Terceira câmara cível - Terceira câmara cível

Data de publicação14 Julho 2022
Número da edição3136
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 6
DECISÃO

8028110-86.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Ronaldo Ribeiro Dias Junior
Advogado: Afonso Mendes Dos Santos (OAB:BA56733-A)
Agravado: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RONALDO RIBEIRO DIAS JÚNIOR, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Planalto-BA (id. 209755753 - autos originários), nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, sob o nº. 8000381-73.2022.8.05.0198, demanda proposta em face de PLANSERV – ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, em que indeferiu a tutela de urgência, cuja parte dispositiva consta:

“Depreende-se, portanto, que o autor não logrou êxito em comprovar que o seu caso se enquadra em algumas das hipóteses acima listadas, de forma que os elementos probatórios constantes dos autos não permitem concluir, ao menos em sede liminar, que o plano de saúde tenha a obrigação de arcar com as medicações e o sensor pleiteados.

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.”

Relata que “o Agravante ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento de Sensor FreeStyle Libre (Laboratorio Abbott - dois sensores por mês e as insulinas Glargina Basaglar e Fiasp, conforme prescrito em relatório médico.”

Afirma que “desde os 07 anos de idade, o Agravante, descobriu ser portador da doença Diabetes Mellitus Tipo1, tornando-se insulinodependente. Há dois anos, também, foi diagnosticado com doença celíaca, causa de atraso puberal com baixa estatura, conforme exposto em relatório da médica endocrinologista.”

Alega, ainda, que “por ser portador da doença crônica Diabetes Mellitus Tipo 1, o Agravante não produz insulina, o que causa a aplicação de insulina exógena para o metabolismo na glicose no sangue. Assim, para viver, o Agravante necessita da aplicação de insulina, já que é a sua dose diária de vida.”

Ressalta, também, que “por anos, mesmo com o acompanhamento e cuidados necessários, o Agravante teve dificuldade no controle da doença. Dessa forma, para prevenção de possíveis complicações da doença, quais sejam retinopatia diabética, nefropatia diabética, doenças cardiovasculares, entre outras, a médica endocrinologista indicou o uso do Sensor FreeStyle Libre (Laboratorio Abbott - dois sensores por mês e as insulinas Glargina Basaglar e Fiasp, justamente para melhor controle da doença, uma vez que o Agravante apresenta o Fenômeno do Alvorecer, quando acorda com o valor da glicemia elevado”.

Assevera, ainda, que “conforme exposto no relatório médico e na Exordial, o sensor funciona medindo a glicemia a cada escaneamento. Essas medidas são mostradas na tela do leitor ou de aplicativos em celular (librelink). O armazenamento pode ser transferido para um sistema de dados de gerenciamento em nuvem. Assim, gráficos de monitoramento, setas de tendência da glicose – HIPERGLICEMIA E HIPOGLICEMIA, alertas e disparo de alarmes em condições extremas e limítrofes são características dessa tecnologia. Ademais, o referido sensor é bastante importante para medições da glicemia na madrugada, para ajustes das doses de insulina, pois o Autor apresenta o Fenômeno do Alvorecer – acorda com a glicemia em valor elevado. Portanto, o uso do sensor é crucial e urgente no caso em tela. O Agravante convive com a doença há mais de dez anos, e já enfrentou severas crises pelo descontrole glicêmico, mesmo com o seu comprometimento com o tratamento da doença, por meio de alimentação adequada, frequentes medidas de glicemias capilares (furos - ponta de dedo – sete vezes ao dia) e muitas aplicações diárias de insulina de ação prolongada e ultrarrápida.

Pontua, também, que “o Agravante sempre teve o acompanhamento da médica endocrinologista e, recentemente, apresentou uma melhora no tratamento, mas aquém do valor de referência de bom controle, uma vez que possui a Hemoglobina Glicada no valor de 10,7%, com glicemia média estimada 260,4mg/L, haja vista o valor recomendado pela Organização Mundial de Saúde e Sociedade Brasileira de Diabetes ser no valor inferior a 7%.”

Prossegue a narrativa fática, apresenta os fundamentos jurídicos que entende pertinentes à tese recursal defendida e requer, ao final, “seja o presente Agravo de Instrumento recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, sustando-se a eficácia da decisão agravada até julgamento final do presente recurso, com a determinação da Agravada fornecer IMEDIATAMENTE e durante o transcorrer da ação, bem como de MODO CONTÍNUO E REGULAR, em regime de gratuidade e na quantidade prescrita pela médica: insulina Glargina (Basaglar); insulina ultrarápida (Fiasp); 02 (dois) sensores mensais para uso no aparelho Freestyle Libre;”

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Em cognição sumária, aparentemente presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso.

Há pleito de tutela liminar recursal. Passo à análise.

A Norma Processual Civil estabelece, em seu art. 1.019, I, que poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

Para tal situação, cumpre à Relatoria analisar o dano ou perigo de dano ao resultado útil do recurso, caso a prestação jurisdicional seja entregue ao final, pelo julgamento colegiado, bem como, em uma cognição sumária e não exauriente, a probabilidade do direito sustentado pela parte recorrente.

Tais balizas encontram-se bem estabelecidas no próprio art. 300, do Código de Processo Civil, ao definir que para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

No caso em exame, não vislumbro, prima facie, o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida antecipatória recursal.

Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de EREsp 1.889.704 / SP, proclamou o seguinte julgamento acerca do rol de procedimentos pela ANS - Agência Nacional de Saúde:

“Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Villas Bôas Cueva acompanhando o Sr. Ministro Relator com acréscimo de parâmetros e o aditamento ao voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi mantendo a tese do rol exemplificativo, o Sr. Ministro Relator ajustou seu voto acolhendo as proposições trazidas pelo Sr. Ministro Villas Bôas Cueva, e a Segunda Seção, por maioria, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, estabeleceu a tese quanto à taxatividade, em regra, nos seguintes termos: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. No caso concreto, a Segunda Seção, por unanimidade, ainda que por fundamentação diversa, negou provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos quanto à tese da taxatividade os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.”


Sobre a utilização do método indicado pelo médico subscritor do relatório acostado aos autos, o NATS - Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde, do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais, emitiu, por solicitação judicial, a Nota Técnica 60/2017, tendo como tema “Sistema Flash de monitorização contínua de glicemia Free Style™ libre em pacientes com diabete mellitus (DM)” [1].

Nas conclusões da aludida Nota Técnica 60/2017, foram elencadas as seguintes premissas:

“O uso da monitorização contínua da glicemia ainda é uma tecnologia em evolução, e com resultados discordantes.

Os estudos sobre o FreeStyle™, foram em sua maioria subsidiados pelo fabricante, o que...

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