Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação08 Abril 2022
Número da edição3075
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
DESPACHO

8004610-56.2020.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A)
Embargado: Vitorino Cardoso De Oliveira E Silva Bisneto
Advogado: Rodolfo Lopes Caetano (OAB:BA41705-A)
Advogado: Joao Luiz Vieira Meira Junior (OAB:BA44026-A)
Advogado: Hugo De Souza Augusto Da Silva (OAB:BA46404-A)

Despacho:

Vistos etc.

À vista do pedido de atribuição de efeito modificativo aos embargos declaratórios, intime-se o Embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, em 6 de abril de 2021.


Telma Laura Silva Britto

Relatora


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO

8011338-48.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Agravante: Twitter Brasil Rede De Informacao Ltda
Advogado: Andre Zonaro Giacchetta (OAB:SP147702)
Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:BA22275-A)
Advogado: Erika Rocha Farias De Oliveira (OAB:BA51278)

Decisão:

TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA, por seus advogados, interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão de Id 23424356, integrada por aquela outra constante do Id 23424358, da lavra do MM. Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Paulo Afonso, que, na AÇÃO CIVIL PÚBLICA tombada sob o nº 8003168-33.2021.8.05.0191, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, determinou à primeira ré que fornecesse ao autor cópia do contrato assinado com a segunda e terceira acionadas que motivou a promoção da propaganda comercial nos perfis indicados nos dias 25 e 02/06/2021; removesse o conteúdo ilícito especificado no procedimento ministerial e passasse a realizar o monitoramento dos seus servidores para que as mídias não sejam veiculadas por outros usuários dos serviços de internet por ela prestados e, por fim, ativasse o rastreamento de idade para impedir o acesso de usuários com menos de dezesseis anos a conteúdo pornográfico explícito, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 na hipótese de atraso na remoção ou fornecimento de dados.

Em suas razões, esclarece que o Twitter é uma plataforma virtual de informação de uso gratuito, alimentada exclusivamente pelos usuários, que permite o compartilhamento em tempo real de Tweets – mensagens contendo imagens, vídeos, links e textos de até 280 (duzentos e oitenta) caracteres – sobre assuntos variados, operada e provida, no país, pela empresa Twitter Inc, ao passo que a Twitter Brasil é empresa dotada de personalidade jurídica própria, autônoma e independente das operadoras do Twitter, não possuindo nenhuma relação com a gestão, operacionalização e administração do site “www.twitter.com”, razão pela qual não dispõe de meios técnicos ou jurídicos para intervir no gerenciamento dos dados dos usuários.

Afirma que, atuando em regime de cooperação com as operadoras do Twitter, tem por prática dar imediato cumprimento às ordens judiciais que determinem a indisponibilização de conteúdo devidamente especificado da plataforma e/ou o fornecimento de dados dos respectivos usuários, desde que proferidas em conformidade com a legislação brasileira, tanto assim que, tão logo intimado da decisão agravada, imediatamente trouxe aos autos todas as informações que possuía, o que fez com que o próprio Ministério Público, através de procedimento junto ao NATIONAL CENTER FOR MISSING AND EXPLOITED CHILDREN (NCMEC) obtivesse os dados pretendidos acerca do usuário “Manofhell06”, acrescentando, no entanto, que eventual manutenção do decisum na exata extensão em que proferido, implica sujeita-lo a situação prejudicial e lesiva, especialmente diante da impossibilidade de cumprimento da ordem de monitoramento prévio e da ausência de necessidade e/ou utilidade da ordem de ativação do “rastreamento de idade”, uma vez que tal recurso já se mostra disponível na plataforma.

Argumenta que a imposição de realização de monitoramento dos seus servidores para que as mídias não sejam veiculadas por outros usuários dos serviços de internet por ela prestados, além de constituir um incentivo à prática da censura, implica a obrigação de remover conteúdo sem a necessidade de que o Ministério Público especifique a localização inequívoca (URLs) onde se encontra o conteúdo reputado ofensivo, em inobservância do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e da previsão expressa do artigo 19, §1º do Marco Civil da Internet, que dispõe que a ordem judicial que determine a remoção de conteúdo de terceiro dirigida ao provedor de aplicação de Internet deve conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo ilícito, que permita a localização inequívoca do material.

Assevera que as operadoras do Twitter têm uma política de tolerância zero a qualquer material que mostre ou promova a exploração sexual de menores, o que também se aplica a conteúdos que possam contribuir ainda mais para a vitimização de crianças por meio da promoção ou exaltação da exploração sexual de menores, de modo que os usuários que violarem tal política terão seu conteúdo removido sem qualquer notificação, suspensão imediata e permanente da conta, e ficarão proibidos de criar novas contas no futuro, sem prejuízo de serem denunciados ao citado “NATIONAL CENTER FOR MISSING AND EXPLOITED CHILDREN” (NCMEC).

Expõe que as referidas operadoras, por meio de ferramentas e tecnologias, a exemplo da “PHOTODNA”, além de recursos internos como buscas automatizadas por fotos e vídeos, adotam uma ampla gama de medidas em conteúdos que violem sua “POLÍTICA CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENORES”, aumentando a eficiência e velocidade na detecção, interrupção e na denúncia de imagens de exploração infantil, aduzindo que também tem parcerias com diversas organizações que se dedicam ao combate à exploração sexual de menores em todo o mundo.

Aduz que os termos do serviço do Twitter são expressos ao prever a idade mínima de 13 (treze) anos como um dos requisitos indispensáveis para cadastro e utilização da plataforma e narra que as operadoras colocam à disposição de marcas e outras partes interessadas a funcionalidade do rastreamento de idade, de forma a garantir que os conteúdos inadequados para menores de idade sejam anunciados com mais facilidade, não havendo necessidade e/ou utilidade da decisão agravada nesse ponto.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que cessem os efeitos da decisão agravada e, ao final, que seja provido o recurso, para reformar a decisão.

Contrarrazões em Id 26925094.

É o breve relatório.

O art. 1.015, I, do CPC estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.

Consabido que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência, embora não exija a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é necessária a comprovação da probabilidade do direito almejado.

Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão na qual o magistrado “a quo” determinou à ré TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA que fornecesse ao autor cópia do contrato assinado com a segunda e terceira acionadas que motivou a promoção da propaganda comercial nos perfis supra indicados nos dias 25 e 02/06/2021; removesse o conteúdo ilícito especificado no procedimento ministerial e passasse a realizar o monitoramento dos seus servidores para que as mídias não sejam veiculadas por outros usuários dos serviços de internet por ela prestados e, por fim, ativasse o rastreamento de idade para impedir o acesso de usuários com menos de dezesseis anos a conteúdo pornográfico explícito, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 na hipótese de atraso na remoção ou fornecimento de dados.

Da análise do caderno processual, vê-se que, nos autos de origem, o autor, ora agravado, noticiou que “o usuário ‘Manofhell06’ da rede social mantida pela agravante...

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