Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação01 Dezembro 2021
Número da edição2991
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
EMENTA

8012848-33.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Cleverson Nogueira Barbosa
Advogado: Victor Da Silveira Graca (OAB:BA25792)
Advogado: Jose Tuany Campos De Menezes (OAB:SE5720)
Advogado: Thais Maia De Britto Fernandes (OAB:SE3225)
Advogado: Thiago D Avila Melo Fernandes (OAB:SE155-B)
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A)
Agravado: Assoc Dos Profissionais Lib.univ.do Brasil-aplub
Advogado: Jose Idemar Ribeiro (OAB:DF8940)
Advogado: Priscilla Dineck Da Silva (OAB:RS105933)
Advogado: Daniela Setim Rezner (OAB:RS97273)
Advogado: Bianca Koch Braga (OAB:RS113773)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012848-33.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEVERSON NOGUEIRA BARBOSA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, THIAGO D AVILA MELO FERNANDES, THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES, JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES, VICTOR DA SILVEIRA GRACA
AGRAVADO: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB
Advogado(s):BIANCA KOCH BRAGA, DANIELA SETIM REZNER, PRISCILLA DINECK DA SILVA, JOSE IDEMAR RIBEIRO

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. DA GARANTIA POR DINHEIRO VIA BACENJUD. IMPOSSSIBILIDADE. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PRIORITARIA EM RAZÃO DA IDADE. OBRIGATRIEDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Agiu com acerto a decisão recorrida quando não determinou que o agravado realizasse o pagamento do valor incontroverso, bem como para substituir o imóvel dado em garantia por dinheiro, uma vez que, a empresa encontra-se em recuperação judicial, não sendo possível a realização de medidas de constrição patrimonial.

2. Deve ser deferido o pedido de tramitação prioritária nos termos do inc. I do art. 1.048 do CPC c/c art. 71 do Estatuto do Idoso.

Agravo provido em parte.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8012848-33.2021.8.05.0000, de Salvador/BA, em que figura como Agravante CLEVERSON NOGUEIRA BARBOSA e Agravado ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB. UNIV. DO BRASIL-APLUB,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, de de 2021.

PRESIDENTE

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

JG12

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
INTIMAÇÃO

8013728-25.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A)
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A)
Agravante: Votorantim Cimentos N/ne S/a
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A)
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A)
Agravante: Votorantim Energia Ltda
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A)
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A)
Agravado: Roque Barbosa
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)
Agravado: Rosana Dos Santos Negreiros Nunes
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)
Agravado: Rosiane Dos Santos Negreiros
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)
Agravado: Reginaldo Pereira Da Silva
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)
Agravado: Rosalia Nunes Dos Santos
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)
Agravado: Rosangela Pinto Caldas
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)
Agravado: Rene Soares De Jesus
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)
Agravado: Rogerio Pereira Dos Santos
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)
Agravado: Rosidete Sales Goncalves
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)
Agravado: Rosilene Jesus De Oliveira
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível


* REPUBLICAÇÃO PARA INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE AGRAVADA Marcos Sampaio, inscrito na OAB/BA 15.899, Tercio Souza, inscrito na OAB/BA 18.573, Roberto Torres, inscrita na OAB/BA 50.669, Elbamair Diniz, inscrita na OAB/BA 44.797, Neila Amaral, inscrita na OAB/BA 35.841 *

Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A e outras, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Comercial da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Indenizatória, proferiu decisão saneadora (ID 101412198, autos de origem), rejeitando as preliminares arguidas na contestação.

Em suas razões (ID 15400679), alegam as empresas agravantes: a prescrição da pretensão indenizatória, competência da Justiça Federal face ao interesse jurídico da ANEEL, ilegitimidade passiva e denunciação a lide, afirmando que compete a EMBASA a administração dos serviços relativos ao abastecimento de água, incluindo níveis de abastecimento da barragem.

Postulou a redistribuição do ônus da prova, alegando que caberia aos autores demonstrar, além da condição de pescadores, os alegados prejuízos na atividade pesqueira por eles desempenhada, mais descrição do local onde realizam a atividade.

Afirmou ainda não ser aplicável a Súmula 618 do STJ que estabelece: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.

É o Relatório. Passo a decidir.

A sistemática processual inaugurada pelo CPC/2015 ressalta que a interposição de recursos não tem, 'per si', o condão de sobrestar a eficácia da decisão combatida (art. 995), razão pela qual, havendo requerimento expresso, o relator poderá determinar a suspensão do pronunciamento recorrido, “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único do CPC/2015).

O inc. I, art. 1.019, da legislação processual estabelece ainda que recebido o agravo de instrumento, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.

O exame deste recurso revela a necessidade de manutenção da decisão agravada, notadamente ante aos argumentos aventados, que não são suficientes para viabilizar o efeito suspensivo pretendido pelas agravantes.

Para concessão do efeito suspensivo, não deve pairar dúvidas acerca da probabilidade do direito, bem como quanto à urgência da concessão da medida.

Nos presentes autos, a ação indenizatória de origem versa sobre...

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