Terceira c�mara c�vel - Terceira c�mara c�vel

Data de publicação29 Agosto 2022
Gazette Issue3166
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
INTIMAÇÃO

8012283-40.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:BA38534-A)
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Agravado: Allan Kardec De Oliveira Flores
Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:BA30091-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível

SR04


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012283-40.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: ALLAN KARDEC DE OLIVEIRA FLORES
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA


ACORDÃO

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS MANTENDO A INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO PROLATADO MANTENDO A INCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO NOS TEMAS 877 E 890 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS POR NÃO ESTAREM EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO REVOGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Acórdão reapreciado manteve a decisão de primeiro grau a qual determinou que fossem incluídos nos cálculos os juros remuneratórios em face do cumprimento de sentença de expurgos inflacionários.

2. A 2ª Vice-Presidência, ao analisar a admissibilidade do Recurso ao Tribunal Superior, exarou a decisão de id. 27885351, identificando possível dissonância do julgado com o quanto decidido pelo STJ no julgamento dos REsp 1392245/DF e REsp 1372688/SP, que originaram os Temas 887 e 890, sob o rito dos Recursos Repetitivos.

3. Uma vez constatada a dissonância suscitada pela 2ª Vice-Presidência com relação a aplicabilidade dos temas 887 e 890 do STJ, mister se faz o exercício do juízo de retratação para reformar o Acórdão de id. 6347838, passando a prolatar novo julgamento com relação aos juros remuneratórios.

4. Dessa forma, como já pontuado acima acerca do equívoco com relação ao trecho do pedido autoral - existente entre o rendimento de 71,13%, apurado em janeiro/89 (inflação de 70,28% apurada pelo IBGE, mais juros de 0,5%) e o índice creditado às cadernetas de poupança (22,97%), ou seja, 48,16% -, restou claro que os juros remuneratórios ali estipulados já estavam inseridos no valor da diferença apurada de 48/16%. Portanto, não há de se falar em incidência dos juros remuneratórios ante a ausência de expressa condenação no título executivo.

5. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, reformando a decisão hostilizada de primeiro grau apenas para afastar a incidência de juros remuneratórios, ante sua ausência no título executivo judicial.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012283-40.2019.8.05.0000, em que figuram como partes BANCO BRADESCO SA e ALLAN KARDEC DE OLIVEIRA FLORES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em EXERCER O JÚIZO DE RETRATAÇÃO para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO

0535623-26.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Rose Ane Santos Lima
Advogado: Davi Alves Ribeiro (OAB:BA39202-A)
Apelante: Maria Sueli Grise Costa Dias
Advogado: Rodrigo Grise Costa Dias (OAB:BA36415-A)
Apelante: Newton Rodrigues Dias
Advogado: Rodrigo Grise Costa Dias (OAB:BA36415-A)

Despacho:


Vistos, etc.

Da análise dos presentes autos, verifica-se que os Apelantes juntaram aos autos, no ID Num. 29385841, manifestação de intenção de compor amigavelmente com a parte contrária por meio de acordo.

Ante o exposto, determino a intimação da Apelada, por meio de seu patrono constituído nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a oferta dos Apelantes.

Após, voltem-me conclusos.

Cumpra-se.

Intimem-se.

Salvador/BA, 25 de agosto de 2022.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto do 2º Grau

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO

0567503-41.2015.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Total Materiais De Construcao Ltda
Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951-A)
Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302-A)
Embargado: Bradesco Leasing S.a. - Arrendamento Mercantil
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552-A)
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564-A)
Representante: Banco Bradesco Sa

Despacho:

Vistos etc.

Em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, intime-se a parte Embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme determina o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.

Após, retornem-me conclusos.

P.I.

Salvador/BA, 25 de agosto de 2022.

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO

8040355-34.2019.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Jose Renato Teixeira Castro
Advogado: Jenelson Jose De Souza (OAB:BA29202-A)
Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A)
Advogado: Camilla Freitas Bastos Santos (OAB:BA62605-A)

Decisão:

Trata-se de recurso de apelação interposto por José Renato Teixeira Castro contra sentença de ID 15178805, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, movida em face do Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor no pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 10% do valor dado à causa, além das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade.

Em suas razões (ID 15178816), o apelante sustenta que a postura adotado pelo juízo a quo violou os princípios da ampla defesa e do contraditório pois, “ ficou impedido de produzir as provas que tanto precisava visto que não pôde arrolar as testemunhas, requerer a gravação da ligação a operadora vivo no tocante a ligação feita pelo funcionário do Banco Pan S.A para o Apelante, requerer o exame grafotécnico para provar que o Acionante não assinou o suposto contrato e requerer também a apresentação do contrato em audiência com as assinaturas originais.”

Destaca a “necessidade de reformar a decisão recorrida porque o Juízo de 1.ª grau ao julgar o processo alega que o Apelante não apresentou Réplica a Contestação, só que em momento algum a Parte Recorrente foi intimada através do e-mail: jenelson_souza@yahoo.com.br de seu advogado, e ao contrário do que afirma o douto juiz na decisão de mérito, o Autor só foi intimado em 2 de fevereiro de 2021, ou seja quase 1(um) ano depois de realizada a audiência de conciliação para tomar ciência da r. sentença proferida em 30/08/2020, e em...

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