Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação12 Agosto 2021
Número da edição2919
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO

8008381-45.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)
Embargado: Marcos De Oliveira Barros
Advogado: Janaina De Oliveira Barros (OAB:0024053/BA)

Decisão:

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hipercard Banco Múltiplo S/A, com o objetivo de reformar o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 8008381-45.2020.8.05.0000, que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante.

O recurso sob análise não merece ser conhecido, por apresentar razões dissociadas do conteúdo da decisão recorrida.

Enquanto que no Acórdão vergastado foi discutida a validade de citação de pessoa jurídica quando realizada na sede da empresa, por meio de oficial de justiça e recebida por preposto que não opõe ressalva, em aplicação à teoria da aparência, nos Embargos de Declaração o recorrente sustenta, em suas razões recursais, existência de omissão ao deixar de determinar a remessa dos autos para a Contadoria do Juízo, a fim de que fossem realizados cálculos de acordo com os índices estabelecidos na decisão da impugnação.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a ausência dos requisitos processuais para o seu processamento e julgamento, na forma do artigo 932, III do CPC.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador, 10 de agosto de 2021.


Des. Moacyr MONTENEGRO Souto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO

8023857-89.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:0011552/BA)
Agravado: Marlon Pereira Barbosa
Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:0059643/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 17650957 – fls. 41/47) interposto por BANCO LOSANGO S/A - BANCO MÚLTIPLO, onde figura como agravado MARLON PEREIRA BARBOSA, contra decisão (ID 17650958 – fls. 49/52), proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8043532-35.2021.8.05.0001, indeferiu o pleito liminar formulado pelo autor, determinando, entretanto, que o ora agravante exiba, no prazo de resposta, informações acerca da repercussão da dívida prescrita, no score do consumidor, bem como, se outros fornecedores têm acesso à dados acerca da conta em atraso, na plataforma "SERASA LIMPA NOME", sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos alegados.

Em suas razões, em síntese, assevera que o recorrido ajuizou a Ação de Indenização sob a alegação de que sofreu danos em razão de restrição do seu nome por dívida que alega estar prescrita, embora reconheça a sua existência, reduzindo o seu score e consequentemente minorando sua margem de crédito. Aduz que o agravado confunde uma plataforma do SERASA chamado “Limpa Nome”, destinado a facilitar acordos e composições de dívidas, com cadastro negativo, não havendo qualquer ato restritivo no seu nome, de sorte que tais dados não são disponibilizados para terceiros, servindo tão somente como instrumento de facilitação para pagamento de dívidas atrasadas. Assevera, assim, que não há, nem houve, negativação do nome do autor no SERASA, nem qualquer cobrança, não podendo ser compelida a fazer prova dos supostos danos sofridos pelo recorrido, de sorte que o cálculo global de score do consumidor não é da sua competência, eis que privada de demais informações. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, para que seja sobrestada a decisão que defere a inversão do ônus probandi. Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão combatida.

Recurso próprio, tempestivo. Custas recolhidas (ID 17650955 – fls. 03/06).

É o Relatório. Decido.

Atribuo o efeito suspensivo previsto no artigo 1.019, inciso I, do CPC ao presente recurso, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para o sobrestamento dos efeitos da decisão recorrida.

Na hipótese em exame, o autor/ agravado, ingressou com Ação Indenizatória em face do banco, por suposta manutenção do seu nome nos órgãos restritivos de crédito em razão de dívida não mais exigível, eis que passados mais de cinco anos, o que teria lhe causado danos, especialmente em relação à redução do seu score, calçando-se na pretendida inversão do ônus da prova. Ocorre, no entanto e ao que parece, que não há inscrição do nome do agravado nem apontamento referente à dívida, não se tratando de cadastro negativo, mas apenas um instrumento de facilitação de acordos administrativos de dívida que o próprio demandante reconhece. Inexiste no momento indício de cobrança de débito pendente que embase as alegações autorais, tornando-se por demais subjetiva a determinação imposta à agravante, de trazer aos autos “informações acerca da repercussão, da dívida prescrita”, uma vez que não se constata restrição creditícia em desfavor do recorrido, cabendo ao último fazer prova mínima do alegado dano, em qual momento específico fora prejudicado. Ora, se não há restrição creditícia em nome do autor, não pode a instituição ser compelida a acostar ao processo provas de suposto dano sofrido, este associado à sua pontuação.

Embora o consumidor seja presumidamente vulnerável frente ao fornecedor, é possível que, no caso concreto, se constate, mesmo diante de sua vulnerabilidade, ter ele condições de produzir provas para a comprovação do direito alegado, situação que afastaria a aplicabilidade da regra da inversão do ônus da prova, a despeito da configuração da relação de consumo. Consabido é que cabe ao autor fazer provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, inciso I, do CPC), e a inversão do ônus probatório não o exime de tal encargo. Em atenção à hipótese dos autos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCONFORMISMO DA EMBARGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 396 A 400 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DOCUMENTOS. DECISÃO REFORMADA. Não comporta manutenção a ordem de exibição de documentos relativos a avenças anteriores, quando não indicados e tampouco especificados, de forma apropriada pela parte, os documentos que pretende a exibição. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJ-PR, Agravo de Instrumento nº 0072653-81.2020.8.16.0000, Relator: Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, 15ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/03/2021, Data de Publicação: 22/03/2021)

Com efeito, entendo presente a verossimilhança das alegações recursais, pois não há nos autos do processo de origem nada que demonstre os alegados danos sofridos, por culpa exclusiva da ré/ agravante, tendo, inclusive, sido indeferido o pedido liminar.

Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, ATRIBUO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, sobrestando a decisão combatida, até o julgamento pelo Colegiado.

Intime-se o agravado para oferecimento de contrarrazões em 15 dias.

Advindas as contrarrazões, ou escoado o prazo in albis, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos conclusos, para elaboração do voto.

Cópia desta decisão servirá de ofício/ mandado, endereçado à douta Juíza da causa, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 10 de agosto de 2021.

Des. Moacyr MONTENEGRO Souto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Moacyr Montenegro Souto
DECISÃO

8022937-18.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:0016330/BA)
Agravado: Ubirajara Sousa De Sales
Advogado: Jorge Otavio Dos Santos (OAB:0016246/BA)

Decisão:

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