Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação02 Junho 2022
Número da edição3110
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
EMENTA

0001358-32.1993.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Terceiro Interessado: Flávia Cardoso Borges
Terceiro Interessado: Rodrigo Moraes Ferreira
Apelado: Cimal Consorcio De Imoveis E Administracoes Ltda
Advogado: Jose Wilson Muniz (OAB:BA6630)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível

SR08


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001358-32.1993.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CIMAL CONSORCIO DE IMOVEIS E ADMINISTRACOES LTDA
Advogado(s):JOSE WILSON MUNIZ

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO – O TERMO INICIAL DO PRAZO DE UM ANO OCORRE COM O DESPACHO INICIAL, CONSIDERANDO O AJUIZAMENTO ANTERIOR A LEI COMPLEMENTAR 118/2005. FAZENDA PÚBLICA QUE RESTOU INTIMADA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS – INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS, JÁ SUSPENSO HÁ UM ANO – AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTES DE DECRETADA A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A prescrição intercorrente resulta da inércia do credor e o decurso do prazo de cinco anos na tramitação do processo executivo, a contar de um ano da suspensão dos autos, consoante se extrai da Súmula 314 do STJ. Portanto, após um ano de suspensão do processo, automaticamente é iniciado o prazo da prescrição intercorrente, a qual pode ser reconhecida de ofício, se durante o transcurso de cinco anos, não sobreveio nenhuma nova causa interruptiva da prescrição. Sendo este o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo REsp 1.340.553/RS (temas 567 e 571), observando que o prazo de um ano de suspensão do processo e o posterior início do prazo prescricional tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da inexistência de bens penhoráveis. Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública deve demonstrar o prejuízo sofrido diante da ausência de intimação anterior ao reconhecimento da prescrição intercorrente, por meio de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Destarte, havendo inequívoca ciência da Fazenda Pública, quanto à não localização do executado e restando o feito paralisado, além do prazo de suspensão, decorrido mais de cinco anos, configura-se, portanto, a prescrição intercorrente.

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível, em sede de execução fiscal de nº 0001358-32.1993.8.05.0001, tendo como Apelante a Fazenda Pública do Município de Salvador, e Apelada Cimal Consórcio de Imóveis e Administração e Outros,

ACORDAM, os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

Salvador, 18 de maio de 2022


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO

8021216-94.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Eduarda Araujo
Advogado: Lucas Santos De Castro (OAB:BA51261)
Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522-A)
Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A)
Agravado: Municipio De Candeias

Despacho:

Vistos etc.

No que diz respeito à pretendida concessão de tutela provisória de urgência, a solução mais adequada, neste momento processual, consiste em assegurar o processamento do Recurso, viabilizando o contraditório e, por conseguinte, a análise aprofundada sobre a vexata quaestio, porque há que se averiguar cuidadosamente a questão discutida na presente lide, sobretudo porque a concessão da tutela provisória vindicada teria o potencial de causar consequências jurídicas irreversíveis ou de difícil reparação em prejuízo do Erário.

Cientifique-se o Juiz da causa do inteiro teor deste despacho, requisitando-lhe as informações pertinentes e intime-se a parte agravada para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 01 de junho de 2022.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO

8021595-35.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Maria Augusta Dos Santos
Advogado: Lucas Santos De Castro (OAB:BA51261)
Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522-A)
Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A)
Agravado: Municipio De Candeias

Despacho:

Vistos etc.

No que diz respeito à pretendida concessão de tutela provisória de urgência, a solução mais adequada, neste momento processual, consiste em assegurar o processamento do Recurso, viabilizando o contraditório e, por conseguinte, a análise aprofundada sobre a vexata quaestio, porque há que se averiguar cuidadosamente a questão discutida na presente lide, sobretudo porque a concessão da tutela provisória vindicada teria o potencial de causar consequências jurídicas irreversíveis ou de difícil reparação em prejuízo do Erário.

Cientifique-se o Juiz da causa do inteiro teor deste despacho, requisitando-lhe as informações pertinentes e intime-se a parte agravada para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 01 de junho de 2022.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DECISÃO

8021864-74.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Agravado: Armando Cesar Viana Daltro
Advogado: Alex Almeida Cardoso (OAB:BA50735)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo M. M. Juiz a quo que, nos autos da Ação Indenizatória c/c Declaratória de Inexistência de Débito 8000260-45.2021.8.05.0274 movida por ARMANDO CESAR VIANA DALTRO, assim decidiu:

(...) Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 84, § § 3º e 4º do CDC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e determino que a parte Ré proceda à imediata suspensão da cobrança relativa ao débito indicado nos autos (documento de ID º 89807252), no valor de R$ R$138.922,51 (cento e trinta e oito mil, novecentos e vinte e dois centavos), excluindo toda e qualquer restrição decorrente do referido débito, em nome do Autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando o seu valor a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (...)”

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela. Assevera que, em, 31/10/2016, foram depositados na Conta 3443-6 Agência 0270-4 do Agravado diversos cheques somando um valor de R$166.620,00(-), e que, no mesmo dia, o Agravado descontou um cheque no exato...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT