO: ONELIA DA SILVA ROCHA | ||
Advogado(s): ATILA ARIMA MUNIZ FERREIRA (OAB:SP258432-A), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB:BA54702-A), RAFAEL MUNIZ FERREIRA NOGUEIRA (OAB:BA24527-A) |
DECISÃO |
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 29617000 – fls. 01/09), interposto por DIEGO DE JESUS SANTOS, onde figura como agravada ONÉLIA DA SILVA ROCHA, contra decisão (ID 29617006 – fls. 02/04), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica, que, nos autos da Ação de Imissão de Posse, tombada sob o nº 8001700-41.2021.8.05.0124, declarou preclusa a juntada pelo ora agravante do rol de testemunhas, bem como indeferiu o seu pedido de intervenção da Coordenação de Desenvolvimento Agrário - CDA no feito de origem.
Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que o feito não se encontra devidamente...
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