Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação25 Novembro 2021
Número da edição2987
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8039922-62.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Joseval Souza Andrade
Advogado: Diego Lomanto Andrade (OAB:BA27642-A)
Agravado: Ian Neris De Sousa

Despacho:

Considerando que a ação originária tramita, em 1º grau, em segredo de justiça, o que obsta o acesso aos autos pela instância de 2º grau, determino que a Secretaria da 3ª Câmara viabilize, mediante os procedimentos de praxe, o acesso aos autos originários – Ação de Investigação de Paternidade nº 8003074-87.2015.8.05.0032 - com vistas a viabilizar a análise do Agravo de Instrumento interposto.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 24 de novembro de 2021.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
INTIMAÇÃO

8021658-94.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305-A)
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703-A)
Agravado: Francis Santos De Macedo

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível


Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8021658-94.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI, CAIO HIPOLITO PEREIRA
AGRAVADO: FRANCIS SANTOS DE MACEDO

Relator(a): Desa. Telma Laura Silva Britto

ATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo no prazo de 05 dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD:


PREPARO DO RECURSO (código do ato 40035 - R$ 313,24)

ENVIO ELETRÔNICO INTIMAÇÃO (código do ato 91017 - R$4,62) - Decisão Interlocutória;

ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$4,62) - Decisão Interlocutória;

TARIFA DE POSTAGEM POR CARTA (código do ato 90760 - R$14,78 ) - Carta Intimatória;


Salvador,24 de novembro de 2021.



Terceira Câmara Cível
Assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8000111-29.2021.8.05.0119 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: V. S. D. S.
Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431-A)
Advogado: Maria Helena Costa De Paula (OAB:BA40341-A)
Apelante: V. R. D. S.
Advogado: Alcksander Alves De Souza (OAB:BA18632-A)

Despacho:

Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.

Publique-se para efeitos de intimação.

Salvador, 23 de novembro de 2021.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8038173-10.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Agravado: Edna Neci Da Conceicao Santos
Advogado: Wesley Novais Alves Ferreira (OAB:BA62975-A)
Agravante: Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia

Decisão:

O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA e outro contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Uruçuca, que, nos autos da Ação Anulatória nº 8000937-90.2021.8.05.0269, proposta por EDNA NECI DA CONCEIÇÃO SANTOS, ora agravada, concedeu a tutela antecipada pleiteada, nos seguintes termos:Por todo exposto e com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para suspender os efeitos da lavratura do auto de infração n° 94.535, 95.225, 94.546, 95.153, 95.220, 95.356 e 95.847 especialmente para que o veículo seja restituído ao autor, se o caso, e possa ser licenciado com a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, removendo-se a restrição administrativa independentemente do recolhimento da multa aplicada pela ré. Intimem-se Cite-se para apresentação da contestação no prazo legal(ID 143440840 – dos autos de origem).

Em suas razões recursais, aduz, em síntese, que:

(a) Trata-se, na origem, de ação de anulação de auto de infração proposta pela Agravada, na qual afirma que está sendo injustamente penalizada pela AGERBA com multa e a possibilidade de iminente apreensão do veículo que possui. Em relação à multa esta já julgada em grau de recurso administrativo, tipificada pelo art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, qual seja, “prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão”.

(b) “a autuação da AGERBA trata, em verdade, portanto, de exercício legítimo do poder de polícia e do dever de fiscalização e de controle sobre a atividade de transporte de passageiros, serviço público essencial que apenas pode ser exercido por meio de concessão, permissão ou autorização do poder público. Assim, o regular exercício do poder de polícia pela Agência e as penalidades que a legislação estadual lhe confere tornam legítima sua atuação. Observe-se que a fiscalização ocorre sobre a atividade ilegal de transporte de passageiros e não sobre questões de trânsitos ou afetas à propriedade do veículo, como confunde a parte autora. Na realidade, a exploração irregular do transporte de passageiros acarreta perigo concreto para a sociedade, em especial para os usuários, devendo ser devidamente fiscalizada pelas autoridades competentes.”

(c) “não pode deixar a Agravante de frisar que a decisão de origem, de forma absolutamente indevida, suspendeu os efeitos e a penalidade decorrente do auto de infração como um todo, sem, sequer, analisar a independência das penalidades impostas à Agravada. Ainda que se sustente a tese de que o veículo da Agravada não possa ser apreendido por penalidade aplicada pela AGERBA, contrario sensu do que determina o CTB, a decisão agravada não poderia ter determinado sustação dos efeitos da multa pecuniária. A uma porque, as penalidades, conforme autoriza o art. 24 do Decreto Estadual nº 11.832/2009, são elas totalmente independentes.”

(e) “sabendo-se que a fiscalização efetivada pela AGERBA e que gerou notificação e penalidade à Agravada constitui ato administrativo e goza de presunção relativa de legitimidade, caberia a ela ter feito prova necessária a elidir essa presunção, demonstrando qualquer vício. Mas, ao contrário, durante o processo administrativo que tramitou, não fez ela qualquer comprovação de que transportava pessoas em caráter distinto do quanto apontado na multa. Sequer requereu a intimação de qualquer testemunha que fosse.”

(f) “a decisão agravada considerou ilegal a autuação da Agravada pela AGERBA, apenas e tão somente com base na divergência das penas de apreensão e retenção de veículo cominadas pela legislação estadual e federal respectivas, desprezando por completo a presunção de legitimidade que dá supedâneo à pena pecuniária de multa. Em outras palavras, suspendeu os efeitos de todo o auto de infração não por vício no procedimento administrativo ou de sua conclusão, mas por suposta potencialidade / desproporcionalidade na...

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